Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062283-22.2023.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E
ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei
8.742/93).
- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes
requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com
deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada
pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e
iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de
assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda,
nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.
- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa
com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é
biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira
considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).
- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020,
prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da
composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.
- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021,
considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o
E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida –
revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP)
–, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os
programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo
como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.
- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros
passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº
185/STJ).
- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem
sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as
especificidades do caso concreto.
- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial
acostado aos autos.
- O estudo social evidencia que, na data em que foi realizado, a parte autora não possuia
condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.
- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.
- O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E.
STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº
576/STJ), ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da
cessação indevida do benefício.
- A depender da singularidade do caso, todavia, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do estudo social ou em outro momento, em casos, por exemplo, nos quais o quadro
socioeconômico se modifica ao longo do tramite processual, isto pois, entender o contrário, seria
conceder o benefício antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, de modo
a, inclusive, configurar enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos.
- Visto que na data do requerimento administrativo a renda per capita familiar ultrapassava o
parâmetro de meio salário mínimo, o termo inicial deve ser fixado a partir do momento em restou
evidenciada a hipossuficiência econômica da autora, no caso, em 11/12/2017, data de citação da
autarquia previdenciária, ocasião em que o cônjuge da requerente encontrava-se desempregado.
- Em relação aos períodos em que o marido apresentou vínculo empregatício após 11/12/2017,
considerando que sua remuneração equivalia à renda familiar - conforme esclarecido pelo estudo
social – deverá ser excluído o pagamento do benefício nos meses em que a remuneração de
Emerson Ferreira Siqueira, dividida pelo número de membros do núcleo familiar (3 pessoas),
superou a quantia de meio salário mínimo do ano correspondente, cálculo a ser realizado na fase
de execução.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na
forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022,
ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Consectários alterados
de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062283-22.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062283-22.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA SIQUEIRA, objetivando a
concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).
A r. sentença de ID 273827922 (fls. 137/140) julgou procedente o pedido para condenar o INSS
a conceder o benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo
(05/05/2017 - ID 273827760, fl. 22), acrescidas as prestações atrasadas de correção monetária
e juros de mora. Ainda, isentou a autarquia do pagamento de custas processuais e fixou
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111,
do STJ.
Em razões recursais ID 273827926 (fls. 145/149), o INSS pugna pela reforma da sentença,
sustentando a não comprovação da hipossuficiência econômica da autora. Subsidiariamente,
requer a exclusão do pagamento do benefício assistencial durante todos os meses em que a
renda per capita superou o limite de 1/4 do salário-mínimo. Por fim, pugna pela modificação dos
critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária fixados.
Sem contrarrazões, e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de ID 277687070 (fls. 161/165), manifestou-se
pelo provimento parcial do recurso do INSS, para que o benefício seja pago somente no
período de maio a dezembro de 2022.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062283-22.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP
(RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A assistência social deve ser definida e interpretada como elemento do Estado Democrático,
tendo a participação da sociedade como característica marcante. Para delimitar esse ponto,
convocamos o auxílio de doutrina especializada:
“O exemplo da assistência social no Brasil é emblemático nesse sentido. Quando
reconhecemos, no primeiro capítulo, que a desigualdade social era bem mais do que a
diferença de recursos materiais a disposição dos indivíduos, levantamos indiretamente uma
questão central para a democracia. Se por um lado parece imperioso, sob riscos de abalar a
coerência de uma ideia contemporânea e radical de democracia, o reconhecimento da
cidadania e do direito à participação nas questões que afetam o indivíduo independa de
qualquer requisito prévio, como educação, saúde, moradia, estabilidade familiar etc.; de outro,
seria ingênuo considerar que a condição de pobreza não limita gravemente a liberdade
comunicativa dos indivíduos. Como vimos, a pobreza pode ser entendida como uma forma de
desrespeito na medida em que afeta a construção da identidade pessoal, a partir de um
sofrimento de indeterminação causado pela baixa autoconfiança, autorrespeito e autoestima. O
problema, a nosso ver, pelo menos no debate sobre o direito à assistência social no Brasil, é
bem mais simples do aquele tratado por Iris Marion Young (2001) sobre a necessidade de
inclusão de outras formas discursivas e de expressão que não o discurso moral como a base de
uma democracia deliberativa aberta à diferença. O problema aqui é, antes de qualquer coisa, de
equidade política.” (CHAVES, Vitor Pinto. O direito à assistência social no Brasil:
reconhecimento, participação e alternativas de concretização. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p.
