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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TRF3. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:34:41

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade/impedimento de longo prazo ou deficiência. Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial, restando superada a preliminar de cerceamento de defesa argüida. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166245-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5166245-03.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade/impedimento de longo prazo ou
deficiência. Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se
desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em
que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do
benefício assistencial, restando superada a preliminar de cerceamento de defesa argüida.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166245-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA LUZIA DA SILVA DE ASSUNCAO

Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166245-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA LUZIA DA SILVA DE ASSUNCAO
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial (LOAS) partir do
requerimento administrativo, 12/05/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a situação de
incapacidade que caracterizasse deficiência com impedimento para o exercício laboral, com a
condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00,
observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
assistencial postulado, ante a gravidade das patologias que a acometem e o impedimento para o
exercício da atividade habitual de lavradora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166245-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIA LUZIA DA SILVA DE ASSUNCAO
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso concreto.
Nascida em 03/12/1962, a parte autora alegou incapacidade para a atividade laboral habitual de
trabalhadora rural em razão de quadro de diabetes tipo II, hérnia intervertebral, etc., sendo a
renda do grupo familiar insuficiente para suas despesas básicas.
Apresentou requerimento administrativo em 12/05/2016, por não apresentar situação de
deficiência.
O laudo médico pericial, exame realizado em 03/03/2018 (fls. 142), constatou que a autora
manteve o último vínculo laboral no ano de 1990 e desde então se dedica aos afazeres
domésticos, não apresentando deformidades articulares ou limitações funcionais na mobilidade
das articulações nos membros superiores ou inferiores ou alterações na coluna vertebral,
concluindo pela inexistência de incapacidade para o desempenho de atividade laboral.
Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se
desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência do grupo
familiar, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para
obstar a concessão do benefício assistencial.
Assim, afigura-se incabível a concessão do benefício de amparo social, pois o pleito se baseia em
suposta deficiência e/ou incapacidade da postulante, que não restou comprovada nos autos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação .

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade/impedimento de longo prazo ou
deficiência. Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se
desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em
que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do
benefício assistencial, restando superada a preliminar de cerceamento de defesa argüida.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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