Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0349450-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE
DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou
decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ10/11/2014).
2. Comprovado o prévio requerimento administrativo em 26/02/2019, não analisado até o
ajuizamento da ação.
3. Restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento
do RE 631240, que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas".
4. Ultrapassados mais de 120 dias sem a análise do requerimento administrativo, resta
caracterizado o legítimo o interesse de agir da parte autora em buscar o provimento jurisdicional
para a solução da demanda.
5. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0349450-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: K. H. B. D. S.
REPRESENTANTE: BEATRIZ FELIX FEIJO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0349450-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: K. H. B. D. S.
REPRESENTANTE: BEATRIZ FELIX FEIJO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em ação de conhecimento em que se busca a concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da
Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representada por sua genitora.
Após a distribuição do feito o MM. Juízo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito,
nos termos do Art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que a parte autora carece de interesse
de agir pela falta de prévio pedido administrativo, devidamente negado. Em razão da
sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de 10% do valor da causa e deferiu os benefícios da gratuidade da
justiça.
Nas razões de apelo, a parte autora pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para o regular processamento, sem a necessidade de resposta do
requerimento administrativo protocolado em 26/02/2019, argumentando que a omissão de
resposta na prestação do serviço pela autarquia deve ser equiparada a negativa do próprio
benefício.
Subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0349450-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: K. H. B. D. S.
REPRESENTANTE: BEATRIZ FELIX FEIJO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de
ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por
maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao
Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido
administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as
situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do
julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural
informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação
DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE
02/12/2014).
No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em 24/06/2019, objetivando a concessão do
benefício assistencial, de modo que a parte autora deveria comprovar o prévio requerimento
administrativo, nos termos da decisão do c. STF, antes de ingressar com a ação, para legitimar
o seu interesse de agir.
Como se vê dos autos, a petição inicial foi instruída com as cópias do requerimento
administrativo protocolado em 26/02/2019, tendo o causídico comprovado que até o
ajuizamento da demanda o pedido ainda não havia sido examinado pela autarquia
previdenciária.
Nesse passo, ultrapassados mais de 120 dias sem análise do pedido no âmbito administrativo,
resta caracterizado o legítimo o interesse de agir da parte autora em buscar o provimento
jurisdicional para a solução da demanda.
Ademais, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no
julgamento do RE 631240, "A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de
ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento
das vias administrativas".
Nesse sentido é o parecer do douto custos legis, in verbis:
“O Apelante formulou pedido administrativo em 26/02/2019 (Id. 117826995) e até o ajuizamento
da ação, em julho de 2019, não havia sido analisado o pedido. Violada está a regra do art. 41-A,
§ 5º, da Lei nº 8.213/1991 que estabelece o prazo de 45 dias para análise da demanda
administrativa.
Assim, ao contrário do entendimento exarado na r. sentença impugnada, não é só na hipótese
de o pedido administrativo ter sido negado que surge para a parte o interesse de agir em juízo.
Também no caso de inércia da administração a via judicial se abre ao administrado.”
Por todo o exposto, dou provimento à apelaçãopara anular a r. sentença,determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE
DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário,
restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto
Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ10/11/2014).
2. Comprovado o prévio requerimento administrativo em 26/02/2019, não analisado até o
ajuizamento da ação.
3. Restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento
do RE 631240, que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas".
4. Ultrapassados mais de 120 dias sem a análise do requerimento administrativo, resta
caracterizado o legítimo o interesse de agir da parte autora em buscar o provimento jurisdicional
para a solução da demanda.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