137/138).
Para concluir a caracterização desse segmento, invoco ainda o ensinamento da ilustre
magistrada e doutrinadora MARISA SANTOS, a propósito da assistência social:
“(...) o art. 203 da CF prescreve que a Assistência Social “será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social”. E, mais, que: “as prestações de
assistência social independem de contribuição para o custeio da seguridade social por parte do
beneficiário”. Por fim, que:
“Para a CF a Assistência Social é instrumento de transformação social, e não meramente
assistencialista. As prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão
do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações
assistenciais, seja ‘menos desigual’ e possa exercer atividades que lhe garantam a
subsistência”. (SANTOS, Marisa. Direito previdenciário esquematizado. Ed. digital. São Paulo:
Saraiva Educação, 2020)
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Postula a parte autora a concessão do Benefício Assistencial, instituído pela Constituição
Federal, nos termos do artigo 203, caput e inciso V, in verbis:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n.º 8.742, de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), regulamentada
pelo Decreto n.º 6.214, de 26.09.2007, foi recepcionada e deu eficácia plena à referida norma
constitucional, criando o benefício de prestação continuada, também denominado benefício
assistencial, disposto no art. 20, com a seguinte redação, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Portanto, a rigor, o BPC subdivide-se em dois tipos, conforme o beneficiário. É prestado ao
idoso, maior de 65 anos e à pessoa com deficiência. Em ambos os casos, é exigida a prova da
pobreza e do desamparo, ou seja, a inexistência de meios de prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família
Dada a natureza assistencial do benefício, este independe de qualidade de segurado ou
cumprimento de período de carência; tampouco se exige do postulante que desenvolva alguma
atividade laboral.
DOS BENEFICIÁRIOS
1) Idosos
A redação original do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, que vigeu no período de 01.01.1996 a
31.12.1997, estabelecia a idade mínima de 70 anos como requisito para a obtenção do
benefício.
A partir de 01.01.1998, conforme redação dada pela MP n.º 1.599-39, de 1997, e reedições,
posteriormente convertida na Lei n.º 9.720/1998, a idade mínima necessária passou a ser 67
anos.
Com a edição da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, acabou-se por eleger a idade de 65
anos como critério etário para o recebimento do benefício assistencial, nos seguintes termos:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de
1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas."
Sendo assim, a Lei n.º 12.435/2011 atualizou o art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, para estabelecer
que a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, desde que exposta à situação
de hipossuficiência financeira, pode ser amparada pela Seguridade Social por meio do benefício
assistencial.
2) Pessoa com condição de deficiência
O conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de amparo social,
foi previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, que em sua redação original dispunha que
o deficiente era aquele que: (i) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, em razão da
deficiência; (ii) estava também incapacitado para a vida independente. assim dispunha. Nestes
termos:
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
Com o ingresso formal da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no
ordenamento pátrio, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
186/2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, o conceito de pessoa com deficiência foi
ampliado e modificado substancialmente, nos termos do o artigo 1º, que define:
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade com as demais pessoas.”
Vê-se, portanto, que não se trata mais de um parâmetro puramente médico, mas a este foi
adicionado um conceito social – o impedimento deve ofertar dificuldade para a vida em
sociedade.
A redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS, foi alterada pela Lei n.º 12.435/2011, de modo
que o benefício passou a ser destinado às pessoas com deficiência que: (i) tinham necessidade
de trabalhar, mas não podiam, por conta de limitações físicas ou mentais; (ii) estavam também
incapacitados para a vida independente, in verbis:
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
A Lei n.º 12.470/2011 promoveu nova alteração no conceito de pessoa com deficiência,
dispensando a menção à incapacidade para o trabalho ou à incapacidade para a vida
independente como requisito à concessão do benefício. A partir de então, o artigo 20 da LOAS
passou a ter a seguinte redação:
“Art. 20 (...)
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
(...)
“§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
Por fim, com o advento da Lei n.º 13.146/2015, que instituiu a Lei de Inclusão à Pessoa com
Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS sofreu nova
alteração, passando a ter a atual redação:
“§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Verifica-se, assim, que a definição de deficiente proveio de legislação própria, editada em
cumprimento a compromissos internacionais, muito mais ampla do que a noção de
incapacidade para o trabalho. A deficiência, essencialmente, é um impedimento de longo prazo
que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. Esse impedimento é de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, operando em interação com uma ou mais barreiras. Portanto,
não é mera condição de saúde, nem simples invalidez. É considerado em sua relação com
óbices de natureza social.
