
| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041213-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença prolatada em 10.08.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício pleiteado desde a data da citação (11.02.2016 - fls. 66). Determinou o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora são devidos a partir da citação com aplicação do índice de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos temos da Súmula nº 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo preliminarmente a suspensão da tutela, e o afastamento da cominação de multa diária pela demora no cumprimento de ordem judicial, ou, subsidiariamente a redução de seu valor. No mérito pugna pela improcedência do pedido, pois entende que não foi comprovada a condição de deficiente do autor, aduzindo que o laudo médico pericial indica que ele não apresenta incapacidade para o trabalho, e que não se pode presumi-la existente. Entende ainda que também não foi preenchido o requisito de miserabilidade. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da autarquia.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (11.02.2016 - fls. 66), seu valor aproximado e a data da sentença (10.08.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão preliminar arguida pela autarquia será apreciada com o mérito.
Passo ao exame do mérito.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Conforme se verifica na cópia do documento de identidade de fls. 12, tendo a parte autora nascido em 20 de agosto de 2000, conta atualmente com 16 anos de idade, e dessa forma o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade do postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
O autor relata que é portador de graves doenças de ordem neurológica e psiquiátrica, condição que o torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 19.02.2016 (fls. 53/59) informa que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. Relata que o requerente é portador de epilepsia com crises convulsivas, mas que a enfermidade não impede o desempenho de atividade laboral. Reforça que não há atestados que comprovem a incapacidade.
Depreende-se do conjunto probatório que o mal que acomete a parte autora é passível de tratamento, com manutenção da capacidade laboral, e, embora o laudo social informe que o requerente não tem condições de trabalhar, tal informação não tem respaldo técnico, mesmo por que não há nos autos qualquer documento médico apto a corroborar tal informação.
Nesse sentido, o único relatório médico carreado aos autos (fls. 19), datado de 17.04.2013, informa tão somente que o autor "apresenta crises convulsivas generalizadas numa frequência controlada por uso contínuo de carbamazepina".
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte Regional Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55) analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes. (...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Não há que se falar em cominação da multa por descumprimento de ordem judicial, eis que cumprida no prazo estabelecido (fls. 175/176)
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos benefícios previdenciários.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO a apelação do INSS, e consequentemente revogo a tutela antecipada concedida.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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