
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001938-64.2021.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO VAZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001938-64.2021.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO VAZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como tempo comum e especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para determinar a averbação, como tempo comum, do período de 01/08/1977 a 10/12/1983. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Tendo sucumbido em maior parte do pedido, condeno a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.”
O INSS informa que não interporá recurso contra a sentença.
Apela o autor e requer a averbação correta da data dos intervalos, bem como da especialidade destes, de 10/07/1990 a 01/12/1990, de 23/01/1993 a 02/06/1993, de 01/07/1993 a 01/06/1994, de 11/11/1996 a 05/03/1997, de 02/05/1997 a 09/02/2011, de 23/03/2011 a 03/05/2011, de 21/05/2012 a 13/06/2012, de 16/08/2012 a 29/09/2012 e de 01/10/2012 a 30/07/2013, nos termos do determinado no v. acórdão proferido no processo 1000306-29.2018.8.26.0516, já transitado em julgado; bem como a inclusão no PBC dos intervalos de tempo comum de 01/11/1976 a 20/09/1978 e de 02/05/1996 a 15/11/1996.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
KS
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001938-64.2021.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO VAZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
ANOTAÇÕES EM CTPS E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
Com relação ao reconhecimento dos intervalos de trabalho urbano, insta consignar que goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho, motivo pelo qual não merece acolhimento tese do INSS em sentido contrário.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
DO CASO DOS AUTOS
O INSS já enquadrou como especial o lapso de 02.12.87 a 09.01.89 (fl. 259), na DER de 14.03.17, oportunidade em que contabilizou para o autor o total de 23 anos e 18 dias de tempo de contribuição, pelo que entendo que a especialidade do labor do lapso em questão é incontroversa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o lapso de 01/08/1977 a 10/12/1983, que sem apelo do INSS, tornou-se incontroverso.
Pleiteia o requerente o reconhecimento como tempo comum dos lapsos de 01/11/1976 a 20/09/1978, 02/05/1996 a 15/11/1996. Todavia, não faz jus às averbações pretendidas. Senão vejamos:
a) Para a prova do período de 01/11/1976 a 20/09/1978, o Autor juntou cópia da CTPS de id 333217917, pág. 35, onde consta ter trabalhado como despachante para a empresa VIAÇÃO SAMPAIO S.A.
Contudo, a anotação foi feita na página 16, sendo que a seguinte é a pág. 23 e está fora da ordem cronológica, já que o vínculo anterior é do período de 07/12/1992 a 22/02/1993.
b) Para a prova do período de 02/05/1996 a 10/11/1996, o autor juntou cópia da CTPS de id 333217917, pág. 44, onde consta vínculo com a Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do Paraíba LTDA, porém o referido documento não demonstra a ordem cronológica pois estão ausentes diversas páginas.
Portanto, entendo que, in casu, restou afastada a presunção de veracidade da documentação colacionada, razão pela qual tais períodos não podem ser considerados como tempo de contribuição, mantendo-se a sentença proferida.
Prosseguindo, pleiteia o requerente a averbação e cálculo no seu tempo de contribuição dos lapsos cuja especialidade fora reconhecida em ação de rito comum precedentemente ajuizada pelo autor, tendo, para tanto, juntado a documentação abaixo discriminada:
- 10/07/1990 a 01/12/1990, de 23/01/1993 a 02/06/1993, de 01/07/1993 a 01/06/1994, de 11/11/1996 a 05/03/1997, de 02/05/1997 a 09/02/2011, de 23/03/2011 a 03/05/2011, de 21/05/2012 a 13/06/2012, de 16/08/2012 a 29/09/2012 e de 01/10/2012 a 30/07/2013: de fato, os períodos em questão restaram enquadrados como especiais pelo acordão na AC nº 5935133-80.2019.4.03.9999 (feito n. 1000306-29.2018.8.26.0516), transitado em julgado, da lavra da em. Des. Fed. Daldice Santana, a teor do fragmento do voto de Sua Excelência abaixo transcrito:
“(...) Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos de 10/07/1990 a 01/12/1990, 23/01/1993 a 02/06/1993, 01/07/1993 a 01/06/1994, 11/11/1996 a 05/03/1997, 02/05/1997 a 09/02/2011, 23/03/2011 a 03/05/2011, 21/05/2012 a 13/06/2012, 16/08/2012 a 29/09/2012, 01/10/2012 a 30/07/2013, tão somente.” (fl. 509)
A sentença atacada não considerou os períodos reconhecidos especiais no processo nº 1000306-29.2018.8.26.0516, porque o autor não comprovou que providenciou a averbação junto ao INSS.
Todavia, transitado em julgado o acórdão na AC nº 5935133-80.2019.4.03.9999 em 18/06/2020 (fl. 512), faz jus o autor desta ação ao cômputo dos períodos relacionados acima como especiais no seu tempo de contribuição, sendo de se reformar a sentença neste ponto.
