Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790114-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS
A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVANTE. MENORES IMPÚBERES. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.O auxílio-reclusão é
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n°
8.213/1991.Ajuizamento da ação após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autor menor de
idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.A renda a ser aferida é a do
detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
08/05/2009).O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição. REsp 1485417 / MSJuros e correção monetária pelos índices constantes do
Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e
em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790114-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. L. A. F.
REPRESENTANTE: FLAVIA AFONSO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, GIULIANA
DELLA COLLETA GERVILHA - SP371917-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790114-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. L. A. F.
REPRESENTANTE: FLAVIA AFONSO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, GIULIANA
DELLA COLLETA GERVILHA - SP371917-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei
nº 8.213/91.
A sentença prolatada em 04.04.2019 (id. 73475370) julgou procedente o pedido inicial e
condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o auxílio reclusão desde o
pedido administrativo (07.11.2016) até a soltura do segurado recluso. Os valores em atraso,
respeitada a prescrição quinquenal, sofrerão juros de mora incidentes de acordo com os índices
oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela
Lei 11.960/09), e correção monetária acompanhando o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor- IPCA-E. Ressalte-se que quanto à correção monetária no período compreendido
ente 29.06.2009 e 25.03.2015, deve-se aplicar a TR. Eventual modulação pelo E. STF no
julgamento do Tema 810, deverá ser observado em fase de cumprimento de sentença. Condenou
o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a data da sentença). Sem condenação em
custas.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando para tanto que não restou
preenchido o requisito de baixa renda para a concessão do benefício. Alega ainda a vedação de
concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. Requer ainda a isenção de custas e
despesas processuais e que os honorários sejam fixados nos termos da Súmula 11 do STJ.
Prequestiona, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790114-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. L. A. F.
REPRESENTANTE: FLAVIA AFONSO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, GIULIANA
DELLA COLLETA GERVILHA - SP371917-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido
apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-
aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento
ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente
atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio
reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de
segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo
também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16,
prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por
sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Por fim, observo que o requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a
edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição
Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO
. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I -
Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal
compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o
universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual adotou o critério da seletividade para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto
3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e
provido." (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento:
25.03.2009, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário decontribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Processo REsp 1485417 / MS, RECURSO ESPECIAL 2014/0231440-3, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132), STJ, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/11/2017,
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2018)”
Assim, se comprovados os requisitos exigidos para sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a
partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta)
dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS tão apenas
observar as regras vigentes.
NO CASO CONCRETO
Não assiste razão ao apelante. Em que pese o ajuizamento da ação em 23.11.2018, após a
soltura do segurado recluso, que em 27.07.2018 estava trabalhando (id 73475270), nota-se
pedido administrativo protocolado em 07.11.2016 (id. 73475211). Verifico ainda que o autor é
menor de idade (id. 73475208) na data da prisão, não correndo contra ele a prescrição, nos
termos do artigo 198, I, do Código Civil.
Posto isso, passo ao exame dos requisitos para a concessão do benefício.
O requerente é filho do segregado (id. 73475208), e sendo este menor de idade na época em que
seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8213/91).
O extrato do andamento do processo criminal (id. 73475222) comprova que o pai da parte autora
foi preso em 26.10.2016.
O extrato do sistema CNIS (id. 73475270) revela que o vínculo empregatício do segurado recluso
foi encerrado em 29.11.2015, restando evidenciado o requisito de qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II da Lei n. 8213/91.
O extrato do sistema CNIS (id. 73475270) indica que o vínculo empregatício do segurado recluso
foi encerrado em 29.11.2015 e seu último salário de contribuição foi em novembro de 2015,
evidenciando a ausência de remuneração formal no momento de sua prisão, pelo que resta
preenchido o requisito de baixa renda, conforme preconiza o REsp 1485417/MS, julgado sob o
rito de repercussão geral.
Preenchidos os requisitos legais, de rigor a manutenção da concessão do auxílio reclusão.
Todavia, no que concerne à data de início do benefício, de ofício, por se tratar de questão de
ordem pública, fixo o termo inicial do auxílio reclusão na data da prisão do segurado, tendo em
vista que o autor é menor impúbere, contra o qual não corre a prescrição (art. 198, I, do Código
Civil).
Noticiado que o segurado se encontra egresso (id 73475270) o termo final deve ser fixado na
data da sua soltura.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar a DIB na data da prisão do segurado e
para fixar os critérios de atualização do débito e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do
INSS para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS
A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVANTE. MENORES IMPÚBERES. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.O auxílio-reclusão é
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n°
8.213/1991.Ajuizamento da ação após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autor menor de
idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.A renda a ser aferida é a do
detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
08/05/2009).O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição. REsp 1485417 / MSJuros e correção monetária pelos índices constantes do
Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e
em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar a DIB na data da prisão do segurado
e para fixar os critérios de atualização do débito e, dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
