
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008008-04.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA, MARLI DOS SANTOS NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008008-04.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA, MARLI DOS SANTOS NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelos réus JOSÉ MIRANDA DE OLVIEIRA e MARLI DOS SANTOS NUNES representados pela Defensoria Pública da União em ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o ressarcimento dos valores pagos aos requeridos a título de benefício assistencial.
A r. sentença de (ID 90362666, fls. 1/7), julgou procedente o pedido do INSS, condenando a parte ré ao pagamento da indenização as parcelas recebidas indevidamente do benefício de prestação continuada NB 87/515.657.016-6, durante o período posterior ao óbito do titular do benefício, MARCELO MIRANDA NUNES, de 12/08/2006 a 30/04/2010, que foi delimitado pelo INSS em sede administrativa e na inicial. Condenou a parte ré ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Em razões recursais de ID 90362667, fl. 1/6, a parte requerida pugna pela reforma da r. sentença para que seja reconhecida a prescrição parcial da pretensão e a irrepetibilidade das prestações recebidas, ante a boa-fé e o caráter alimentar, declarando-se inexigível o débito apontado pelo INSS.
A Autarquia apresentou contrarrazões ID 90362670, fl. 1/14.
O Ministério Público Federal em seu parecer (ID 287835821, fl. 1/9) opinou pelo desprovimento da apelação.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008008-04.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA, MARLI DOS SANTOS NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
A respeito da devolução de valores indevidamente pagos pela Autarquia Previdenciária, no âmbito do Código Civil, a obrigação da devolução de valores recebidos ilicitamente foi prevista em alguns dispositivos atinentes às obrigações por atos ilícitos, ao pagamento indevido e ao enriquecimento sem causa:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Mas tais institutos não existem apenas no Direito Comum. São conhecidos, também, no Direito Público.
Especificamente no âmbito previdenciário, a Lei nº 8.213/1991 prevê a cobrança de valores pagos indevidamente, que devem ser identificados por intermédio de processo administrativo:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
O Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade da Administração Pública rever seus atos (autotutela), com sua revogação ou anulação em caso de nulidades ou vícios, conforme pacificado nas Súmulas 346 e 473:
Súmula 346 – “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Súmula 473 – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
A Lei nº 8.112/1990 também previu a revisão dos atos administrativos em casos de ilegalidade:
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
O processo administrativo, em que restou disciplinada a anulação dos próprios atos pela Administração Pública, encontra-se delineado pela Lei nº 9.784/1999:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A Corte Suprema ainda tratou da questão em repercussão geral (Tema n. 138), em que restou fixada a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
Esta última exigência, a de processo administrativo quando produzidos efeitos concretos, está ligada ao princípio “due process”.
E o artigo 154, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê que a restituição deverá ser efetuada de uma só vez nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé.
Constatada a controvérsia acerca da restituição, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à delimitação no sistema de recursos repetitivos, no âmbito do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, resultando na pacificação da interpretação no Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Ainda, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como do interesse social do tema e da repercussão do julgamento, de modo que o entendimento fixado no Tema 979 só seria aplicável aos processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
Transcrevo a ementa do julgamento do Tema 979/STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.)
CASO CONCRETO
Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
De início, alegam os apelantes a existência de prescrição parcial da pretensão quanto ao ressarcimento ao erário das prestações do benefício amparo social à pessoa portadora de deficiência ( NB: 87/515.657.016.6).
O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral – RE nº 669.069/MG - Tema nº 666 – assentou entendimento no sentido de que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil.
Neste contexto, por questões de simetria e de isonomia, deve ser aplicado o disposto no Decreto nº 20.910/32. Tal diploma normativo aduz que prescreve em 05 (cinco) anos qualquer pretensão ressarcitória a ser exercida contra a Fazenda Pública, conforme se verifica da jurisprudência firmada neste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Afastada a tese de imprescritibilidade das ações movidas pela Fazenda Pública, objetivando o ressarcimento de danos causados ao erário, decorrentes de recebimento indevido de benefício previdenciário. Entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666).
2 - Observância do prazo prescricional quinquenal previsto no decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
3 - No caso dos autos, mesmo considerada a interrupção do prazo prescricional durante o tramitar do processo administrativo, parte das parcelas cuja cobrança se pretende, está fulminada pela prescrição.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
(AI 0012589-43.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 25.02.19, D.E 11.03.19).