Para a avaliação da condição como deficiente, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93
prevê que o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a
primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a
segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado.
Logo, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa; como se
vê, um conceito biopsicossocial superou a noção anterior, de incapacidade.
O impedimento do requerente deve ser de longo prazo, com duração mínima de 2 (dois) anos, a
ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua
cessação.
3) Extensão ao estrangeiro residente
O caput do art. 5º da Constituição Federal, expressamente, assegura a observância dos direitos
e garantias fundamentais aos estrangeiros residentes no Brasil.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”
Neste sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 587.970,
pacificou que o benefício assistencial é devido a “brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros
residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais” (RE 587970, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2017, acórdão eletrônico repercussão
geral - mérito dje-215 divulg 21-09-2017 public 22-09-2017).
O referido precedente ensejou o Tema nº 173/STF, sendo fixada a seguinte tese:
“Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo
203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e
legais.”
4) Requisitos formais: CPF e ‘CadÚnico’
De acordo como o art. 12, do Regulamento da LOAS (Decreto n.º 6.214/2007), introduzido pelo
Decreto n.º 8.805, de 7.7.2016, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do
benefício de prestação continuada, as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, in verbis:
Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
Na forma do art. 12, § 1º, do referido regulamento, o beneficiário que não realizar a inscrição ou
a atualização no CadÚnico terá o seu benefício suspenso.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
No tocante ao requisito socioeconômico, ressalta-se que o objetivo da assistência social é
prover o mínimo para a manutenção do beneficiário, de modo a assegurar-lhe a vida digna.
Para a concessão do benefício, não se exige uma situação de miserabilidade absoluta,
bastando a caracterização de que o requerente não tem condições de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
1) Da definição legal de núcleo familiar
A redação original do parágrafo 1º, do art. 20, da LOAS, assim definia a família: “a unidade
mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus
integrantes”.
Com a criação da MP n.º 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei n. 9.720, de 30/11/1998, a
definição de núcleo familiar alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n.º
8.213, de 24/07/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto.
Presentemente, a redação do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, alterada pela Lei n.º 12.435/2011,
traz como conceito de família o núcleo composto pelo “(...) requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto”.
2) Da composição da renda
Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, da LOAS, alterado pela Lei nº 14.601, de 19/06/2023, o
benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício
social, exceto os da assistência médica, da pensão especial de natureza indenizatória, bem
como as transferências de renda provenientes dos programas de renda básica familiar (art. 6º,
parágrafo único, e art. 203, inciso VI, da CF) e de renda básica de cidadania (Lei 10.835/2004),
in verbis:
“Art. 20. (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda
de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI docaputdo art. 203 da Constituição
Federal e ocapute o§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.(Redação dada
pela Lei nº 14.601, de 2023)”
Para a aferição da situação de hipossuficiência do requerente, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020,
incluiu o § 14 ao artigo 20 da LOAS, que prevê a exclusão de benefício assistencial ou
previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda para fins de concessão de
BPC. Eis o teor in verbis:
Art. 20 (...)§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de
até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou
pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a
que se refere o § 3º deste artigo.
3) Requisito da miserabilidade
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021,
considera como hipossuficiente, para a obtenção deste benefício, pessoa incapaz de prover a
sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)
do salário-mínimo.
Inicialmente, esse parâmetro foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
declarando a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. (ADI 1.232, Relator
p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998).
Todavia, os contínuos debates acerca do tema levaram o E. STF, no julgamento do RE
567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento
anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, a reconhecer e declarar,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º
do artigo 20 da Lei 8.742/93, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio
salário mínimo como referencial econômico.
O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF, segundo a qual: “É inconstitucional o §
3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a
um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição” (Leading Case:
RE 567.985, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2013).
