Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5916590-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. MENORES IMPÚBERES.
CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3.Termo inicial do benefício fixado na data da segregação do segurado. Autores incapazes contra
os quais não corre a prescrição. Art. 198, inciso I do Código Civil.
4.O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
REsp 1485417 / MS
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5916590-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: R. T. F., DIEGO ANTONIO TORRES FABRI
REPRESENTANTE: QUEILA TORRES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N, JEAN
CESAR COELHO - SP312852-N,
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N, JEAN
CESAR COELHO - SP312852-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JEAN CESAR COELHO - SP312852-N, FERNANDO
VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5916590-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: R. T. F., DIEGO ANTONIO TORRES FABRI
REPRESENTANTE: QUEILA TORRES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N, JEAN
CESAR COELHO - SP312852-N,
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N, JEAN
CESAR COELHO - SP312852-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JEAN CESAR COELHO - SP312852-N, FERNANDO
VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei
nº 8.213/91.
A sentença prolatada em 30.01.2019 (ID. 84312615) julgou procedente o pedido inicial nos
seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rafael Torres Fabri e Diego Antonio
Torres Fabri contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para condenar o réu ao
pagamento do benefício auxílio-reclusão em favor dos autores, desde a data do requerimento,
ocorrido em 21/06/2011 (fls. 23), até 11/07/2011, e de 03/04/2012 a 14/08/2014, nos termos da
fundamentação acima. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção
monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a
redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção
monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta
de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao
ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta
da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com
a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em
25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde
logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a
unicidade do cálculo. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que consiste no valor das
prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na
forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Apela a parte autora requerendo o benefício desde a data da prisão (04.08.2010), sustentando se
tratar de menores impúberes contra os quais não correm prescrição. Subsidiariamente recorre em
relação aos honorários advocatícios que entende deva ser de 20 % (vinte por cento).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação da parte autora, apenas
para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do recolhimento do segurado a prisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5916590-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: R. T. F., DIEGO ANTONIO TORRES FABRI
REPRESENTANTE: QUEILA TORRES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N, JEAN
CESAR COELHO - SP312852-N,
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N, JEAN
CESAR COELHO - SP312852-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JEAN CESAR COELHO - SP312852-N, FERNANDO
VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido
apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-
aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento
ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente
atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio
reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de
segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo
também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16,
prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por
sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Por fim, observo que o requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a
edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição
Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO
. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I -
Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal
compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o
universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual adotou o critério da seletividade para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto
3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e
provido." (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento:
25.03.2009, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário decontribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Processo REsp 1485417 / MS, RECURSO ESPECIAL 2014/0231440-3, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132), STJ, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/11/2017,
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2018)”
Assim, se comprovados os requisitos exigidos para sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a
partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta)
dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS tão apenas
observar as regras vigentes.
NO CASO CONCRETO
Os requerentes são filhos do segregado (ID 84312440/ 84312601), e sendo estes menores de
idade na época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art.
16, I, da Lei 8213/91).
O Atestado de Permanência Carcerária expedida pela Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul (ID. 84312519) comprova que o pai da
parte autora foi preso de 04.08.2010 a 11.07.2011 e o Atestado Comprobatório de
Comportamento Carcerário emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária (84312537)
comprova que o genitor da parte autora foi preso em 03.04.2012.
O extrato do sistema CNIS (ID 84312519/ 120096349) revela que o vínculo empregatício do
segurado recluso foi encerrado em 19.10.2009, restando evidenciado o requisito de qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II da Lei n. 8213/91.
O extrato do sistema CNIS (ID 84312519) indica que o vínculo empregatício do segurado recluso
foi encerrado em 19.10.2009 e seu último salário de contribuição integral foi em outubro de 2009,
evidenciando a ausência de remuneração formal no momento de sua prisão, pelo que resta
preenchido o requisito de baixa renda, conforme preconiza o REsp 1485417/MS, julgado sob o
rito de repercussão geral.
Preenchidos os requisitos legais, de rigor a manutenção da concessão do auxílio reclusão.
Todavia, no que concerne à data de início do benefício, fixo o termo inicial do auxílio reclusão na
data da prisão do segurado, tendo em vista que o autor é menor impúbere, contra o qual não
corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar o termo
inicial do benefício, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. MENORES IMPÚBERES.
CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3.Termo inicial do benefício fixado na data da segregação do segurado. Autores incapazes contra
os quais não corre a prescrição. Art. 198, inciso I do Código Civil.
4.O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
REsp 1485417 / MS
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
