Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003088-88.2019.4.03.6328
Relator(a)
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E
ART. 20, LEI 8.742/93). DEFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAHONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei
8.742/93).
- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes
requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com
deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada
pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e
iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de
assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda,
nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.
- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa
com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é
biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores
ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).
- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020,
prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da
composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.
- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021,
considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o
E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida –
revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP)
–, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os
programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo
como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.
- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros
passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº
185/STJ).
- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem
sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as
especificidades do caso concreto.
- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo conjunto
probatório nos autos.
- O estudo social evidencia que a autora não possui condições de prover sua subsistência ou de
tê-la provida pela sua família.
- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na
forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022,
ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do
INSS ao reembolso das custas processuais.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à
parte autora.
- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo
nº 1.105/STJ).
- Apelação da parte Autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003088-88.2019.4.03.6328
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: RENATA RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003088-88.2019.4.03.6328
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: RENATA RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por RENATA RODRIGUES RIBEIRO, objetivando a concessão
de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 280991477), deixou de se manifestar quanto
ao mérito da ação.
A r. sentença de ID 280991478, julgou improcedente o pedido da autora e condenou-a ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10%
do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão
do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em razões recursais (ID 280991483), a autora pugna pela reforma da sentença, sustentando ter
comprovado todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Por fim, consigna o
prequestionamento da matéria.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 286382462), opinou pelo desprovimento do
recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003088-88.2019.4.03.6328
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: RENATA RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP
(RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A assistência social deve ser definida e interpretada como elemento do Estado Democrático,
tendo a participação da sociedade como característica marcante. Para delimitar esse ponto,
convocamos o auxílio de doutrina especializada:
“O exemplo da assistência social no Brasil é emblemático nesse sentido. Quando
reconhecemos, no primeiro capítulo, que a desigualdade social era bem mais do que a
diferença de recursos materiais a disposição dos indivíduos, levantamos indiretamente uma
questão central para a democracia. Se por um lado parece imperioso, sob riscos de abalar a
coerência de uma ideia contemporânea e radical de democracia, o reconhecimento da
cidadania e do direito à participação nas questões que afetam o indivíduo independa de
qualquer requisito prévio, como educação, saúde, moradia, estabilidade familiar etc.; de outro,
seria ingênuo considerar que a condição de pobreza não limita gravemente a liberdade
comunicativa dos indivíduos. Como vimos, a pobreza pode ser entendida como uma forma de
desrespeito na medida em que afeta a construção da identidade pessoal, a partir de um
sofrimento de indeterminação causado pela baixa autoconfiança, autorrespeito e autoestima. O
problema, a nosso ver, pelo menos no debate sobre o direito à assistência social no Brasil, é
bem mais simples do aquele tratado por Iris Marion Young (2001) sobre a necessidade de
inclusão de outras formas discursivas e de expressão que não o discurso moral como a base de
uma democracia deliberativa aberta à diferença. O problema aqui é, antes de qualquer coisa, de
equidade política.” (CHAVES, Vitor Pinto. O direito à assistência social no Brasil:
reconhecimento, participação e alternativas de concretização. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p.
137/138).
Para concluir a caracterização desse segmento, invoco ainda o ensinamento da ilustre
magistrada e doutrinadora MARISA SANTOS, a propósito da assistência social:
“(...) o art. 203 da CF prescreve que a Assistência Social “será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social”. E, mais, que: “as prestações de
assistência social independem de contribuição para o custeio da seguridade social por parte do
beneficiário”. Por fim, que:
“Para a CF a Assistência Social é instrumento de transformação social, e não meramente
assistencialista. As prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão
do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações
assistenciais, seja ‘menos desigual’ e possa exercer atividades que lhe garantam a
subsistência”. (SANTOS, Marisa. Direito previdenciário esquematizado. Ed. digital. São Paulo:
Saraiva Educação, 2020)
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Postula a parte autora a concessão do Benefício Assistencial, instituído pela Constituição
Federal, nos termos do artigo 203, caput e inciso V, in verbis:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n.º 8.742, de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), regulamentada
pelo Decreto n.º 6.214, de 26.09.2007, foi recepcionada e deu eficácia plena à referida norma
constitucional, criando o benefício de prestação continuada, também denominado benefício
assistencial, disposto no art. 20, com a seguinte redação, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Portanto, a rigor, o BPC subdivide-se em dois tipos, conforme o beneficiário. É prestado ao
idoso, maior de 65 anos e à pessoa com deficiência. Em ambos os casos, é exigida a prova da
pobreza e do desamparo, ou seja, a inexistência de meios de prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família
Dada a natureza assistencial do benefício, este independe de qualidade de segurado ou
cumprimento de período de carência; tampouco se exige do postulante que desenvolva alguma
atividade laboral.