Em que pese o julgado, não houve a declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, de
modo que passaram a ser admitidos distintos parâmetros para aferição da condição de
miserabilidade, conforme tese firmada pelo C. STJ, no Tema Repetitivo nº 185/STJ, que dispõe:
“A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo”. (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Terceira Seção, j. 28/10/2009, transitado em julgado em 21/03/2014)”
A Lei n.º 13.146, de 06/07/2015, alterou a LOAS, para incluir o § 11 ao artigo 20, possibilitando
a utilização de outros parâmetros aptos à avaliação da renda per capta familiar e,
consequentemente, da miserabilidade, dispondo que:
“Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser
utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Em 2020, com o advento da Lei n.º 13.981, de 23/03/2020, o § 3º do artigo 20 da LOAS foi
alterado para majorar o critério de aferição de hipossuficiência para 1/2 (meio) salário mínimo.
Entretanto, teve a sua eficácia suspensa pelo E. STF, por liminar concedida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662. Assim, a Lei n.º 13.982, de
02/04/2020, alterou novamente o referido parágrafo, fazendo-o retornar a sua redação original.
Ademais, complementado os critérios de concessão do benefício de prestação continuada, a
Lei nº 14.176, de 22/06/2021, incluiu o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que concedeu
expressa licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até
½ (meio) salário-mínimo, in verbis:
Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de
renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-
mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
Há, portanto, supedâneo legal para a ampliação do critério de avaliação socioeconômica para o
valor de ½ (meio) salário-mínimo.
A par do que, há que avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere.
Em outras palavras, dita presunção milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do
benefício.
O fato de o critério objetivo de renda familiar ser considerado, até certo ponto, compatível com a
Constituição não é contraditório com a intenção de se verificar, no caso concreto, se há outras
indicações de pobreza e desamparo. Tal verificação poderia ser realizada pela autoridade
judiciária. Além disso, leis subsequentes à LOAS, como aquelas que instituíram outros
programas sociais (por exemplo, o “bolsa família”) flexibilizaram os critérios para a concessão
de outros benefícios assistenciais.
No sentido esposado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar
do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício
previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte
do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante
da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda
familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado,
pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da
hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM
CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, DJe
20.11.2009, pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar
não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um
elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a
miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
3. No presente caso, conforme analisado pela sentença, o beneficiário preencheu os requisitos
legais, tendo logrado comprovar sua condição de vulnerabilidade social por outros meios de
prova, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
4. Não há que se falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada não
reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados
pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per
capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui
outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas
um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade
quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o ora
agravante reúne condições de prover a própria manutenção, possuindo sua família renda
mensal per capita superior a 1/4 de salário mínimo. A revisão desse entendimento pelo STJ é
obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.514.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
CONCLUSÃO: REQUISITOS
Conclusivamente, considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião
dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou
pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica,
caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das
transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.
CASO CONCRETO
Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
Alega o INSS que aautora não teria comprovado a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo
qual requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, pugna pela a exclusão do pagamento do benefício nos meses em que a
renda per capita do núcleo familiar superou o limite de 1/4 do salário-mínimo.
Inicialmente, quanto a condição relativa à deficiência, emerge do laudo médico pericial,
realizado em 10/08/2021 (ID 273827893, fls. 84/86), que a autora é portadora de “hemorragia
subaracnóide” (CID: I60), decorrente da ruptura de aneurisma intracraniano em dezembro de
2016.
De acordo com o perito, as sequelas decorrentes da patologia da autora são: “hemiparesia
espástica esquerda com dificuldade de marcha e perda de força nos membros à esquerda, com
atrofias musculares e hiperreflexia”, motivo pelo qual, conclui o médico pela “incapacidade total
e permanente para o trabalho” da autora (ID 273827893, fl. 86).
Assim, vê-se que, nos termos do art. 20, §2º, da LOAS, restou preenchido o requisito relativo à
deficiência da autora.
Em relação à hipossuficiência econômica, o estudo social elaborado após visita realizada à
residência da requerente, no dia 13/07/2022 (ID 273827907, fls. 101/107), revela que o núcleo
familiar é formado por três pessoas, quais sejam, a autora, com 29 anos na data da perícia, seu
cônjuge, de 32 anos, e seu filho, de 9 anos.
Segundo o laudo socioeconômico, a família reside em casa alugada, “construída de alvenaria,
parede com reboco, com pintura, telhado de Eternit, forro PVC em todos os cômodos e piso
cerâmica de um mesmo padrão em todos os cômodos (...)”, conforme fotografias juntadas aos
autos (ID 273827907, fls. 105/106).
