Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6152352-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA
DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não
exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152352-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. S. C. D. A., I. S. C. D. A., LETICIA FERNANDA CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152352-25.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei
nº 8.213/91.
A sentença prolatada em 31.07.2019 julgou procedente o pedido nos termos que seguem: “Por
tais fundamentos e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, com
resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para
condenar o Instituto-réu a instituir o benefício de auxílio reclusão às autoras, a partir da data do
requerimento administrativo (11/01/2017 - fl. 23), até a data da soltura do segurado. As
prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices legais,
desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora a
partir da citação. Sucumbente, arcará a autarquia-ré com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Publique-se, intimem-se
e cumpra-se.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando que não restou preenchido o
requisito de baixa renda para a concessão do benefício, aduzindo que o último salário do
segurado preso é superior ao limite legal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152352-25.2019.4.03.9999
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APELADO: L. S. C. D. A., I. S. C. D. A., LETICIA FERNANDA CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 2015, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 496.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (11.01.2017), seu valor aproximado e a data da sentença (31.07.2019),
que o montante total da condenação não alcançará a importância de 1000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do§ 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio
reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda
Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o
artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO
. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I -
Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal
compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o
universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual adotou o critério da seletividade para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto
3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e
provido." (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento:
25.03.2009, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário decontribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Processo REsp 1485417 / MS, RECURSO ESPECIAL 2014/0231440-3, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132), STJ, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/11/2017,
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2018)"
NO CASO CONCRETO
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido tendo se convencido restar configurada a condição de baixa renda necessária para a
concessão do benefício.
Confira-se:
“No presente caso, denota-se o efetivo recolhimento à prisão do genitor das autoras (fls. 89/91), a
última remuneração do detento anteriormente a sua segregação (fl. 32) e a qualidade de
dependentes, que, tratando-se de filhas menores (fls. 18/19), é presumida, nos termos do § 4º,
artigo 16, da Lei 8.213/91. O recluso era segurado quando da prisão em 31/10/2016, eis que
manteve vínculo formal de emprego até abril/2016, conforme se infere na CTPS autuada às fl. 32,
sendo que seu último salário de contribuição integral se deu em 12/2015 e assim, manteve a
qualidade de segurado até 12/2016, nos moldes do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91 (CNIS, fl.
65). Verifica-se, ainda, no CNIS de fl. 65, que no mês de 02/2016 houve recebimento parcial do
salário pelo segurado. Remanesce a discussão acerca da subsunção ao critério de baixa renda, a
qual é aferida com base na última remuneração do segurado e não de seus dependentes,
conforme entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº
RE 587365, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI: “PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO
AUXÍLIORECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA.
RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO
SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art.
201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da
redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles
alcançados pelo auxílio reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva
necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do
vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido”. (RE 587365,
Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT
VOL-02359-08 PP-01536). A portaria interministerial nº 01/2016 fixou em R$ 1.212,64 o limite
legal para concessão do auxílio-reclusão. O último salário de contribuição integral recebido pelo
segurado foi de R$ 1.240,60 (fl. 32), ou seja, superou o limite legal a quantia ínfima de R$ 27,96.
Embora o último salário de contribuição seja superior ao teto constante na Portaria, verifico que o
valor excedente não é expressivo, revelando-se no caso concreto, a necessidade de proteção
social, a considerar que o segurado está desempregado, de modo a permitir a flexibilização e
consequente concessão do pedido, sob pena se violar a finalidade constitucional da norma
protetiva. Com semelhante percepção da matéria, o seguinte julgado: “TRF-4 - APELAÇÃO
CIVEL AC 50203926720184049999 5020392-67.2018.4.04.9999 (TRF-4) Data de publicação:
12/12/2018 Ementa: AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do
AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213 /91, rege-se pela lei vigente à época do
recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do
evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2.
Admite-se a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no
caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua
hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei. 3.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão. Encontrado em: Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional
Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por
unanimidade negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado”. TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC - APELAÇÃO CIVEL AC
50203926720184049999 - Processo 5020392-67.2018.4.04.9999, Data da Decisão 12/12/2018
(TRF-4) Relator JOÃO BATISTA LAZZARI. Cumpre ressaltar, que a condição de desempregado
do segurado no momento em que foi preso, presume-se a baixa renda, independentemente do
valor do último salário de contribuição.”
Quanto à condição de baixa renda do segurado recluso, o extrato do sistema CNIS (ID
103454357) indica que seu último salário de contribuição foi em fevereiro de 2016, evidenciando
a ausência de remuneração formal no momento de sua prisão 31.10.2016 (ID 103454387), pelo
que resta preenchido o requisito de baixa renda, conforme preconiza o REsp 1485417/MS,
julgado sob o rito de repercussão geral.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a condição de baixa renda do segurado recluso, de rigor a manutenção da
sentença de procedência do pedido.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo
85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA
DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não
exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, NEGAR
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