DOS BENEFICIÁRIOS
1) Idosos
A redação original do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, que vigeu no período de 01.01.1996 a
31.12.1997, estabelecia a idade mínima de 70 anos como requisito para a obtenção do
benefício.
A partir de 01.01.1998, conforme redação dada pela MP n.º 1.599-39, de 1997, e reedições,
posteriormente convertida na Lei n.º 9.720/1998, a idade mínima necessária passou a ser 67
anos.
Com a edição da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, acabou-se por eleger a idade de 65
anos como critério etário para o recebimento do benefício assistencial, nos seguintes termos:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de
1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas."
Sendo assim, a Lei n.º 12.435/2011 atualizou o art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, para estabelecer
que a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, desde que exposta à situação
de hipossuficiência financeira, pode ser amparada pela Seguridade Social por meio do benefício
assistencial.
2) Pessoa com condição de deficiência
O conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de amparo social,
foi previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, que em sua redação original dispunha que
o deficiente era aquele que: (i) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, em razão da
deficiência; (ii) estava também incapacitado para a vida independente. assim dispunha. Nestes
termos:
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
Com o ingresso formal da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no
ordenamento pátrio, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
186/2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, o conceito de pessoa com deficiência foi
ampliado e modificado substancialmente, nos termos do o artigo 1º, que define:
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade com as demais pessoas.”
Vê-se, portanto, que não se trata mais de um parâmetro puramente médico, mas a este foi
adicionado um conceito social – o impedimento deve ofertar dificuldade para a vida em
sociedade.
A redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS, foi alterada pela Lei n.º 12.435/2011, de modo
que o benefício passou a ser destinado às pessoas com deficiência que: (i) tinham necessidade
de trabalhar, mas não podiam, por conta de limitações físicas ou mentais; (ii) estavam também
incapacitados para a vida independente, in verbis:
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
A Lei n.º 12.470/2011 promoveu nova alteração no conceito de pessoa com deficiência,
dispensando a menção à incapacidade para o trabalho ou à incapacidade para a vida
independente como requisito à concessão do benefício. A partir de então, o artigo 20 da LOAS
passou a ter a seguinte redação:
“Art. 20 (...)
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
(...)
“§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
Por fim, com o advento da Lei n.º 13.146/2015, que instituiu a Lei de Inclusão à Pessoa com
Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS sofreu nova
alteração, passando a ter a atual redação:
“§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Verifica-se, assim, que a definição de deficiente proveio de legislação própria, editada em
cumprimento a compromissos internacionais, muito mais ampla do que a noção de
incapacidade para o trabalho. A deficiência, essencialmente, é um impedimento de longo prazo
que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. Esse impedimento é de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, operando em interação com uma ou mais barreiras. Portanto,
não é mera condição de saúde, nem simples invalidez. É considerado em sua relação com
óbices de natureza social.
Para a avaliação da condição como deficiente, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93
prevê que o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a
primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a
segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado.
Logo, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa; como se
vê, um conceito biopsicossocial superou a noção anterior, de incapacidade.
O impedimento do requerente deve ser de longo prazo, com duração mínima de 2 (dois) anos, a
ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua
cessação.
3) Extensão ao estrangeiro residente
O caput do art. 5º da Constituição Federal, expressamente, assegura a observância dos direitos
e garantias fundamentais aos estrangeiros residentes no Brasil.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”
Neste sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 587.970,
pacificou que o benefício assistencial é devido a “brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros
residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais” (RE 587970, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2017, acórdão eletrônico repercussão
geral - mérito dje-215 divulg 21-09-2017 public 22-09-2017).
O referido precedente ensejou o Tema nº 173/STF, sendo fixada a seguinte tese:
“Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo
203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e
legais.”
