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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔN...

Data da publicação: 08/09/2020, 15:00:58

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§ 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Conjunto probatório não comprova a existência de deficiência/impedimento de longo prazo. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária fixando a data de início da incapacidade na data da perícia. Documentos médicos trazidos pela parte autora não informam a existência de incapacidade laboral. 3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Conjunto probatório indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 4. Benefício assistencial indevido. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais. 7. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025689-70.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025689-70.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WANDERSON PRUDENCIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROSALINA PRUDENCIANO DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025689-70.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: WANDERSON PRUDENCIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROSALINA PRUDENCIANO DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MURILO NOGUEIRA

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.

A sentença, prolatada em 25.06.2018, julgou o pedido procedente nos termos que seguem: "Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a conceder o benefício do Amparo Social ao autor, mediante o pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal a este, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20 e § da Lei 8.742, devido desde a decisão de indeferimento administrativo (fis. 34), com as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme estabelece o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para que o benefício seja implantado desde já. Por força da sucumbência, arcará o réu com a verba honorária que fixo em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos moldes da Súmula III do Superior Tribunal de Justiça, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o Artigo 8°, § 1° da Lei 8.620/93. "Diante da majoração do valor de alçada pelo novo Código de Processo Civil de 60 (Sessenta) (art. 475, § 2°, do CPC/1975) para 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3°, inciso 1, do CPC/20l5), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida, ou do proveito econômico obtido será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela inaplicabilidade do Enunciado 490 do STJ", razão pela qual a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente a planilha, no prazo de 30 (trinta) dias. Recebidos os cálculos, intime-se o autor para se manifestar e, em caso de concordância com os valores, expeça-se oficio requisitório ou precatório. Ciência ao Ministério Público.”

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e de miserabilidade da parte autora a amparar a concessão do benefício, consoante disposto no §§2º e 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011. Prequestiona, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.

Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025689-70.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: WANDERSON PRUDENCIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROSALINA PRUDENCIANO DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MURILO NOGUEIRA

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.

Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.

Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.

Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica,  por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03),  a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.

Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.

Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.

Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base no laudo pericial apresentado, tendo se convencido restar configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessária para a concessão do benefício.

Confira-se:

“Desse modo, o requisito da incapacidade restou definitivamente comprovado. No que tange a condição econômica, o relatório social constatou que a parte autora reside com seus genitores e dois irmãos, sendo o núcleo familiar composto, portanto, poros (cinco) pessoas. No entanto, apenas o genitor trabalha e aufere renda no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais (fis. 111/114). É oportuno salientar que, no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n° 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI n° l.232-l/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3°, da Lei n° 8.742/93. Chegamos assim à conclusão que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por Outros meios de prova. Ainda, prevalece no STJ o entendimento de que a aferição do critério miserabilidade deve ser feita de forma mais ampla, visando a preservação da dignidade da pessoa humana. Nota-se, portanto, que o conjunto probatório é suficiente para concluir-se ser o autor, economicamente hipossuficiente e pessoa com deficiência, estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Assim sendo, nestes autos, reputo presentes os requisitos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal c.c. art. 20, da Lei n° 8.742/93, para conceder à parte autora o benefício do amparo social, a despeito das argumentações do réu e prestigiando a dignidade da pessoa humana eleita como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1°, inciso III, da CF).”

Quanto à condição de deficiente da parte autora, o laudo médico pericial, elaborado em 20.06.2016 (ID 87988891 – pág. 16/18) revela que a parte autora, solteiro, nascido em 15.05.1991, apresenta incapacidade laboral total e temporária conforme conclusão que ora transcrevo:

“Parecer / Discussão: Pelos dados anamnéstico, pelos exames realizados, estudos dos autos e levando em consideração como verdadeira as informações prestadas, concluo que o Periciado é portador do diagnóstico de Transtorno Mental e de Comportamento devido o Uso de Drogas em abstinência e em tratamento hospitalar e Transtorno Mental e de Comportamento não Especificado devido a Devido a Lesão e Disfunção Cerebral e de Doença Física. Devido as suas doenças e condições psíquicas atuais, está totalmente e temporariamente incapacitado para o trabalho. Esse é o meu parecer s.m.j.”

Em que pese a existência de incapacidade laboral no momento da perícia, não restou comprovado que a condição apurada representa impedimento de longo prazo (superior a dois anos). Nesse sentido, observo que os atestados médicos trazidos aos autos pela parte autora não informam a existência de incapacidade laboral, apenas relatam a existência de enfermidade e seu tratamento.

Também não está comprovada a existência de miserabilidade.

De fato, o estudo social (ID 87988891 – pág. 10/14), elaborado em 02.02.2016, revela que a parte autora, 24 anos, reside com seus genitores:  Rosalina Prudêncio, 46 anos, não trabalha; João Pedro da Silva, 47 anos, mecânico; e os dois irmãos: Jhully Hellen, 20 anos, desempregada e João Paulo, 14 anos, estudante.  A casa onde a família reside é alugada, de alvenaria, telhado com laje, chão de piso frio, composta por seis cômodos, sendo três quartos, uma sala de estar, uma sala de tv, uma cozinha e dois banheiros. Encontra-se em ruim estado de conservação, já que há diversos vazamentos e infiltrações.  Os móveis que guarnecem a casa são os seguintes: uma geladeira, um fogão cinco bocas, um armário, uma máquina de lavar, três camas solteiro, três guarda-roupas, uma cômoda, uma cama casal, uma TV, uma estante, um jogo de sofá, duas racks, dois ventiladores portáteis. O imóvel não possui linha telefônica fixa residencial. A família possui um veículo automotor da marca Volkswagen, modelo Santana, ano 86.

Informaram que renda da família advém do salário do Sr. João Pedro no valor de R$ 2.000,00.

No que concerne às despesas da casa consta: alimentação: R$ 600,00 - água: de R$ 104,00; - energia elétrica: R$ 224,00; - gás: R$ 60,00; - aluguel: R$ 550,00; - medicação: R$ 200,00, totalizando R$ 1.738,00.

Depreende-se do conjunto probatório que, apesar de não se negar a existência de eventuais dificuldades financeiras, não há indícios de que as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo supridas.

Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.

Não preenchidos os requisitos de miserabilidade/hipossuficiência e deficiência/impedimento de longo prazo, resta inviável a concessão do benefício assistencial.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos benefícios previdenciários.

Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.

1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§ 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

2. Conjunto probatório não comprova a existência de deficiência/impedimento de longo prazo. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária fixando a data de início da incapacidade na data da perícia. Documentos médicos trazidos pela parte autora não informam a existência de incapacidade laboral.

3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Conjunto probatório indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.

4. Benefício assistencial indevido.

5. Inversão do ônus da sucumbência.

6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.

7. Apelação do INSS provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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