Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5103491-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONOSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103491-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DEBORA SANDRA ROBERTO, ZILDA APARECIDA PASTORE ROBERTO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103491-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DEBORA SANDRA ROBERTO, ZILDA APARECIDA PASTORE ROBERTO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal
A sentença, prolatada em 18.07.2018, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovada a condição de miserabilidade exigida pela LOAS, condenando-a ao pagamento de
despesas processuais e honorários de advogado ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que éportadora de
deficiência de longo prazo, bem como ostenta condição de miserabilidade, preenchendo os
requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103491-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DEBORA SANDRA ROBERTO, ZILDA APARECIDA PASTORE ROBERTO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da rendaper capitanopatamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta
de pobreza. Conclui, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação
econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Tal decisão indica que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente
aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício
assistencial.
Com relação ao cálculo da rendaper capitaem si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica,por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03),a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Tecidas tais considerações, no caso concreto o estudo social realizado em 15.02.2018(id
10327767) revela que:
Residem com a parte autorasua mãe, Zilda Aparecida Pastore Roberto e seu pai, José Roberto.
A parte autora reside em imóvelpróprio, de alvenaria, com telha de tipo Eternit e laje de concreto,
janelas são de ferro, portas de madeira, paredes rebocadas, pintadas e o piso em pedra tipo
ardósia. A casa localiza-se nos fundos da loja de roupa usadas (brechó) em que a mãe, Zilda
Aparecida, administra. Na casa há equipamentos tais como: televisão de LED, DVD, geladeira,
forno elétrico, bebedouro e fogão. Na lavanderia: tanque, tanquinho e máquina de lavar roupa. Os
Móveis são: Sofá de canto, outro sofá de 2 lugares, estante e mesinha de canto, dispostos na
sala. Nos quartos, 2 camas de casal, armários de 6 portas e 6 maleiros, cômodas com 7 gavetas
e 2 portas e 2 mesinhas de cabeceira. Na cozinha, pia com gabinete de aço, mesa pequena e
armário de aço com 2 portas. Na copa, mesa tubular com tampo de pedra com 5 cadeiras e
armário de aço com 11 portas e 4 gavetas. Equipamentos e móveis são novos e em bom estado
de conservação.
A renda familiar advém da aposentadoria do Sr. José Roberto, no valor de R$ 2.200,00 e de R$
900,00 do brechó em que a Sra. Zilda Aparecida administra.
Relata que as despesas são: Água (R$ 50,00); Luz (R$ 200,00), Gás (R$ 70,00), Alimentação (R$
800,00), Medicamento (R$ 150,00), Plano de saúde (R$ 250,00), totalizando valor deR$ 1.520,00.
Nota-se que renda da casa supera em importância significativa o valor do salário mínimo vigente
à época e que a família vive em imóvel que, embora simples, supre suas necessidades.
Também não há indícios de que as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo
supridas, e, nesse sentido, ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o
orçamento doméstico, mas sim prover àqueles que se encontram em efetivo estado de
necessidade.
Desta forma, considerando o conjunto probatório que se apresenta nos autos, verifico que não
restou preenchido o requisito de miserabilidade, imprescindível para a concessão do benefício
assistencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONOSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