4) Requisitos formais: CPF e ‘CadÚnico’
De acordo como o art. 12, do Regulamento da LOAS (Decreto n.º 6.214/2007), introduzido pelo
Decreto n.º 8.805, de 7.7.2016, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do
benefício de prestação continuada, as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, in verbis:
Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
Na forma do art. 12, § 1º, do referido regulamento, o beneficiário que não realizar a inscrição ou
a atualização no CadÚnico terá o seu benefício suspenso.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
No tocante ao requisito socioeconômico, ressalta-se que o objetivo da assistência social é
prover o mínimo para a manutenção do beneficiário, de modo a assegurar-lhe a vida digna.
Para a concessão do benefício, não se exige uma situação de miserabilidade absoluta,
bastando a caracterização de que o requerente não tem condições de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
1) Da definição legal de núcleo familiar
A redação original do parágrafo 1º, do art. 20, da LOAS, assim definia a família: “a unidade
mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus
integrantes”.
Com a criação da MP n.º 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei n. 9.720, de 30/11/1998, a
definição de núcleo familiar alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n.º
8.213, de 24/07/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto.
Presentemente, a redação do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, alterada pela Lei n.º 12.435/2011,
traz como conceito de família o núcleo composto pelo “(...) requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto”.
2) Da composição da renda
Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, da LOAS, alterado pela Lei nº 14.601, de 19/06/2023, o
benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício
social, exceto os da assistência médica, da pensão especial de natureza indenizatória, bem
como as transferências de renda provenientes dos programas de renda básica familiar (art. 6º,
parágrafo único, e art. 203, inciso VI, da CF) e de renda básica de cidadania (Lei 10.835/2004),
in verbis:
“Art. 20. (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda
de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI docaputdo art. 203 da Constituição
Federal e ocapute o§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.(Redação dada
pela Lei nº 14.601, de 2023)”
Para a aferição da situação de hipossuficiência do requerente, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020,
incluiu o § 14 ao artigo 20 da LOAS, que prevê a exclusão de benefício assistencial ou
previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda para fins de concessão de
BPC. Eis o teor in verbis:
Art. 20 (...)§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de
até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou
pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a
que se refere o § 3º deste artigo.
3) Requisito da miserabilidade
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021,
considera como hipossuficiente, para a obtenção deste benefício, pessoa incapaz de prover a
sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)
do salário-mínimo.
Inicialmente, esse parâmetro foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
declarando a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. (ADI 1.232, Relator
p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998).
Todavia, os contínuos debates acerca do tema levaram o E. STF, no julgamento do RE
567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento
anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, a reconhecer e declarar,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º
do artigo 20 da Lei 8.742/93, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio
salário mínimo como referencial econômico.
O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF, segundo a qual: “É inconstitucional o §
3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a
um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição” (Leading Case:
RE 567.985, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2013).
Em que pese o julgado, não houve a declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, de
modo que passaram a ser admitidos distintos parâmetros para aferição da condição de
miserabilidade, conforme tese firmada pelo C. STJ, no Tema Repetitivo nº 185/STJ, que dispõe:
“A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo”. (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Terceira Seção, j. 28/10/2009, transitado em julgado em 21/03/2014)”
A Lei n.º 13.146, de 06/07/2015, alterou a LOAS, para incluir o § 11 ao artigo 20, possibilitando
a utilização de outros parâmetros aptos à avaliação da renda per capta familiar e,
consequentemente, da miserabilidade, dispondo que:
“Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser
utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Em 2020, com o advento da Lei n.º 13.981, de 23/03/2020, o § 3º do artigo 20 da LOAS foi
alterado para majorar o critério de aferição de hipossuficiência para 1/2 (meio) salário mínimo.
Entretanto, teve a sua eficácia suspensa pelo E. STF, por liminar concedida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662. Assim, a Lei n.º 13.982, de
02/04/2020, alterou novamente o referido parágrafo, fazendo-o retornar a sua redação original.
Ademais, complementado os critérios de concessão do benefício de prestação continuada, a
Lei nº 14.176, de 22/06/2021, incluiu o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que concedeu
expressa licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até
½ (meio) salário-mínimo, in verbis:
Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de
renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-
mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
Há, portanto, supedâneo legal para a ampliação do critério de avaliação socioeconômica para o
valor de ½ (meio) salário-mínimo.
A par do que, há que avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere.
Em outras palavras, dita presunção milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do
benefício.