Questionada acerca do patrimônio da família, a autora esclareceu que “com o dinheiro recebido
de um acerto na saída da empresa Coimbra, seu esposo comprou um veículo VW/Gol ano 96,
uma máquina de lavar, um armário e uma televisão”, informou, também, que “não possuem
telefone fixo ou imóveis em seus nomes”.
Quanto a renda do núcleo familiar, conforme se extrai estudo social, esta provinha do
recebimento do benefício Bolsa Família, no montante de R$400,00, bem como da remuneração
auferida pelo cônjuge, no valor de R$1.000,00, por atividade rural informal (colheita de
mandioca), desde abril/2022.
Neste ponto, vale destacar que, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do Regulamento do
benefício de prestação continuada (Decreto n.º 6.214/2007), incluído pelo Decreto n.º
7.617/2011, “valores oriundos de programas sociais de transferência de renda”, não serão
computados como renda mensal bruta familiar para fins de reconhecimento do direito ao
benefício, motivo pelo qual, conclui-se que a renda da autora correspondia ao valor recebido
pelo labor do marido. Precedente: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002737-20.2020.4.03.6126,
Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES; 7ª Turma; Dj: 28/11/2022;
DJEN DATA: 02/12/2022.
Como consta do estudo social, a renda familiar mostrava-se insuficiente para o custeio das
despesas domésticas básicas, que envolviam gastos mensais com aluguel, água, alimentação,
energia elétrica e gás de cozinha, totalizando a quantia aproximada de R$1.539,08.
Assim, com base no laudo social, dividindo-se renda mensal (R$1.000,00) pelo número de
membros do núcleo familiar (3 pessoas), chega-se ao valor per capita de R$333,33.
Considerando que o salário mínimo à época da perícia equivalia a R$1.212,00, verifica-se que a
renda per capita familiar não excedeu o valor de meio salário-mínimo, utilizado como parâmetro
jurisprudencial de aferição da hipossuficiência econômica familiar.
Nesse contexto, à época em que a perícia socioeconômica foi realizada, a hipossuficiência
econômica da autora foi comprovada.
Ocorre que, conforme demonstrado pela autarquia, na data de entrada do requerimento
administrativo (DER), em 05/05/2017 (ID 273827760, fl. 22), o cônjuge da autora, Emerson
Ferreira Siqueira, encontrava-se empregado. Ainda, após esta data, foram identificados
diversos vínculos de emprego em seu nome, cujas remunerações excediam o valor da renda
informada pela autora no estudo social.
Neste sentido, desde a DER, em 05/05/2017, foram identificados os seguintes vínculos
empregatícios de Emerson Ferreira Siqueira:
- de 18/01/2017 a 20/06/2017, vínculo como empregado, na empresa AGROTERENAS S.A.
CANA, no qual a média salarial aproximada foi de R$1.749,84;
-de 16/02/2018 a 30/11/2018, vínculo como empregado na empresa MARCIA BRAGA DOS
SANTOS CONSTRUTORA LTDA, no qual a média salarial aproximada foi de R$1.348,00;
-de 18/02/2019 a 07/08/2020, vínculo como empregado na empresa MARCOS FERNANDO
GARMS E OUTROS, no qual a média salarial aproximada foi de R$2.624,76;
-de 18/09/2020 a 11/04/2022, vínculo como empregado na empresa J. R. D. MONTAGEM
INDUSTRIAL LTDA, no qual a média salarial aproximada foi de R$2.217,35;
-de 03/01/2023 a 02/06/2023, vínculo como empregado, na empresa AGROTERENAS S.A.
CANA, no qual a média salarial aproximada foi de R$2.824,77;
Com efeito, observa-se que, entre a DER (05/2017) e a data de saída do último emprego do
cônjuge (06/2023), houve períodos em que a remuneração de Emerson Ferreira Siqueira, fez
com que a renda per capita familiar superasse o limite jurisprudencial de meio salário mínimo.
Todavia, conforme analisado, desde 06/2023, o marido da autora encontra-se desempregado,
motivo pelo qual, conclui-se que a requerente, assim como na data da perícia social, preenche
o requisito econômico necessário à concessão do benefício.
Desta feita, observo que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando ser pessoa na condição de deficiência e estar em situação de vulnerabilidade,
fazendo jus à concessão do benefício assistencial requerido.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E.
STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula
nº 576/STJ), ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da
cessação indevida do benefício.
