Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076198-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Havendo requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que
havia incapacidade naquela data. Mantido o termo inicial na data do indeferimento administrativo,
tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076198-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELI ARRUDA DAMASCENO
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA - SP81160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076198-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELI ARRUDA DAMASCENO
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA - SP81160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 20/04/2018 (ID8575846) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo
(29/01/2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, nos termos dos índices
da caderneta de poupança e correção monetária, pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença. Concedeu a antecipação da tutela.
Apela o INSS requerendo a fixação do termo inicial do benefício após a cessação das atividades
laborativas, em 01/08/2016.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076198-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELI ARRUDA DAMASCENO
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA - SP81160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a matéria impugnada pelo INSS se limita aos consectários, restam, portanto,
incontroversas as questões atinentes à incapacidade, carência e à qualidade, limitando-se o
julgamento apenas à insurgência recursal.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
O fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em período concomitante ao início
da incapacidade, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional.
Embora a legislação previdenciária em vigor estabeleça que o exercício de atividade laborativa é
incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar,
naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer
trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a
possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 18/12/2015 (ID8575678), este é o termo
inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data. Mantenho, entretanto,
o termo inicial na data do indeferimento administrativo (29/01/2016), tendo em vista a ausência de
recurso da parte autora neste aspecto.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Observo que a controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os
valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou
labor remunerado é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação
de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Havendo requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que
havia incapacidade naquela data. Mantido o termo inicial na data do indeferimento administrativo,
tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