O fato de o critério objetivo de renda familiar ser considerado, até certo ponto, compatível com a
Constituição não é contraditório com a intenção de se verificar, no caso concreto, se há outras
indicações de pobreza e desamparo. Tal verificação poderia ser realizada pela autoridade
judiciária. Além disso, leis subsequentes à LOAS, como aquelas que instituíram outros
programas sociais (por exemplo, o “bolsa família”) flexibilizaram os critérios para a concessão
de outros benefícios assistenciais.
No sentido esposado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar
do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício
previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte
do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante
da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda
familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado,
pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da
hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM
CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, DJe
20.11.2009, pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar
não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um
elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a
miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
3. No presente caso, conforme analisado pela sentença, o beneficiário preencheu os requisitos
legais, tendo logrado comprovar sua condição de vulnerabilidade social por outros meios de
prova, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
4. Não há que se falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada não
reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados
pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per
capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui
outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas
um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade
quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o ora
agravante reúne condições de prover a própria manutenção, possuindo sua família renda
mensal per capita superior a 1/4 de salário mínimo. A revisão desse entendimento pelo STJ é
obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.514.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
CONCLUSÃO: REQUISITOS
Conclusivamente, considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião
dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou
pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica,
caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das
transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.
CASO CONCRETO
Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, em relação à hipossuficiência econômica da autora, emerge do estudo social
elaborado com base em visita realizada à residência da requerente, no dia 06/02/2020 (ID
280991315), que o núcleo familiar é formado por três pessoas, quais sejam, a autora (42 anos)
e dois filhos (13 anos e 10 anos) – idades aferidas nadata da perícia.
De acordo com o laudo socioeconômico, a família vive em imóvel “cedido há cinquenta anos
pela genitora já falecida”. Relata que a residência é de alvenaria, com seis cômodos (101 m²); se
encontra em “condições razoáveis, laje, piso e pintura, tem infiltração nas paredes”; possui
mobília básica e obsoleta; possui água, esgoto, asfalto, hospital, escola e transporte público.
Quanto à renda da família, segundo o laudo socioeconômico, provinha do benefício “Bolsa
Família”, no valor de R$209,00, e recebe doações de familiares.
Vale destacar que, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do Regulamento do benefício de
prestação continuada (Decreto n.º 6.214/2007), incluído pelo Decreto n.º 7.617/2011, “valores
oriundos de programas sociais de transferência de renda”, não serão computados como renda
mensal bruta familiar para fins de reconhecimento do direito ao benefício, motivo pelo qual,
conclui-se que a renda da autora era equivalente a zero. Precedente: ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL / SP 5002737-20.2020.4.03.6126, Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES; 7ª Turma; Dj: 28/11/2022; DJEN DATA: 02/12/2022.
Em relação às despesas da família, o laudo socioeconômico demonstra que envolvem gastos
com alimentação (R$ 120,00), energia elétrica (R$ 10,00), água (R$ 55,00) e medicamentos
(R$ 25,00).
Por fim, conclui a assistente social que “a situação socioeconômica da autora é de
vulnerabilidade social”.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada amiserabilidade absolutado
núcleo familiar.
Quanto à condição como pessoa com deficiência, emerge do laudo médico pericial, realizado
em 19/02/2020 (ID 280991320), que a autora é pessoa com “CID F 31-transtorno afetivo
bipolar; CID F 32-episódios depressivos;CID F 32.1-episódio depressivo moderado;CID F 33.1-
Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado; CID F 33.2-transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; CID F 33.3- transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; CID G 40-epilepsia; CID J 45-asma”.
Ao responder aos quesitos, o expert refere a autora está totalmente incapacitada para praticar
sua atividade habitual e praticar outra atividade que lhe garanta subsistência (quesitos 6 e 9),
estimando em seis meses sua recuperação (quesito 12).
Desse modo, conclui pela “incapacidade total e temporária por seis meses a partir do atestado
apresentado 17/02/2020. Caso venha a comprovar através de EEG que sofre de epilepsia este
parecer poderá ser modificado, do contrário permanece a incapacidade pelo transtorno
depressivo”.
O médico perito refere que não foi apresentado exame médico comprobatório da epilepsia
alegada, restringindo a incapacidade da autora por seis meses em razão da depressão.