A coisa julgada tem força de lei entre as partes, porque torna obrigatória e indiscutível a decisão, dentro dos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, nos termos do art. 506, do CPC.
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos acima.
A sentença reconheceu o total de 34 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de contribuição, com esteio no cálculo do contador do juízo. Confira-se:
“(...) Com o reconhecimento do período acima, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial, o Autor passa a contar, na DER de 01/06/2020, com 34 anos, 10 meses e 1 dia de tempo comum, insuficientes para a obtenção do benefício pretendido.
Quanto à reafirmação da DER, conforme parecer exarado pelo referido setor, ‘após o último vínculo encerrado em 26/01/2018, não constam atividades remuneradas no CNIS’ (Num. 353725281).”
Confira-se informações teor das informações da contadoria:
“Meritíssimo(a) Juiz(a): Apresentamos a contagem de tempo de contribuição conforme requisitado por Vossa Excelência, considerando os períodos reconhecidos na contagem administrativa realizada pelo INSS, com a inclusão da atividade comum de 01/08/1977 a 10/12/1983. A contagem resultou em 34 anos, 10 meses e 1 dia de tempo comum até 01/06/2020 (DER), não tendo cumprido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o último vínculo encerrado em 26/01/2018, não constam atividades remuneradas no CNIS. Assim, mesmo que se continue a contagem até os dias atuais, não há tempo a incrementar no total contributivo, permanecendo a contagem em 34 anos, 10 meses e 1 dia.” (g.n.)
(fl. 1978)
Da contagem do cálculo da contadoria do juízo, infere-se que já foram incluídos os períodos reconhecidos como especiais na AC nº 5935133-80.2019.4.03.9999, exceção feita aos lapsos de:
- 02.12.87 a 09.01.89 (reconhecido especial pelo próprio INSS na DER de 2017, correspondente a diferença a mais de 5 meses e 9 dias):
- 10/01/97 a 05/03/1997, que constam das cópias das CTPS de fls. 39 (com exclusão dos períodos concomitantes de 4/2/97 a 5/2/97 e 28/2/97 a 5/3/97, correspondente a diferença a mais de 2 meses e 10 dias a mais);
- 21/05/2012 a 13/06/2012 (CTPS de fl. 142), correspondendo ao acréscimo de 1 mês e 2 dias);
- 01/10/2012 a 30/07/2013 (CTPS de fl. 103, correspondendo, após o decote do tempo concomitante de 2/01/13 a 10/5/13, ao acréscimo de 9 meses e 21 dias).
Os acréscimos acima totalizam 1 ano, 6 meses e 22 dias, que, somados ao cálculo da contadoria, perfazem o montante de 36 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de contribuição, antes da vigência da EC 103/19, já que último vínculo do autor foi encerrado em 26/01/2018, pelo que faz jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Apenas para fins elucidativos, esclarece-se que não há falar-se em coisa julgada entre a primeira ação e a presente, na medida em que os fatos constitutivos do direito do autor são diferentes, donde diferentes as causas de pedir, afastada a coisa julgada.
Na primeira ação o autor pedia o enquadramento como especial dos lapsos indicados e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER de 14.03.2017.
Já nesta ação, o autor pugnou pela inclusão no seu tempo de contribuição dos lapsos reconhecidos na ação anterior e a inclusão de períodos não constantes do CNIS e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde as DER’s de 01/06/20 ou de 02/07/21.
TERMO INICIAL
Considerando que a especialidade do labor fora comprovada em ação movida anteriormente a esta e com trânsito em julgado em 18/06/2020, o termo inicial do benefício deve ser fixado na segunda DER de 02/07/2021, já que na primeira DER de 01/06/2020, a ação 5935133-80.2019.4.03.9999 não havia transitado em julgado.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando que o benefício foi deferido desde a DER de 2/7/21 e a ação foi movida em 22/11/21, não há que se falar em prescrição.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a inclusão no cômputo do seu tempo de contribuição dos lapsos reconhecidos como especiais na ação de n. 5935133-80.2019.4.03.9999 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER de 02.07.21, fixados os consectários legais na forma acima fundamentada.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001938-64.2021.4.03.6118 |
| Requerente: | BENEDITO VAZ |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 – Ação de rito comum objetivando a contabilização de tempo comum e especial no tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há prova robusta do tempo comum que se requer a contabilização e da existência de reconhecimento de tempo especial em ação precedente que deva ser acrescido ao tempo do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
4. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
5. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
6. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
7. Não comprovado o labor comum. Comprovado o reconhecimento de labor especial em apção precedente, cuja soma com o tempo do autor autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 02/07/21.
8. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
9. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
10. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
11. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
12. Fica o INSS autorizado a proceder ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
13. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação do autor parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
