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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔN...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:26

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Conjunto probatório não comprova a existência de deficiência/impedimento de longo prazo. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária fixando a data de início da incapacidade na data da perícia. Documentos médicos trazidos pela parte autora não informam a existência de incapacidade laboral. 3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Conjunto probatório indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 4. Benefício assistencial indevido. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais. 7. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5171649-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5171649-98.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020

Ementa


E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO.MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Conjunto probatório não comprova a existência de deficiência/impedimento de longo prazo.
Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária fixando a
data de início da incapacidade na data da perícia. Documentos médicos trazidos pela parte autora
não informam a existência de incapacidade laboral.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Conjunto probatório indica que a
parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
7. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171649-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: REGINA PAULINO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171649-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINA PAULINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
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R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência.
A sentença, prolatada em 28.11.2018, julgou o pedido procedente nos termos que seguem:
"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para condenar a
requerida a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada a contar da
data da perícia médica (28/03/2018). Tendo em conta o caráter alimentar do benefício, e nos

termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para
determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, oficiando-se.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez. Os juros de mora e a correção
monetária deverão ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. Em virtude da
sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício
e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por
fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o
artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver
mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 do CPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo
de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos a Superior Instância, para apreciação de
recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento de que não restaram comprovados os requisitos de deficiência/impedimento de longo
prazo e de miserabilidade da parte autora a amparar a concessão do benefício, consoante
disposto no §§2º e 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011 e a devolução dos valores pagos em consequência da tutela. Subsidiariamente
recorre em relação aos juros e correção monetária. Prequestiona, a expressa manifestação a
respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171649-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINA PAULINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos
legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de

pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos
pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e
miserabilidade necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“In casu, restou comprovado que a parte requerente padece de moléstia incapacitante, conforme
laudo de fls. 61/70, restando evidente os impedimentos de natureza física e intelectual que
obstruem a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade e a incapacitam para a vida
independente e para o trabalho. No mais, é assente o entendimento no sentido de que "A
incapacidade temporária total diagnosticada pelo perito judicial não obsta o reconhecimento da
deficiência, bem como não retira o direito ao benefício assistencial, uma vez que, como se trata
de benefício que tem como característica a transitoriedade, cabe ao INSS realizar as revisões
periódicas previstas na lei" (TRF-4; RCI 002176 PR 2009.70.66.002176-0; Data de publicação:
23/02/2011). Ademais, o estudo social de fls. 31/36 demonstrou, à saciedade, a hipossuficiência
econômica da parte requerente, sendo evidente a condição de miserabilidade de seu núcleo
familiar.”
Quanto à condição de deficiente da parte autora, o laudo médico pericial, elaborado em
28.03.2018 (ID 125133959) revela que a parte autora, com 25 anos de idade no momento da
perícia, está parcialmente incapacitada para os atos do cotidiano, conforme conclusão que ora
transcrevo:
“Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames

apresentados e os contidos nos autos da patologia de que é portadora está incapacitada para
qualquer atividade laboral. Está parcialmente incapacitada para os atos do cotidiano.
b) Padece o examinado de algum mal, enfermidade ou lesão que a incapacite para o exercício de
atividade laborativa que exija esforço físico?
Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos da patologia de que é portadora está incapacitada para
qualquer atividade laboral.
c) Essa incapacidade é total e permanente?
De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames
apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser temporária. Está realizando
tratamento médico. Nova perícia médica deverá ser realizada em março de 2020 (2 anos) para
constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral.”
O Expert firmou a data de início da incapacidade na data da perícia, acrescentando que não é
possível fixar a data de início da doença e nem o tempo de recuperação, conforme transcrevo:
“f) De quando data a lesão ou enfermidade?
Não foi possível definir com exatidão a data do início das patologias de que é portadora.
Acompanhante informou que os sinais e sintomas iniciaram aos 15 anos de idade.”
Em que pese a existência de incapacidade laboral no momento da perícia, não restou
comprovado que a condição apurada representa impedimento de longo prazo (superior a dois
anos). Nesse sentido, observo que os atestados médicos trazidos aos autos pela parte autora não
informam a existência de incapacidade laboral, apenas relatam a existência de enfermidade e seu
tratamento.
Também não está comprovada a existência de miserabilidade.
O estudo social, realizado em 31.01.2018 (ID 125133929), revela que a parte autora vive com sua
genitora, Anedina, sua avó materna, Carolina, sua irmã, Rosimeire e seu sobrinho, Nicolas, em
construção antiga, de madeira, estado de conservação, precário e insalubre, contendo 4
cômodos, 1 quarto, 1 cozinha, uma sala e 1 banheiro, não contém forro e o piso é de cimento.
Mobiliário é simples e se encontra em péssimas condições.
Quanto à renda da casa advém da aposentadoria da genitora, Anedina, no valor de R$ 954,00; e
da aposentadoria por idade (R$ 954,00) e da pensão por morte (R$ 954,00), recebida pela avó
materna, Carolina (ID 125133998), totalizando R$ 2.862,00.
As despesas elencadas são: Alimentação R$ 600,00, Energia R$ 265,00, Empréstimos R$
700,00, Farmácia R$ 400,00, Gás R$ 70,00, Padaria R$ 150,00, totalizando R$ 2.185,00.
Em que pese o teor do laudo social verifico que não restou comprovada a existência de
miserabilidade/hipossuficiência.
Tem-se ainda, que o grupo familiar encontra-se integrante maior de idade e apto para o trabalho.
Não preenchidos os requisitos de miserabilidade/hipossuficiência e deficiência/impedimento de
longo prazo, resta inviável a concessão do benefício assistencial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial,
entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando
ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos
benefícios previdenciários.
Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido

inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.













E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO.MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Conjunto probatório não comprova a existência de deficiência/impedimento de longo prazo.
Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária fixando a
data de início da incapacidade na data da perícia. Documentos médicos trazidos pela parte autora
não informam a existência de incapacidade laboral.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Conjunto probatório indica que a
parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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