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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO MENOR. POSSIBILIDADE. TRF3. 0030021-22.20...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:36:20

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação objetivando o levantamento dos valores depositados em favor do menor. 2. Parte autora regularmente representada por sua genitora, a quem cabe administrar seus bens e prover-lhe o sustento. 3. Levantamentos dos valores devidos a título de concessão judicial do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. Considerando o caráter alimentar e urgente do benefício concedido, e a ausência de qualquer informação no sentido de que estivessem os pais da parte autora agindo de forma suspeita, ou com desídia no que se refere aos cuidados com o filho, o contingenciamento dos valores devidos não se mostra razoável. 4. Apelação da parte autora provida para autorizar o levantamento dos valores depositados em favor do autor. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005706 - 0030021-22.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030021-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030021-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO incapaz
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
REPRESENTANTE:NUBIA DOS SANTOS MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00126635020128260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação objetivando o levantamento dos valores depositados em favor do menor.
2. Parte autora regularmente representada por sua genitora, a quem cabe administrar seus bens e prover-lhe o sustento.
3. Levantamentos dos valores devidos a título de concessão judicial do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. Considerando o caráter alimentar e urgente do benefício concedido, e a ausência de qualquer informação no sentido de que estivessem os pais da parte autora agindo de forma suspeita, ou com desídia no que se refere aos cuidados com o filho, o contingenciamento dos valores devidos não se mostra razoável.
4. Apelação da parte autora provida para autorizar o levantamento dos valores depositados em favor do autor.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 02/08/2018 14:48:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030021-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030021-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO incapaz
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
REPRESENTANTE:NUBIA DOS SANTOS MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00126635020128260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença prolatada em 10.03.2014 que julgou extinta a execução, nos termos do art. 794, inciso I do CPC/73, e determinou que o levantamento do valor depositado em favor da parte autora ficará condicionado à comprovada necessidade do menor.

Aduz a parte autora que os valores devidos são verbas alimentares para sobrevivência da criança, e que os pais são administradores dos bens dos menores, conforme prevê a legislação civil.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte autora.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A presente demanda decorre da concessão judicial do benefício assistencial à parte autora menor de idade.

A sentença prolatada em 29.11.2011 condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal desde a citação.

Com seu trânsito em julgado, a parte autora apresentou demonstrativo de débito, que foi impugnado pela autarquia.

A sentença proferida em embargos de execução transitou em julgado, e foram expedidos os RPVs.

A execução foi extinta por sentença proferida em 10.03.2014, na qual o MM. Juízo a quo determinou que o levantamento do valor depositado fica condicionado à comprovada necessidade do menor.

O pedido de concessão do benefício assistencial foi ajuizado pela parte autora por meio de sua genitora, a quem cabe de fato o seu sustento e a administração de seus bens, conforme prevê o Código Civil em vigência: "Art. 1689: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade."

Nesse mesmo sentido a legislação previdenciária (Lei n. 8213/91) determina que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."

Considerando o caráter alimentar e urgente do benefício concedido, e a ausência de qualquer informação no sentido de que estivessem os pais da parte autora agindo de forma suspeita, ou com desídia no que se refere aos cuidados com o filho, verifico que o contingenciamento dos valores devidos não se mostra razoável.

Confira-se a jurisprudência:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA, VERBA CONDENATÓRIA DESTINADA AOS FILHOS MENORES. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELA MÃE. POSSIBILIDADE. PÁTRIO PODER. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS. ART. 385, CC. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 20, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Exercendo a mãe o pátrio poder e estando na administração dos bens dos filhos, sem motivo justificado não se lhe pode impor restrição à movimentação de valores pecuniários devidos a eles. II - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários advocatícios fixados em ação indenizatória por ato ilícito causado por preposto de pessoa jurídica devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20 do Código de processo Civil.
(Processo RESP 199600622787/RESP - RECURSO ESPECIAL - 109675, Relator(a) SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ, QUARTA TURMA, Fonte DJ DATA:21/09/1998 PG:00170)
Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento. Morte da vítima. Valores destinados aos irmãos menores. Movimentação da conta pela mãe. Possibilidade. Exercício do poder familiar. Administração dos bens dos filhos. - Os valores destinados aos irmãos menores da vítima de acidente fatal, depositados em cadernetas de poupança, podem ser livremente movimentados pela mãe, porque no exercício do poder familiar e da administração dos bens dos filhos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (Processo RESP 200500291980/RESP - RECURSO ESPECIAL - 727056, Relator(a) NANCY ADRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:04/09/2006 PG:00263)

Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para autorizar o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/08/2018 14:48:00



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