Especificamente sobre o início do prazo prescricional, o artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 08 de janeiro de 1932, recepcionado pela CF de 1988, dispõe que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem, de regra, em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram os danos. A prescrição, que, em suma, é a perda da ação atribuída a um direito, inicia-se no momento em que há violação do direito, na forma do art. 189, do CC/02.
Cabe aqui estabelecer os marcos iniciais para a cobrança dos débitos, decorrentes de pagamento indevidos efetuados pela autarquia previdenciária aos segurados.
O marco que inicia a prescrição do direito ao ressarcimento ao INSS é o pagamento indevido, todavia, instaurado o procedimento administrativo de revisão e cobrança, com a devida intimação do segurado no prazo legal, haverá a interrupção da prescrição, bem como a suspensão de sua fluência até o encerramento deste procedimento, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."
Anote-se que em se tratando de obrigação de trato sucessivo o direito ao ressarcimento somente alcança as parcelas pagas dentro do quinquênio que antecedeu a instauração do procedimento administrativo.
Somente com o término do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos e do montante devido, com observância da ampla defesa e o contraditório, ao INSS viabiliza-se a cobrança da totalidade dos valores pagos indevidamente ao segurado, não atingidos pela prescrição.
A partir de então, reinicia-se, depois da decisão final na esfera administrativa, o prazo prescricional de 5 anos (Súmula/STF n. 150) para a cobrança do valor apurado pela Administração, excluída da cobrança o que já prescrevera, antes da intimação do segurado do procedimento que levou a exigência da repetição do indébito.
Assim, no caso dos autos, o benefício assistencial foi concedido a MARCELO MIRANDA NUNES (nascido em 15/05/2005, ID 90362663, fl. 21) filho dos apelados, menor de idade, em 20/01/2006, data do requerimento administrativo, NB: 87/515.657.016.6 (ID 90362663, fl. 12).
Todavia, alguns meses após a concessão do benefício, o menor faleceu em 11/08/2006 (90362663, fl. 86).
Os genitores então passaram a sacar o benefício, mesmo com o falecimento do filho, até a data 30/04/2010, quando o mesmo foi cessado.
O INSS encaminhou em 01/03/2010 o Ofício nº 306/2010 (ID 90362663, fl. 40), para oferecimento de defesa. Recebido pelos apelantes em 08/03/2010 (ID 90362663, fl. 41), não houve apresentação de defesa.
Em 04/02/2014 o procedimento administrativo foi finalizado com o recebimento do Ofício de cobrança (ID 90362663, fl. 118/119).
Posto isto, o INSS ingressou com a ação de cobrança judicialmente em 19/08/2014 (ID 90362663, fl. 1).
Com base nessas informações, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, considerando o término do processo administrativo 04/02/2014 e o ajuizamento da demanda em 19/08/2014, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de idoso aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
(...)
9. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 29/12/2006 a 19/09/2014. A parte ré foi notificada da instauração do Processo Administrativo em 28/08/2014. A conclusão do procedimento administrativo está datada de 26/07/2016. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 14/02/2017.
10. Considerando, assim, o prazo prescricional de cinco anos, e tendo em vista que a parte ré foi beneficiário de LOAS no período de 29/12/2006 a 19/09/2014 e que a emissão do ofício de defesa administrativa deu-se em 28/08/2014, estão efetivamente prescritas as parcelas anteriores a 28/08/2009.
11. Honorários advocatícios pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000314-53.2017.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RECEBIMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS: 10% DO VALOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
6 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito perante o INSS e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
7 - Sustenta, em síntese, que em agosto de 1999 recebeu o benefício de prestação continuada - LOAS. Contudo, "conseguiu um cargo em comissão na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul em 1999, sendo que tal cargo era necessário para seu sustento, tendo em vista a necessidade de medicamentos, pagamento de aluguel e despesas básicas, contando com 70 anos de idade". Alega que em 1º/03/2011foi comunicado da existência de irregularidades, sendo, posteriormente, surpreendido pela suspensão do benefício assistencial e uma execução no valor de R$ 60.043,24, todavia, "através de um acordo com o INSS conseguiu que o benefício fosse restabelecido" e que, desde então, vem recebendo descontos compulsórios no valor de R$ 186,60, restando uma renda líquida de R$ 436,00.