A depender da singularidade do caso, todavia, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do estudo social ou em outro momento, em casos, por exemplo, nos quais o
quadro socioeconômico se modifica ao longo do trâmite processual, isto por que, entender o
contrário, seria conceder o benefício antes da presença dos requisitos autorizadores para a
concessão, de modo a, inclusive, configurar enriquecimento ilícito do postulante.
Nesse raciocínio, visto que na data de entrada do requerimento administrativo a renda per
capita familiar ultrapassava o parâmetro de meio salário mínimo, o termo inicial deve ser fixado
a partir do momento em restou evidenciada a hipossuficiência econômica da autora, no caso,
em 11/12/2017, data de citação da autarquia previdenciária, ocasião em que o cônjuge da
requerente encontrava-se desempregado.
Em relação aos períodos em que o marido apresentou vínculo empregatício após 11/12/2017,
considerando que sua remuneração constituía a única fonte de renda da família - conforme
esclarecido pelo estudo social – deverá ser excluído o pagamento do benefício assistencial nos
meses em que a remuneração de Emerson Ferreira Siqueira, dividida pelo número de membros
do núcleo familiar (3 pessoas), superar a quantia de meio salário mínimo do ano
correspondente, cálculo a ser realizado na fase de execução.
Nesta senda, colaciono precedente desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº
8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA.
ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO
LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. MOMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TUTELA
ESPECÍFICA CONCEDIDA.
(...)
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do estudo social ou em outro momento,
nos casos, por exemplo, em que o quadro socioeconômico se modifica ao longo do tramite
processual, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é,
antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos.
20 - Nesse raciocínio, a DIB deve ser fixada a partir do momento em que se compreende
evidenciada a hipossuficiência econômica, no caso, em 14/04/2016, data da manifestação da
parte autora, quando veio à tona esclarecimentos que complementaram o estudo
socioeconômico.
(...)
(TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-73.2019.4.03.6118, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Dj 16/09/2021, Dp 21/09/2021)
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações
previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022,
de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título
executivo judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento aoapelo do INSS,reformar em parte a r. sentença, a fim
de que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação da autarquia, em 11/12/2017,
bem como determinar a exclusão do pagamento do benefício nos meses em que a renda
familiar superou o parâmetro jurisprudencial de aferição da hipossuficiência econômica, nos
termos da fundamentação supra e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de
mora obedeçam aos critérios especificados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E
ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo
mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20
da Lei 8.742/93).
- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes
requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com
deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica,
caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das
transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.
- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é
biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a
primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os
fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).
- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020,
prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da
composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.
- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021,
considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia,
o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida –
revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e
2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio
salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema
27/STF.
- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros
passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº
185/STJ).
- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem
sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as
especificidades do caso concreto.
- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial
acostado aos autos.
- O estudo social evidencia que, na data em que foi realizado, a parte autora não possuia
condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.
- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.
- O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E.
STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula
nº 576/STJ), ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da
cessação indevida do benefício.
- A depender da singularidade do caso, todavia, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do estudo social ou em outro momento, em casos, por exemplo, nos quais o
quadro socioeconômico se modifica ao longo do tramite processual, isto pois, entender o
contrário, seria conceder o benefício antes da presença dos requisitos autorizadores para a
concessão, de modo a, inclusive, configurar enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos
autos.
- Visto que na data do requerimento administrativo a renda per capita familiar ultrapassava o
parâmetro de meio salário mínimo, o termo inicial deve ser fixado a partir do momento em
restou evidenciada a hipossuficiência econômica da autora, no caso, em 11/12/2017, data de
citação da autarquia previdenciária, ocasião em que o cônjuge da requerente encontrava-se
desempregado.
- Em relação aos períodos em que o marido apresentou vínculo empregatício após 11/12/2017,
considerando que sua remuneração equivalia à renda familiar - conforme esclarecido pelo
estudo social – deverá ser excluído o pagamento do benefício nos meses em que a
remuneração de Emerson Ferreira Siqueira, dividida pelo número de membros do núcleo
familiar (3 pessoas), superou a quantia de meio salário mínimo do ano correspondente, cálculo
a ser realizado na fase de execução.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto
de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Consectários
alterados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para reformar em parte a r.
sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação da autarquia,
em 11/12/2017, bem como determinar a exclusão do pagamento do benefício nos meses em
que a renda familiar superou o parâmetro jurisprudencial de aferição da hipossuficiência
econômica, nos termos da decisão e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros
de mora obedeçam aos critérios especificados, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
