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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0000168-05...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:01:05

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. 3. Benefício assistencial indevido. 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000168-05.2014.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000168-05.2014.4.03.6139

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as
patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da
vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do INSS provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000168-05.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WAGNER APARECIDO UBALDO

CURADOR: MARIA JESUS RODRIGUES UBALDO

Advogado do(a) APELADO: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000168-05.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER APARECIDO UBALDO
CURADOR: MARIA JESUS RODRIGUES UBALDO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência.
A sentença, prolatada em 08.06.2020, julgou o pedido procedente nos termos que seguem:
"Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar
o réu a conceder, implantar e a pagar, em favor da parte autora, obenefício assistencial de
prestação continuada ao deficiente, a partir da data em que efetuado o requerimento na seara
administrativa (26/02/2014– fl. 16 do Id 25223835). Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas
atrasadas. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de
início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/13 do Conselho da Justiça Federal. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em percentual sobre o valor da condenação, a

ser definido após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, à vista
das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, em sua redação atual. Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento de seu
pagamento. Em que pese tratar-se de sentença ilíquida, considerando-se a data de início do
benefício, é possível aferir que o valor da condenação não superará o patamar de mil salários
mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não estando o julgado, portanto, sujeito ao duplo
grau obrigatório de jurisdição. Outrossim, consoante se observa de diversos processos em trâmite
por esta Vara Federal, reiterada jurisprudência do E. TRF-3 tem se pronunciado pela
desnecessidade da remessa necessária nos casos em que se nota que o valor da condenação
não rompe o limite legal estipulado para tanto (art. 496, § 3º, I, do CPC). Após o trânsito em
julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes e remetam-se os autos ao arquivo, com
as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se."
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento de que não restou comprovado os requisitosa amparar a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado em relação a data de início do benefício, que
entende deva ser da juntada do último laudo apresentado em juízo. Prequestiona, a expressa
manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000168-05.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER APARECIDO UBALDO
CURADOR: MARIA JESUS RODRIGUES UBALDO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos
legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido tendo se convencido restar configurada a condição de deficiência/incapacidade necessária
para a concessão do benefício.
Confira-se:
“No caso dos autos, com relação aorequisito da deficiência, no laudo médico produzido em
03/06/2014, concluiu o perito que o demandante é portador de depressão CID F412, a qual
encontra-se controlada com medicação (Id 25223835, fl. 22, quesitos do juízo nº 1 e 2). Realizado
outro exame médico, na data de 26/02/2016, dessa vez por profissional da área psiquiatria, o
perito atestou que o autor apresenta“retardo mental leve”, porémnãoestá incapacitado para o
trabalho (Id 25223838, fl. 88, quesito do juízo nº 1 e 2). Para a concessão do benefício
assistencial, entretanto, o requisito não é de incapacidade laborativa, mas o impedimento de
longo prazo que dificulta a participação plena em sociedade. Verifica-se que o perito não discorda
da existência da doença, mas não crê que ela seja incapacitante.Entretanto, existe deficiência de
acordo com o critério legal.Com efeito, a parte autora é portadora de doença mental que o
impossibilita de participar plena e efetivamente da vida em sociedade em igualdade de condições.
A propósito, importa registrar que o retardo mental, ainda que leve, não limita seu portador
apenas para as atividades intelectuais mais complexas. A compreensão das coisas mais simples
da vida fica comprometida, como é notório, prejudicando o desenvolvimento escolar e profissional
da pessoa, o que obstrui sua participação em sociedade. Diante do exposto, configurado está que
a parte autora tem impedimento de longo prazo, com produção de efeitos por prazo igual ou
superior a 2 (dois) anos. Por outro lado, no que concerne aorequisito da hipossuficiência, o
estudo socioeconômico elaborado em 07/08/2014 indica que o núcleo familiar, conforme §1º do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, é constituído por três pessoas: a) a parte requerente; b) sua mãe e
curadora, Maria de Jesus Rodrigues Ubaldo, aposentada, com 56 anos; e c) seu pai, Irani Santos
Ubaldo, trabalhador rural, com 58 anos (Id 25223835, fls. 27). Ao que se depreende dos autos, a
renda familiar é oriunda, da aposentadoria de que é titular Maria Jesus Rodrigues Ubaldo, no

valor de 01 salário mínimo mensal (cf. Id 25223835, fls. 28). Conta ainda que o genitor do autor
faz plantio de verduras e legumes os quais vende para a Conab e distribui para a Prefeitura
Municipal de Ribeirão Branco, mas cujo valor não souberam precisar. O autor mora na zona rural
de um município conhecidamente pobre desta região e não tem sequer água encanada em casa.
Naquilo que tange, pois, à situação econômica, observa-se quea renda de Maria Jesus Rodrigues
Ubaldo, mãe e curadora da parte litigante, deve ser desconsiderada,pois se trata de pessoa que
recebebenefício previdenciário em valor mínimo. Dessa forma, sendo a renda per capita do
grupoigual a “zero”, satisfeito está, também, o requisito de miserabilidade.”
Quanto à condição de deficiente da parte autora, o laudo pericial psiquiátrico, elaborado em
22.02.2016 (ID 136700917 – pág. 85/92) revela que a parte autora, com 33 anos de idade no
momento da perícia, é portadora de exame psíquico leve alteração da Inteligência e cognição.
Informa ainda que: “0 periciando não apresenta ao exame psíquico alterações psicopatológicas
significativas, nem sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica.
0 quadro é compatível com retardo mental leve. Tem usado risperidona 1mgIdia com resposta
satisfatória ao tratamento, mantendo os déficits apresentados, que não o impedem de trabalhar
na função habitual - lavoura, junto ao pai. Não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que
suas queixas estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.”
Conclui o expert:
“CONCLUSÃO Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta
perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há
dependência de terceiros para as atividades da vida diária, exceto para atividades sociais
complexas.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não caracterizam deficiência ou incapacidade para as
atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à
matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Não demonstrada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo, pressuposto
indispensável para a concessão do benefício assistencial, resta incabível a sua concessão.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se
aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.











E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as
patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da
vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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