Ocorre que, a requerente apresentou as fichas de atendimento médico de 1997 a 2018, as
quais referem epilepsia e prescrição médica para uso de remédios controladores da moléstia
(ID 280991298.16/63), além de receituários médicos que reportam acompanhamento
psiquiátrico e uso de medicação desde os anos de 2012 a 2018.
Fora juntado aos autos, ainda, oatestado psiquiátrico datado de17/02/2020, o qual refere que a
autora apresenta “quadro psicopatológico compatível com transtorno depressivo moderado e
epilepsia (CID 10:F33.1/G40)” eque ela está fazendo tratamento medicamentoso “com resposta
insatisfatória até o momento e apresentando crises convulsivas” (ID 280991319).
No mesmo sentido, junta aos autos o laudo pericial produzido nos autos do processo nº
0000083972015403632 (ID 280991330, fls. 12/21), onde pleiteou a concessão de auxílio
doença. Consta da perícia realizada em 24/02/2015 que a autora relatou ser portadora de
epilepsia desde os oito anos de idade, bem como que estava há dois anos em tratamento
psiquiátrico e utilizava medicamentos. O laudo concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora, em razão de “depressão grave sem psicose, tendo em vista o longo tempo de
tratamento sem melhora suficiente para autora desenvolver atividade que lhe de sustento”.
Acrescenta o fato de ter epilepsia desde a infância, sem possibilidade de remissão.
Sendo assim, em que pese o perito tenha declarado que a incapacidade da requerente é total e
transitória, por “seis meses”, observou-se que, ao menos desde 1997, a autora trata da
epilepsia e desde 2012, possui acompanhamento psiquiátrico no tocante à depressão
diagnosticada. Logo, restou evidenciado o impedimento de longo prazo, disposto no art. 20,
§10, da LOAS.
Vale ressaltar que o C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto
nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está
vinculado às conclusões do laudo pericial, caso as regras de experiência e o conjunto
probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito.
Neste sentido, colaciono a ementa de precedente do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do
laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os
demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos
autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar
cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do
parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer.
4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese
sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento
dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é
imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso
Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da
divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.890.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)”
Portanto, da análise do conjunto probatório, é possível concluir que a requerente apresenta
impedimento de longo prazo, de natureza mental, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 20, §2º, da LOAS.
Logo, vê-se que a parte autora comprovou o requisito relativo à condição de pessoa com
deficiência.
Desta feita, observo que arequerentedemonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus a
concessão do benefício de prestação continuada.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E.
STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício deve ser, a partir de 08/06/2017, data do requerimento
administrativo (ID 280991443).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações
previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022,
de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título
executivo judicial.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao
reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte
autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência
judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos
requisitos legais.
VERBA HONORÁRIA
Desta feita, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a
data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula
n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do C. STJ.
De acordo com a Súmula n.º 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações
previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da
sentença:"Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre as prestações vencidas após a sentença”.
O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em
que firmou-se a seguinte tese:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo
após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém
consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de
2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa
na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira
Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua
revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV,
desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a
observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ,
com a fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo
após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a
tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.
(REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 27/3/2023.)
Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária
restou pacificado como sendo a “ data da decisão concessiva do benefício”.
Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a
sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos
honorários advocatícios a data da decisão colegiada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar
procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão do benefício de prestação
continuada, a partir da data do requerimento administrativo (08/06/2017), acrescidos os valores
em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do
pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data do acórdão condenatório.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E
ART. 20, LEI 8.742/93). DEFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAHONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo
mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20
da Lei 8.742/93).
- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes
requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com
deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica,
caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das
transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.
- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é
biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a
primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os
fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).
- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020,
prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da
composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.
- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021,
considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia,
o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida –
revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e
2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio
salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema
27/STF.
- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros
passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº
185/STJ).
- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem
sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as
especificidades do caso concreto.
- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo conjunto
probatório nos autos.
- O estudo social evidencia que a autora não possui condições de prover sua subsistência ou de
tê-la provida pela sua família.
- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto
de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do
INSS ao reembolso das custas processuais.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à
parte autora.
- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema
Repetitivo nº 1.105/STJ).
- Apelação da parte Autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar
procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão do benefício de prestação
continuada, a partir da data do requerimento administrativo (08/06/2017), acrescidos os valores
em atraso de correção monetária e juros de mora na forma especificada, além do pagamento
de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data
do acórdão condenatório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