(...)
10 - Constata-se que em 25/08/1999 o autor requereu administrativamente o benefício assistencial - LOAS, com concessão na mesma data, declarando que residia sozinho, em imóvel cedido pelo irmão, contando com a ajuda de parentes para seu sustento.
11 - No entanto, conforme extrato do CNIS coligido aos autos, verifica-se que exerceu atividade remunerada, como assessor parlamentar, perante a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 1º/03/1999 a 1º/02/2007.
(...)
21 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir prestação da Fazenda Pública, sendo de rigor a manutenção da sentença no ponto em quereconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 1º/03/2006.
22 - Revogação da tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º grau e determino o restabelecimento dos descontos no benefício do autor, observada a limitação ora reconhecida
23 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062419 - 0000521-11.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019) (grifo nossos).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEVIDO. NÃO COMPROVADA IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE NA CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Trata-se de ação de cobrança de ressarcimento ao erário ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de LEANDRO DE OLIVEIRA FERNANDES, objetivando a condenação do réu à restituição de valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Prescrição da pretensão inocorrência. Aplicabilidade do disposto no Decreto nº 20.910/32 que prevê prescrição em 05 (cinco) anos de qualquer pretensão ressarcitória a ser exercida contra a Fazenda Pública. O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o marco inicial da contagem do prazo prescricional se dá após o encerramento do processo (Resp n. 1.112.577/SP). Não houve transcurso do prazo quinquenal entre o encerramento do procedimento administrativo e o ajuizamento da cobrança.
3. A restituição de valores recebidos indevidamente da autarquia previdenciária encontra previsão no artigo 115, da Lei 8.213/91.
4. Afirma o INSS que apesar do apelado estar em gozo de auxílio-doença, houve recolhimento de contribuição previdenciária em alguns meses do mencionado período, o que descaracterizada a existência de incapacidade laboral, requisito indispensável para concessão/manutenção de benefício previdenciário por incapacidade.
5. O mero recolhimento de contribuição previdenciária, in casu, não basta à comprovação de ausência de incapacidade. As contribuições três contribuições vertidas no período de um ano não possuem o condão de afastar a existência de incapacidade laboral ou mesmo má fé do réu, especialmente porque recolhidos em valores inferiores à renda habitual do segurado e desprovidos de habitualidade.
6. Não comprovada a ilegalidade/irregularidade da concessão do benefício previdenciário por incapacidade, de rigor a improcedência do pedido de ressarcimento.
7. Honorários advocatícios indevidos. Súmula n. 421 STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
8. Questão preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000435-11.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, Intimação via sistema DATA: 26/06/2023) (grifo nossos).
Quanto à restituição dos valores recebidos indevidos, vejamos:
Inicialmente, cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema nº 979/STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021.
No caso em análise, verifica-se que a ação foi distribuída anteriormente àquela data, em 20/08/2014, de modo que a tese do Tema n.º 979/STJ não se aplica ao caso.
Os apelantes buscam a reforma da sentença a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pela Autarquia.
Em primeiro momento, é de se destacar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder/dever de zelar pela sua observância. A anulação independe de provocação do interessado. Desse modo, a posição jurisprudencial do C. STF, é expressada nas Súmulas 346 e 473, neste sentido:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidades, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Contudo, a anulação do ato administrativo, quando atingir interesses ou direitos de terceiros, como por exemplo, aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, com fundamento no artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. De tal modo, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU AO IMPETRANTE A OPÇÃO ENTRE A PERCEPÇÃO DA VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) OU DA GAE (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA), EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL A CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS A SERVIDORES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
1. Correta a decisão do Tribunal de origem, porquanto o STJ entende que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. É de ser afastado o argumento de decadência, já que esta não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, porquanto o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
Relatou-se a inicial que ocorreu recebimento fraudulento de benefício pago pelo INSS após o óbito do beneficiário, o menor MARCELO MIRANDA NUNES (nascido em 15/05/2005, ID 90362663, fl. 21), este recebia o benefício de Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência, NB: 87/515.657.016.6, de 20/01/2006 até 11/08/2006, quando faleceu (90362663, fl. 86).
A despeito disso, a prestação continuou a ser creditada, os valores foram levantados pelos genitores, gerando saque indevido correspondente ao período de 11/08/2006 até 30/04/2010, configurando um débito no importe de R$ 25.400,74.
