Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042809-36.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E
ART. 20, LEI 8.742/93). COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE PRESIDENTE
EPITÁCIO PARA CONHECER E PROCESSAR O FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº
10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado
Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
- Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja
Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
- Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente
social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento
de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca
não houver vara de juízo federal.
- No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal,
nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça
Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição
Federal.
- No caso, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2020, ou seja, já sob a vigência
da Lei nº 13.876/2019 e da regulamentação trazida pelas Resoluções PRES/TRF nº 322/2019,
334/2020 e 345/2020, resta configurada a competência delegada da Comarca de Presidente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Epitácio para conhecer e processar o feito.
- Apelação provida.Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042809-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042809-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS, objetivando a anulação
da r. sentença a quo, de modo que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para
processar o feito.
Houve requerimento de tutela provisória na r. petição inicial (ID 153533409, fls. 1/23).
A r. sentença de ID 153533423 (fls. 1/4), extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil, entendendo ser a Justiça
Estadual absolutamenteincompetente para processar o feito. Deferido os benefícios da
gratuidade judicial à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Condenação da
parte ao pagamento das custas e despesas processuais, limitado à gratuidade da justiça (art.
98 do CPC).
Em razões recursais (ID 153533427, fls. 1/8), a autora pugna pela anulação da sentença para
reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar o feito, conforme Resolução
PRES nº 322/2019.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 155049918, fls. 1/7), opinou pela anulação da
r. sentença, retornando-se os autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042809-36.2021.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP
(RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
CASO CONCRETO
A parte autora ajuizou ação buscando a concessão do benefício assistencial (art. 203, inciso V,
da Constituição Federal).
A r. sentença ID 153533423 (fls. 1/4), proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara do Foro de Presidente
Epitácio, extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a distância
entre os limites territoriais dos Municípios de Presidente Epitácio/SP e Presidente Prudente/SP
é inferior a 70km, motivo pelo qual estaria excluída a competência delegada da Comarca de
Presidente Epitácio/SP.
Nas razões de apelação, a parte autora postula a anulação da r. sentença, a fim de que seja
reconhecida a competência delegada da Comarca de Presidente Epitácio/SP, nos termos da
Resolução PRES nº 322/2019, do E. TRF 3, a qual dispõe sobre o exercício da competência
delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
De início, segundo o art. 3º, § 3º, da lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), a
competência absoluta do Juizado Especial, refere-se, tão somente, ao foro no qual tenha sido
instalada a Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de
competência não se aplica.
Ainda, é facultado à parte, caso não haja Vara Federal no foro de seu domicílio, o ajuizamento
da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 109, parágrafo 3º, estabelece que: “lei poderá
autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a
comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Isto é, vê-se que a norma
constituição apresenta a caráter estritamente social, de modo a buscar garantir o acesso à
justiça.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que no foro de domicílio da parte autora (Presidente
Epitácio/SP) não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção
em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 15 da Lei de Organização da Justiça Federal (Lei nº 5.010/1966), cuja
redação foi alterada pela Lei nº 13.876, de 20/09/2019, dispõe que:
"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
[...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
[...]
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares
da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. ”
Para uniformizar o tratamento da questão, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª região, por meio
de sua Presidência, editou a Resolução nº 322, de 12/12/2019 – posteriormente alterada pelas
Resoluções 334/2020 e 345/2020, cujo anexo I trouxe a “Lista das Comarcas com competência
federal delegada”, segundo a qual, Presidente Prudente (sede) e Presidente Epitácio foram
relacionadas da seguinte forma:
SEDE DA SUBSEÇÃO:
MUNICÍPIO COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (*COMARCA ESTADUAL)
DISTÂNCIA ENTRE O MUNICÍPIO E A SEDE (KM)
FONTE: IBGE
PRESIDENTE PRUDENTE
CAIUÁ
70,103
EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA
132,875
PRESIDENTE EPITÁCIO*
85,198
TEODORO SAMPAIO*
92,080
ROSANA*
179,253
Da análise do referido anexo, observa-se a manutenção expressa da competência delegada da
comarca estadual de Presidente Epitácio/SP, em relação à sede da subseção judiciária de
Presidente Prudente.
Desta feita, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2020 (ID 153533409), ou
seja, já sob a vigência alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 e da regulamentação
trazida pelas Resoluções PRES/TRF nº 322/2019, nº 334/2020 e nº 345/2020, resta configurada
a competência delegada da Comarca de Presidente Epitácio/SP para conhecer e processar o
feito.
Neste sentido, colaciono precedente desta C. 7ª Turma :
PREVIDENCIARIO.PROCESSUALCIVIL.INVALIDEZ/AUXILIO-CONFLITODECOMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº
10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado
Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
2. Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja
Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
3. Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente
social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o
ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio,
quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
4. No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara
Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na
Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da
Constituição Federal.
5. Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece
prosperar, pois tanto Nazaré Paulista quanto Bragança Paulista são Comarcas distintas,
pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais
Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes.
6. Sentença anulada, apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5280982-82.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 07/10/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor para anulara sentença monocrática
edeterminaro retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E
ART. 20, LEI 8.742/93). COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE PRESIDENTE
EPITÁCIO PARA CONHECER E PROCESSAR O FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº
10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado
Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
- Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja
Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
- Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente
social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o
ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio,
quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
- No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara
Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na
Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da
Constituição Federal.
- No caso, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2020, ou seja, já sob a
vigência da Lei nº 13.876/2019 e da regulamentação trazida pelas Resoluções PRES/TRF nº
322/2019, 334/2020 e 345/2020, resta configurada a competência delegada da Comarca de
Presidente Epitácio para conhecer e processar o feito.
- Apelação provida.Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença monocrática,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA