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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TRF3. 0019248-44.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilodiscoartrose em coluna lombar, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), tendinopatia em ambos os ombros, sendo mais evidente em ombro esquerdo, e hipertensão arterial controlada, concluindo pela incapacidade laboral total e temporária, em razão especificamente da tendinopatia. Afirmou ser a DID e DII 19/08/2013. O requerimento administrativo foi feito em 16/08/2012 (fl. 58) e esta demanda ajuizada em 09/10/2012. 2. Os documentos médicos colacionados aos autos referem-se apenas aos problemas lombares, que, segundo o perito médico, não são incapacitantes, não havendo nenhum documento anterior à DID afirmada relacionado à tendinopatia. Dessa forma, não é possível a fixação do termo inicial do benefício no requerimento administrativo em 2012, sendo de rigor a manutenção da sentença. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163791 - 0019248-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019248-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019248-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLEONICE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058687420128260539 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilodiscoartrose em coluna lombar, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), tendinopatia em ambos os ombros, sendo mais evidente em ombro esquerdo, e hipertensão arterial controlada, concluindo pela incapacidade laboral total e temporária, em razão especificamente da tendinopatia. Afirmou ser a DID e DII 19/08/2013. O requerimento administrativo foi feito em 16/08/2012 (fl. 58) e esta demanda ajuizada em 09/10/2012.
2. Os documentos médicos colacionados aos autos referem-se apenas aos problemas lombares, que, segundo o perito médico, não são incapacitantes, não havendo nenhum documento anterior à DID afirmada relacionado à tendinopatia. Dessa forma, não é possível a fixação do termo inicial do benefício no requerimento administrativo em 2012, sendo de rigor a manutenção da sentença.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2017 14:19:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019248-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019248-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLEONICE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058687420128260539 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por CLEONICE APARECIDA DE OLIVEIRA em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde 19/08/13 (data de início da incapacidade fixada pelo perito).

Aduz a apelante que o termo inicial do benefício há de ser o último indeferimento administrativo em 16/08/12.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019248-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019248-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLEONICE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058687420128260539 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilodiscoartrose em coluna lombar, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), tendinopatia em ambos os ombros, sendo mais evidente em ombro esquerdo, e hipertensão arterial controlada, concluindo pela incapacidade laboral total e temporária, em razão especificamente da tendinopatia. Afirmou ser a DID e DII 19/08/2013.

O requerimento administrativo foi feito em 16/08/2012 (fl. 58) e esta demanda ajuizada em 09/10/2012.

Os documentos médicos colacionados aos autos referem-se apenas aos problemas lombares, que, segundo o perito médico, não são incapacitantes, não havendo nenhum documento anterior à DID afirmada relacionado à tendinopatia.

Dessa forma, não é possível a fixação do termo inicial do benefício no requerimento administrativo em 2012, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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