D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019248-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por CLEONICE APARECIDA DE OLIVEIRA em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde 19/08/13 (data de início da incapacidade fixada pelo perito).
Aduz a apelante que o termo inicial do benefício há de ser o último indeferimento administrativo em 16/08/12.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019248-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilodiscoartrose em coluna lombar, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), tendinopatia em ambos os ombros, sendo mais evidente em ombro esquerdo, e hipertensão arterial controlada, concluindo pela incapacidade laboral total e temporária, em razão especificamente da tendinopatia. Afirmou ser a DID e DII 19/08/2013.
O requerimento administrativo foi feito em 16/08/2012 (fl. 58) e esta demanda ajuizada em 09/10/2012.
Os documentos médicos colacionados aos autos referem-se apenas aos problemas lombares, que, segundo o perito médico, não são incapacitantes, não havendo nenhum documento anterior à DID afirmada relacionado à tendinopatia.
Dessa forma, não é possível a fixação do termo inicial do benefício no requerimento administrativo em 2012, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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