Tendo em vista que o valor não foi restituído, a Autarquia busca judicialmente a sua devolução.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório, de rigor a manutenção da r. sentença.
Constitui pressuposto para a configuração de boa-fé no recebimento do benefício previdenciário a presunção de legalidade do pagamento, o que não ocorreu na hipótese.
Até o mais leigo dos cidadãos compreenderia a irregularidade na percepção de valores destinados a pessoa já falecida, de modo que não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária subidamente indevida, razão pela qual deve ser afastada as alegações de boa-fé na conduta dos apelantes.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SAQUES REALIZADOS APÓS O ÓBITO DO TITULAR. CONFISSÃO DE RECEBIMENTO INDEVIDO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA SEGURIDADE SOCIAL. DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...)
7 - Em auditoria interna realizada em 11/5/2009, o INSS identificou irregularidades no benefício que deu origem à pensão por morte, uma vez que os proventos de aposentadoria da instituidora MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, genitora da parte autora, continuaram sendo sacados na agência bancária após o seu óbito, durante quase dois anos, de julho de 2005 a março de 2007, conforme demonstra a relação de crédito de fls. 53.
8 - Após a abertura de processo administrativo, a parte autora recebeu ofício de cobrança em 10/09/2010, informando a origem e o valor líquido da dívida, bem como o prazo para seu pagamento ou para exercer o direito de defesa (fls. 59/60). Em nova declaração assinada e apresentada em 20/9/2010, a parte autora ratificou o recebimento do benefício de sua genitora, mas informou que não tinha condições de devolver a quantia recebida indevidamente.
9 - Desse modo, constata-se que em dois momentos distintos, separados por lapso superior a um ano, a parte autora ratificou ter recebido o benefício de aposentadoria em nome de sua mãe que já falecera, a fim de assistir sua irmã e curatelada, pois não tinha conhecimento de que esta fazia jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
10 - Por outro lado, no processo de modificação da curatela ajuizado perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araraquara, em 16/12/2006 (fl. 87), foi realizado estudo social a fim de averiguar a situação socioeconômica e familiar da interdita. No laudo pericial elaborado em 11 de novembro de 2005, a parte autora informou o recebimento do benefício de sua mãe já falecida.
11 - É pouco crível que as diversas autoridades públicas envolvidas na questão, que gozam de fé pública e não possuem qualquer interesse particular na causa, tenham coagido a parte autora a confessar o recebimento, em nome próprio, de benefício de pessoa já falecida em tantas ocasiões.
12 - Assim, à míngua de comprovação da alegada coação, deve ser reconhecida a validade das declarações apresentadas pela parte autora e que embasaram a cobrança efetuada pela Autarquia Previdenciária dos valores pagos indevidamente.
13 - Ora, constitui pressuposto para a configuração da boa-fé no recebimento de benefício previdenciário a presunção de legalidade do pagamento, o que não ocorreu na hipótese.
14 - Até o mais leigo dos cidadãos compreende a irregularidade na percepção de valores destinados a pessoa já falecida, de modo que não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão pela qual deve ser afastada a alegação de boa-fé na conduta da parte autora. Precedentes.
15 - Por fim, verificada a regularidade da cobrança, deve ser afastada a pretensão indenizatória de supostos danos morais suscitada pela parte autora.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2012414 - 0002849-10.2011.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019)
Outrossim, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na equidade, constitui alicerce do sistema jurídico e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. ”
Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior detentor.
Portanto, no caso em questão, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRELIMINAR. REJEITADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em ocorrência de prescrição, uma vez que entre a DIB (14/01/2008) até a data de instauração do processo administrativo (02/04/2012) realizado pela Autarquia não decorreu 5 anos e, sendo interrompido o prazo neste marco, também entre a decisão final administrativa (02/12/2013) e o ajuizamento da ação (29/01/2014) não transcorreu o lustro prescricional.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
3. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
4. Consoante documentos acostados nos autos, o INSS constatou que o autor requereu benefício por incapacidade laborativa, tendo-o recebido por mais de um ano, concomitantemente ao exercício informal da atividade de eletricista.
