D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030021-22.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença prolatada em 10.03.2014 que julgou extinta a execução, nos termos do art. 794, inciso I do CPC/73, e determinou que o levantamento do valor depositado em favor da parte autora ficará condicionado à comprovada necessidade do menor.
Aduz a parte autora que os valores devidos são verbas alimentares para sobrevivência da criança, e que os pais são administradores dos bens dos menores, conforme prevê a legislação civil.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A presente demanda decorre da concessão judicial do benefício assistencial à parte autora menor de idade.
A sentença prolatada em 29.11.2011 condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal desde a citação.
Com seu trânsito em julgado, a parte autora apresentou demonstrativo de débito, que foi impugnado pela autarquia.
A sentença proferida em embargos de execução transitou em julgado, e foram expedidos os RPVs.
A execução foi extinta por sentença proferida em 10.03.2014, na qual o MM. Juízo a quo determinou que o levantamento do valor depositado fica condicionado à comprovada necessidade do menor.
O pedido de concessão do benefício assistencial foi ajuizado pela parte autora por meio de sua genitora, a quem cabe de fato o seu sustento e a administração de seus bens, conforme prevê o Código Civil em vigência: "Art. 1689: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade."
Nesse mesmo sentido a legislação previdenciária (Lei n. 8213/91) determina que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."
Considerando o caráter alimentar e urgente do benefício concedido, e a ausência de qualquer informação no sentido de que estivessem os pais da parte autora agindo de forma suspeita, ou com desídia no que se refere aos cuidados com o filho, verifico que o contingenciamento dos valores devidos não se mostra razoável.
Confira-se a jurisprudência:
Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para autorizar o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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