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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA PARCIAL DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. DEFICIÊNCI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:20:18

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA PARCIAL DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA 1. Concessão do benefício na esfera administrativa. Perda superveniente do interesse processual a partir da data da concessão. Limitação do objeto do recurso ao período anterior. 2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Laudo médico pericial indica inexistência de deficiência ou incapacidade laboral de longo prazo. Ausência de requisito necessário à concessão do benefício. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806663 - 0045843-22.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045843-22.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045843-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ALCEU PANUNTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP263313 AGUINALDO RENE CERETTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00101-8 1 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA PARCIAL DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA
1. Concessão do benefício na esfera administrativa. Perda superveniente do interesse processual a partir da data da concessão. Limitação do objeto do recurso ao período anterior.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica inexistência de deficiência ou incapacidade laboral de longo prazo. Ausência de requisito necessário à concessão do benefício.
3. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 14/10/2016 16:51:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045843-22.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045843-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ALCEU PANUNTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP263313 AGUINALDO RENE CERETTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00101-8 1 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito etário. Sem condenação em honorários de advogado, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária

Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. Afirma que o estatuto do idoso estabelece que é idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Em 09.04.2013 o relator converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia médica.

O laudo pericial médico, realizado em 06.11.2013, indicou a existência de incapacidade laboral total e temporária, com prazo estimado para recuperação de 12 meses. Fixou a data de início da incapacidade em 29.10.2013.

Em 30.06.2014 foi realizada nova pericia social, na qual consta informação de que o autor recebe benefício previdenciário.

Os autos retornaram a esta Corte Regional em 28.01.2015.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Por primeiro, verifico que em 07.04.2014 o benefício assistencial de amparo ao idoso foi deferido administrativamente (fls. 200) ao autor ante a complementação da idade de 65 anos, o que acarreta a perda de interesse processual superveniente nesta ação a partir daquela data, remanescendo, contudo, no que se refere ao período anterior compreendido entre a data do ajuizamento do feito e a concessão do benefício.

Assim, limito o exame do recurso à existência do direito do autor à percepção do benefício assistencial entre 28.06.2011 e 06.04.2014.

A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Convém relatar algumas particularidades do caso em tela. Ao tempo do ajuizamento da ação, a parte autora tinha 62 anos, de forma que a concessão do benefício assistencial só seria possível ante a comprovação da condição de deficiente.

Entende o requerente que faz jus ao benefício assistencial desde a data da citação da autarquia ocorrida em 13.09.2011 (fls. 204), quando contava com 62 anos, sendo, portanto, necessário perquirir-se acerca da existência da condição de deficiente.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."

O laudo pericial médico de fls. 145/153 apontou a existência de incapacidade laboral total e temporária em virtude de fratura no fêmur, decorrente de atropelamento ocorrido há 15 dias da data da perícia, fixando o inicio da incapacidade em 29.10.2013, e estimou o prazo para recuperação em 12 meses, não estando caracterizada a existência de impedimento de longo prazo nos termos do art. 3º da Lei 12.470/2011.

Depreende-se, também, que o próprio autor afirmou que antes do acidente exercia atividades laborais.

Assim, ausente a comprovação de que estava o autor incapacitado para o labor, indevido o benefício.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial previsto no inciso V do artigo 203 do CF/88 no período de 28.06.2011 a 06.04.2014.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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