Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001609-90.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA
DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não
exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001609-90.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. L. F. D. M.
REPRESENTANTE: PRISCILA GRACA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001609-90.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. L. F. D. M.
REPRESENTANTE: PRISCILA GRACA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da
Lei nº 8.213/91.
A sentença prolatada em 12.03.2019 julgou procedente o pedido nos termos que seguem: “Pelo
expostoJULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, extinguindo o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para o
fim de condenar o INSS a conceder aGUSTAVO LORRAN FREITAS DE
MORAIS–INCAPAZ,representado por sua genitoraPRISCILA GRAÇA DE MORAIS,o benefício
de auxílio-reclusão instituído pelo segurado CIRSO NORATO DE FREITAS JÚNIOR, a partir de
04/01/2012 (data do recolhimento à prisão) até a data de sua soltura. Atualizar-se-ão os valores
conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente à data do cálculo. Observo, mais uma vez, que o benefício é devido
desde a data da prisão, pois se trata de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoa
absolutamente incapaz, como o autor, na data do ajuizamento desta ação. Condeno a parte ré
ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no
percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua
eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º,
por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença
não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º do CPC). ”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando que não restou preenchido o
requisito de baixa renda para a concessão do benefício. Subsidiariamente recorre em relação a
RMI que entende deva ser de 1 (um) salário mínimo, a devolução dos valores indevidamente
auferidos e dos juros e correção monetária.Prequestiona, a expressa manifestação a respeito
das normas legais e constitucionais aventadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001609-90.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. L. F. D. M.
REPRESENTANTE: PRISCILA GRACA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, nãoconheço do recurso de apelação em relação
ao cálculo da RMI, considerando que a sentença foi expressa em definir que será calculada
pelo INSS, nos trâmites legais.
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 496.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício (04.01.2012 ID 84735024), seu valor aproximado e a data da
sentença (12.03.2019 ID 84735024), que o montante total da condenação não alcançará a
importância de 1000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do§ 3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio
reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda
Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o
artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO . ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido
dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-
reclusão , a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Tribunal Pleno,
Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento: 25.03.2009, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI).
Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário decontribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(Processo REsp 1485417 / MS, RECURSO ESPECIAL 2014/0231440-3, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132), STJ, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/11/2017,
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2018)"
NO CASO CONCRETO
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido tendo se convencido restar configurada a condição de baixa renda necessária para a
concessão do benefício.
Confira-se:
“ Não há celeuma na questão da qualidade de segurado dode cujus,já que seu último vínculo
empregatício findou em 15/11/2011 e o encarceramento ocorreu em 04/01/2012, quando estava
desempregado. A questão se impõe quanto ao valor considerado como última contribuição, nos
termos do que dispõe o artigo 116 do Decreto nº 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça
firmou tese no âmbito dos recursos repetitivos (Tema nº 896), no seguinte sentido:“Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991),o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Resp 1485417/MS, relator Herman
Benjamin, data da afetação: 08/10/2014, acórdão publicado em 02/02/2018). De modo que,
diante do cunho obrigatório da decisão proferida, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado,
já que ode cujusse encontrava na data do recolhimento à prisão, na condição de segurado com
renda “zero”.
Quanto à condição de baixa renda do segurado recluso, o extrato do sistema CNIS (ID
84735003) indica que seu último salário de contribuição foi em novembro de 2011,
evidenciando a ausência de remuneração formal no momento de sua prisão, pelo que resta
preenchido o requisito de baixa renda, conforme preconiza o REsp 1485417/MS, julgado sob o
rito de repercussão geral.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a condição de baixa renda do segurado recluso, de rigor a manutenção da
sentença de procedência do pedido.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
No caso, a despeito de demonstrada a dependência econômica da parte autora, entendo não
cumprido o requisito relativo à renda.
Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS, CTPS,
Certidão de Recolhimento Prisional), verifico que o segurado manteve vínculo empregatício
estável, cuja rescisão se deu poucos meses antes de seu encarceramento, razão pela qual se
considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração.
Eis os dados:
Rescisão do vínculo: 15 de novembro de 2011
Prisão: 04 de janeiro de 2012
Salário-de-contribuição considerado: R$949,54
Limite estabelecido legalmente: R$915,05
A esse respeito, registro que a tese fixada pelo c. STJ quanto ao tema 896 (REsp 1485417) não
foi admitida pelo e. STF, haja vista que o acórdão deste recurso especial foi objeto de recurso
extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE n.º 1122222, sob o fundamento de que
a tese é contrária à jurisprudência do STF. Inclusive, verifica-se que o c. STJ criou a
controvérsia nº 141: “possível incompatibilidade de entendimentos entre o STF e o STJ a
respeito do critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão para fins de concessão de auxílio-reclusão”.
No caso dos autos, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite
estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, razão pela qual o insucesso da demanda
se mostra medida de rigor.
Ante o exposto, divirjo do i. Relator e, pelo meu voto, dou provimento à apelação do INSS, para
reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA
DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não
exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da
Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DE OFÍCIO, CORRIGIR A
SENTENÇA PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM
QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
QUE DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
