
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074718-28.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIEL SANTOS DE MORAES
REPRESENTANTE: CLARICE SANTOS SILVA DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: DENILSON MARTINS - SP153940-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074718-28.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIEL SANTOS DE MORAES
REPRESENTANTE: CLARICE SANTOS SILVA DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: DENILSON MARTINS - SP153940-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ANTONIEL SANTOS DE MORAES representado por sua genitora CLARICE SANTOS SILVA, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).
A r. sentença de ID 281452597 (fls. 1/4), julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada, a partir da data do requerimento administrativo, 12/02/2019, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ.
Em razões recursais de ID 281452601 (fls. 1/8), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da intimação do laudo social e alterados os critérios de correção monetária e juros.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 282263961, fls. 1/8), opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074718-28.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIEL SANTOS DE MORAES
REPRESENTANTE: CLARICE SANTOS SILVA DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: DENILSON MARTINS - SP153940-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega o INSS a ausência de interesse de agir por parte da autora, diante da falta de requerimento administrativo específico para 0 benefício de prestação continuada concedido subsidiariamente pela r. sentença de Primeiro Grau.
Conforme apontado pelo INSS, a presente demanda não se originou de requerimento administrativo para o benefício de prestação continuada, mas, sim, para auxílio-doença, realizado em 12/02/2019 (ID 281452476, fl. 1 - NB 626734901).
Acerca da situação fática descrita, tem-se que, em que pese o requerimento administrativo ser de benefício diverso do pleiteado na presente ação, verifica-se que nada impede que a parte autora requeira o amparo social à pessoa idosa, dada a fungibilidade das ações previdenciárias, até porque é prática comum em agências do INSS que o trabalhador, quando a condição de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o benefício assistencial, para o qual não se exige tal condição, nem carência.
Neste sentido colaciono o seguinte entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - LOAS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Conquanto o pedido administrativo seja de auxílio-doença, nada impede que a autora requeira o amparo social à pessoa com deficiência na via judicial, em razão da fungibilidade das ações previdenciárias, até porque é prática comum em agências do INSS que o trabalhador, quando a condição de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o benefício assistencial, para o qual não se exige tal condição, nem carência. Preliminar rejeitada. 2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 13/02/2019, data do requerimento administrativo, momento em que já se encontravam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença reformada, em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003952-47.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023).
Assim, configurado o interesse de agir da parte autora, não há que se falar em extinção do feito.
Desta feita, não havendo insurgência do INSS acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sua manutenção é de rigor.
TERMO INICIAL – DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício deve ser a partir de 12/12/2019, data do requerimento administrativo (ID 281452476, fl. 1), momento em que já se encontravam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.
- O INSS alega em suas razões de apelação que existe a falta de interesse de agir, tendo em vista a falta de requerimento administrativo por parte da autora relativo ao benefício pleiteado judicialmente.
- Em que pese o requerimento administrativo ser de benefício diverso do pleiteado na presente ação, verifica-se que nada impede que a autora requeira o amparo social à pessoa idosa judicialmente, dada a fungibilidade das ações previdenciárias, até porque é prática comum em agências do INSS que o trabalhador, quando a condição de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o benefício assistencial, para o qual não se exige tal condição, nem carência.
- Concessão do benefício não impugnada pela Autarquia, razão pela qual restou mantida.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