5. Constatando o INSS que durante o período de 14/01/2008 a 14/01/2009, não havia incapacidade física ou mental a impedir que o autor desempenhasse o seu ofício, somado ao fato de o apelante ter mantido suas atividades laborais de forma informal, restou constatada a irregularidade no ato da autarquia em manter a concessão do benefício, fazendo jus à restituição dos valores pagos indevidamente à parte segurada, de uma só vez, posto que comprovada a má-fé.
6. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento de aposentadoria por invalidez enquanto exercia trabalho), os valores recebidos de forma indevida pela ré devem ser devolvidos ao erário.
7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000493-55.2014.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022)
Neste cenário, entendo pela manutenção da r. sentença monocrática.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, o valor devido deverá ser atualizado monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Em sendo a parte requerida beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pelo fato da autarquia federal ser isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte requerida, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
- Trata-se de ação de cobrança de ressarcimento ao erário ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
- De início, alegam os apelantes a existência de prescrição parcial da pretensão quanto ao ressarcimento ao erário das prestações do benefício amparo social à pessoa portadora de deficiência, o NB: 87/515.657.016.6).
- O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral – RE nº 669.069/MG - Tema nº 666 – assentou entendimento no sentido de que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Neste contexto, por questões de simetria e de isonomia, deve ser aplicado o disposto no Decreto nº 20.910/32. Tal diploma normativo aduz que prescreve em 05 (cinco) anos qualquer pretensão ressarcitória a ser exercida contra a Fazenda Pública.
- Especificamente sobre o início do prazo prescricional, o artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 08 de janeiro de 1932, recepcionado pela CF de 1988, dispõe que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem, de regra, em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram os danos. A prescrição, que, em suma, é a perda da ação atribuída a um direito, inicia-se no momento em que há violação do direito, na forma do art. 189, do CC/02.
- Cabe aqui estabelecer os marcos iniciais para a cobrança dos débitos, decorrentes de pagamento indevidos efetuados pela autarquia previdenciária aos segurados.
- O marco que inicia a prescrição do direito ao ressarcimento ao INSS é o pagamento indevido, todavia, instaurado o procedimento administrativo de revisão e cobrança, com a devida intimação do segurado no prazo legal, haverá a interrupção da prescrição, bem como a suspensão de sua fluência até o encerramento deste procedimento, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/32.
- Em se tratando de obrigação de trato sucessivo o direito ao ressarcimento somente alcança as parcelas pagas dentro do quinquênio que antecedeu a instauração do procedimento administrativo. Somente com o término do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos e do montante devido, com observância da ampla defesa e o contraditório, ao INSS viabiliza-se a cobrança da totalidade dos valores pagos indevidamente ao segurado, não atingidos pela prescrição.
- A partir de então, reinicia-se, depois da decisão final na esfera administrativa, o prazo prescricional de 5 anos (Súmula/STF n. 150) para a cobrança do valor apurado pela Administração, excluída da cobrança o que já prescrevera, antes da intimação do segurado do procedimento que levou a exigência da repetição do indébito.
- O benefício assistencial foi concedido ao filho dos apelados, menor de idade, em 20/01/2006, data do requerimento administrativo. Todavia, alguns meses após a concessão do benefício, o menor faleceu em 11/08/2006. Os genitores então passaram a sacar o benefício, mesmo com o falecimento do filho, até a data 30/04/2010, quando o mesmo foi cessado. O INSS encaminhou em 01/03/2010 o Ofício nº 306/2010 para oferecimento de defesa. Recebido pelos apelantes em 08/03/2010. Não foi apresentada defesa. Em 04/02/2014 o procedimento administrativo foi finalizado com o recebimento do Ofício de cobrança. Posto isto, o INSS ingressou com a ação de cobrança judicialmente em 19/08/2014. Com base nessas informações, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, considerando o término do processo administrativo 04/02/2014 e o ajuizamento da demanda em 19/08/2014, não há que se falar ocorrência da prescrição.
- Cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema nº 979/STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021.
- A ação foi distribuída anteriormente àquela data, em 20/08/2014, de modo que a tese do Tema n.º 979/STJ não se aplica ao caso.
- Os apelantes buscam a reforma da sentença a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pela Autarquia.
- O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na equidade, constitui alicerce do sistema jurídico e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002.
- Todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário.
- Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
- Sentença monocrática mantida.
- Em sendo a parte requerida beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pelo fato da autarquia federal ser isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte requerida, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
-Apelação da parte ré desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
