Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003917-97.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL.
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2.Requisito de qualidade de segurado preenchido. No momento da segregação do genitor da
parte autora exercia atividade rural em regime de economia familiar.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da prisão do segurado. Menor impúbere.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5.Inversão do ônus da sucumbência.
6.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
7.Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003917-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: KAUANI GARLINI DA SILVA
REPRESENTANTE: CLAUDETE APARECIDA GARLINI
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003917-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: KAUANI GARLINI DA SILVA
REPRESENTANTE: CLAUDETE APARECIDA GARLINI
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei
nº 8.213/91.
A sentença prolatada em 15.03.2017 julgou improcedente a demanda contida na inicial, com
fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, por não preenchimento do
requisito de qualidade de segurado. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários de advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
observando-se a gratuidade judiciária.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a
concessão do auxílio reclusão, aduzindo que no momento da prisão o recluso detinha condição
de Segurado Especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003917-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: KAUANI GARLINI DA SILVA
REPRESENTANTE: CLAUDETE APARECIDA GARLINI
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido
apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-
aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento
ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente
atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio
reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de
segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo
também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16,
prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por
sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Por fim, observo que o requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a
edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição
Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO
. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I -
Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal
compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o
universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual adotou o critério da seletividade para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto
3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e
provido." (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento:
25.03.2009, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário decontribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Processo REsp 1485417 / MS, RECURSO ESPECIAL 2014/0231440-3, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132), STJ, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/11/2017,
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2018)"
Assim, se comprovados os requisitos exigidos para sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a
partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta)
dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS tão apenas
observar as regras vigentes.
O CASO CONCRETO
A requerente é filha do segregado (id. 1542292 fls. 09), e sendo esta menor de idade na época
em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei
8213/91).
O Atestado de Permanência Carcerária emitido pela Secretaria de Estado da Justiça do Governo
do Estado do Espírito Santo(id. 1542292 fls.11) comprova que o pai da parte autora foi preso em
31.05.2012.
Quanto à condição de segurado do segregado, a cópia do Extrato CNIS (id. 1542292 fls. 63/64),
demonstram a inexistência de vínculo de trabalho. Desta forma, nota-se que o pai da parte autora
na data da prisão 31.05.2012, não detinha a condição de segurado da previdência social.
Para comprovação da condição de Segurado Especial do recluso foram acostados aos autos os
seguintes documentos: Cópia de certidão de nascimento da parte autora, datado de 06.07.2007,
que identifica Jairo Ramos da Silva como “agricultor” (Id. 1542292 fls. 09). Documentos (id.
1542292 fls. 17/30), que demostram que pai da autora exercia atividade rural desde 2005: a)
Contrato de Concessão de Uso de área rural pelo INCRA; b) Contratos de Concessão de Crédito
de instalação do INCRA; c) Certidão de assentamento de produtor rural em regime de economia
familiar emitida pelo INCRA; d) Plano simples de investimento agropecuário e/ou custeio
associado, datado de 08.09.2010; e) Cópias de recibo de entrega diária de “leite e queijo
mussarela Jóia” em nome do recluso com datas entre 01.03.2012 à 30.06.12.
Foi produzida a prova testemunhal.
Antônio Fonseca da Silva relatou que reside no assentamento “Tegim” a cerca de dez anos,
conhece o recluso e que o mesmo morava em um sítio antes de ser preso. Perguntado com o que
o recluso trabalhava no sítio respondeu que era com vaca de leite que entregava no laticínio do
“peroba”. Informou ainda que o recluso tem uma filha.
Norberto Moreira da Silva relatou que reside no assentamento “17 de abril”, que conhece o
recluso Jairo a cerca de quinze anos e que o recluso mora no assentamento “17 de abril” desde
2005. Perguntada o que o recluso fazia antes de ser preso respondeu que o mesmo tirava leite.
Informou ainda que a propriedade é do recluso e que o mesmo tem uma filha.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que não restou comprovada a qualidade de
segurado especial do recluso à época da prisão.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
Preenchidos os requisitos necessários, de rigor a concessão do auxílio reclusão a partir da data
da prisão do segurado, tendo em vista que a autora é menor impúbere, contra a qual não corre a
prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017,
Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, que o tem feito reiteradamente em casos análogos a este, entendo que não
prospera a tese por si defendida no sentido de que deve ser mantida a aplicação dos índices
previstos na Lei nº 11.960/2009 até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o
acórdão paradigma com o objetivo único de modulação dos seus efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva.
Por certo que o artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil/2015 prevê, em situações
excepcionalíssimas, a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado nos casos em que haja
alteração da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores ou oriunda de julgamento de
casos repetitivos; contudo, tal hipótese não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o
ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do
Código de Processo Civil.
Acresça-se, por fim, que o recurso de embargos de declaração não é dotado efeito suspensivo,
consoante disposto no artigo 1026 da Lei Processual Civil, não se verificando, in casu, também, a
hipótese prevista no seu §1º, pelo que não se pode falar em suspensão dos efeitos do acórdão
embargado até que ocorra o seu exame ou o trânsito em julgado, sendo de rigor sua imediata
aplicação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar a concessão
do benefício previdenciário de auxílio reclusão, nos termos da fundação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL.
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2.Requisito de qualidade de segurado preenchido. No momento da segregação do genitor da
parte autora exercia atividade rural em regime de economia familiar.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da prisão do segurado. Menor impúbere.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5.Inversão do ônus da sucumbência.
6.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
7.Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar a
concessão do benefício previdenciário de auxílio reclusão, nos termos da fundação exposta., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
