Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5115712-69.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. CONCESSÃO
ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
4º, § 1º, DO DECRETO Nº 6.214, DE 26/09/2007. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico atesta que a autoria apresenta de Cefaléia – CID10 R51 e Urticária alérgica –
CID10 L50.0, está em acompanhamento médico regular e fazendo uso das medicações
prescritas, concluindo o perito judicial que a autoria não apresenta idade para atividades
laborativas e que não foi constatado quadro de incapacidade atual ou quadro limitante para as
atividades diárias da vida comum pertinente à faixa etária do periciando.
3. Em virtude da idade, a autoria deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos
ou restrições ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
4. A autoria não atende ao requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei
8.742/93, para acesso ao benefício assistencial.
5. O critério da renda per capita familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a
condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. O conjunto probatório demonstra que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade e
risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
7. Não comprovados os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedente desta Corte.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115712-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: U. A. F.
REPRESENTANTE: ROSEANE ALVES BERNARDINO
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115712-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: U. A. F.
REPRESENTANTE: ROSEANE ALVES BERNARDINO
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da
Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representada por sua genitora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da atualizado da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Em seu recurso a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115712-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: U. A. F.
REPRESENTANTE: ROSEANE ALVES BERNARDINO
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS),
que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao
idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao requisito da deficiência, o laudo, referente à perícia médica realizada em
31/08/2018, atesta que Uantanael Alves Pereira, nascido em 23/11/2011, é portador de Cefaléia
– CID10 R51 e Urticária alérgica – CID10 L50.0, está em acompanhamento médico regular e
fazendo uso das medicações prescritas, concluindo o perito judicial que o autor não apresenta
idade para atividades laborativos e que não há “Condição de Incapacidade” em razão das
patologias apresentadas, nos seguintes termos:
“Considerando-se que o Periciando apresenta patologias que podem repercutir direta e
indiretamente nas atividades diárias laborais ou da vida comum; Considerando que de acordo
com o próprio relato da Mãe o mesmo se encontra em acompanhamento médico Especializado
regular; Considerando que o Periciando não apresenta idade para atividades laborais;
Considerando que tais patologias com terapêutica adequada e bem conduzida como é o caso
em questão, geralmente Não cursam com a Condição Incapacitante, Considerando que podem
ocorrer sim períodos de exacerbação clínica, no entanto havendo a remissão do quadro os
portadores dessas patologias geralmente conseguem desenvolver suas atividades; Por fim,
correlacionando documentação médica apresentada, fatos, relatos e o exame físico geral e
específico realizado no ato da avaliação médica pericial não há constatação de quadro de
Incapacidade atual ou quadro limitante para as atividades diárias da vida comum pertinente
para a faixa etária do Periciando.”.
Registre-se em virtude da sua idade, o autor deveria comprovar que as patologias que
apresenta acarretam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua
faixa etária e à participação social, de acordo com o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a
concessão do benefício de prestação continuada, que em seu Art. 4º, § 1º, na redação dada
pelo Decreto nº 7.617/2011, assim dispõe:
“Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da
deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade.”
Entretanto, como se vê do laudo médico, o perito afirma que, malgrado as doenças
apresentadas, não foi constatado quadro incapacitante atual ou quadro limitante para as
atividades diárias da vida comum, pertinente para a faixa etária do periciando.
Destarte, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que o autor não atende
aorequisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para acesso ao
benefício assistencial.
Ainda que assim não fosse, no que concerne ao requisito da hipossuficiência econômica,
melhor sorte não assiste ao apelante.
Com efeito, extrai-se do laudo social elaborado em 13/09/2019, que o autor residia com seus
pais Roseane Alves Bernardino, trabalhadora informal como vendedora para mascates, e
Antônio Pereira da Silva, empregado formalmente, contratado por uma usina, e a irmã, Kétilli
Vitória Alves Pereira, 6 anos, estudante.
A família residia em um imóvel alugado composto por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, área
de serviço e varanda, cujos cômodos estavam guarnecidos com o necessário para o conforto
da família e apresentavam condições satisfatórias de organização e higiene.
Foi declarado que a renda familiar era proveniente do salário do genitor, no valor de um salário
mínimo (R$998,00), acrescida de um ticket alimentação no valor de R$500,00, e das vendas
realizadas informalmente pela genitora, auferindo em torno de R$300,00 por mês.
A genitora relatou que era beneficiária do Programa Bolsa Família, que repassava o valor de
R$160,00 e que o benefício havia sido suspenso.
Foram informadas despesas com aluguel do imóvel (R$ 350,00), alimentação (R$800,00),
energia elétrica (R$140,00) e água (R$70,00).
Os extratos do CNIS juntados aos autos pela defesa dão conta de que a renda da família não
correspondia ao valor informado, porquanto o genitor do autor, que está empregado
formalmente desde 05/03/2012, sempre auferiu renda superior ao valor de um salário mínimo.
Com efeito, como se vê dos extratos previdenciários, embora a renda auferida pelo genitor não
tenha um valor fixo, no ano de 2019 em que realizado o estudo social ela variou de R$1.296,26
a R$5.228,96, afastando a alegada situação de penúria do grupo familiar.
Como cediço, o critério da renda per capita familiar não é o único a ser considerado para se
comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
Entretanto, no caso dos autos, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não
está caracterizada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do
benefício assistencial, ainda que se considere que a família do autor viva em condições
econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE
AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93.
PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PARA O LABOR. REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza
de seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da
Lei n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico
pericial, laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total
para o labor e demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI
1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação
objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de
situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de
sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp.
1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ
20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação
da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por
ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da
questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da
Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento
de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou
por um processo de inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no
contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade
previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se
consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com
deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade,
que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os
indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de
um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de
miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos
probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da
parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua
família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha
e banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática
existente por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão
rescindenda se ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS
referente ao companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir
pela ausência de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira,
que poderiam, em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a
propositura de nova ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede
de rescisória, não é possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise
implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014);
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Não obstante o implemento do requisito etário, verifica-se que não restou comprovada a
miserabilidade da parte autora.
II - Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o
limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei
8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional,
devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício assistencial.
III - Não há condenação da apelante em verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da parte autora improvida.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044063-42.2015.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, 10ª Turma, D.E. 30/05/2016);
"PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a
miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso
concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o
critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como que benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no
cálculo da renda per capita.
II- Não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela
Lei n.º 8.742/93.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011300-03.2006.4.03.9999/SP, Proc. 2006.03.99.011300-0/SP, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, D.E. 21/03/2016); e
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Encontra-se assistida por seus
familiares. O Benefício Assistencial não se presta à complementação de renda. Benefício
previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036868-06.2015.4.03.9999/SP, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E. em 28/03/2016).
Desse modo, ausentes osrequisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial
de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das
pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação
de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá
formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93.
CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 1º, DO DECRETO Nº 6.214, DE 26/09/2007. DEFICIÊNCIA E
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico atesta que a autoria apresenta de Cefaléia – CID10 R51 e Urticária alérgica –
CID10 L50.0, está em acompanhamento médico regular e fazendo uso das medicações
prescritas, concluindo o perito judicial que a autoria não apresenta idade para atividades
laborativas e que não foi constatado quadro de incapacidade atual ou quadro limitante para as
atividades diárias da vida comum pertinente à faixa etária do periciando.
3. Em virtude da idade, a autoria deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos
ou restrições ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
4. A autoria não atende ao requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei
8.742/93, para acesso ao benefício assistencial.
5. O critério da renda per capita familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a
condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
6. O conjunto probatório demonstra que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade e
risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
7. Não comprovados os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedente desta Corte.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
