Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000019-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Conjunto probatório indica que a
parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000019-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA MERCEDEZ DE ARAUJO MUNIZ
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000019-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA MERCEDEZ DE ARAUJO MUNIZ
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 09.07.2018, julgou procedente o pedido inicial, nos termos que
seguem: “Isto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA
MERCEDEZ DE ARAÚJO MUNIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, condenando o demandado a implantar o benefício de prestação continuada de assistência
social à pessoa idosa – LOAS à parte autora, nos termos do art. 2º, alínea e, da Lei 8.742/ 93, no
valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data da citação, ou seja, 17/ 0 9/ 20 13,
razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do
CPC/ 2015. Com base na fundamentação dessa sentença, entendo estarem presentes os
requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela jurisdicional
definitiva, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
sua intimação, o benefício assistencial em favor da requerente, sob pena de multa de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitando-se ao quantum de
R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revisto depois, sem prejuízo da caracterização do crime
de desobediência. Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação. As parcelas
vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da
citação na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/ 97 com redação da Lei 11.960/ 2009, corrigidos
monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o
decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/ 09/ 2017. Condeno o demandado ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data
dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando
os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Custas pelo INSS, com
base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/ 11/ 2009. Sentença sujeita a reexame
necessário, conforme Art. 496, §3° do CPC e Súmula n° 490 do STJ. Caso não interposta
apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a
Região, independentemente de nova conclusão. Observem-se as normas constantes no Código
de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo preliminarmente o recebimento do
recurso com efeito suspensivo. No mérito, sustentaque a autora recebe benefício de pensão por
morte e, por força de lei, tal benefício é inacumulável com benefício previdenciário. Prequestiona,
a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000019-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA MERCEDEZ DE ARAUJO MUNIZ
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico
que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias
para a concessão do benefício.
Confira-se:
“No caso em tela, o núcleo familiar da autora é composto por 2 pessoas (a própria autora e uma
neta), e a renda familiar é o valor recebido do programa bolsa família, pois os demais valores
recebidos são provenientes da ajuda de um filho (fls. 96). Portanto, somando-se a renda familiar
(bolsa família) e dividindo-a pelo número de membros da família (2), têm-se um valor inferior a 1/
4 do salário mínimo, preenchendo portanto, o requisito da hipossuficiência econômica. Ademais,
vê-se do relatório social de fls. 96-97 que as despesas básicas da família são de R$1.306,00. Por
fim, a assistente social concluiu que "a requerente passa por vulnerabilidade social e depende de
subsídios de filhos, além de ter problemas de saúde" (fls. 97). Mormente, ressalte-se que na
definição do art. 20, §1º, da Lei 8.742/ 93 – Lei Orgânica da Assistência Social - “a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Nesse sentido, a TNU já se posicionou pela
interpretação restritiva do supramencionado parágrafo, para fins de definição do grupo familiar
quando da apuração do requisito da hipossuficiência, limitando-se o núcleo às pessoas elencadas
no art. 16 da Lei n. 8.213/ 91. Desse modo, o estudo social constatou que a renda familiar é baixa
e, assim, a requerente satisfez o requisito da hipossuficiência econômica. Nesse diapasão,
comprovado a condição de idosa e a hipossuficiência indiscutível se torna o acolhimento do
pedido de LOAS.”
O estudo social (ID 18325384 fls. 99/101), elaborado em 18.04.2016, revela que a parte autora
residecom sua neta, Tais, 16 anos. A casa é própria, de alvenaria, rebocada e pintada, com chão
de cerâmica, composta por 5 cômodos; uma cozinha, uma sala, dois quartos e um banheiro. A
móveis são simples e necessários, tais como sofá, geladeira, máquina de lavar, cama, guarda-
roupas, televisão, fogão. A residência possui telefone fixo.
Quanto à renda familiar, consta no Estudo Social que recebem o benefício do Bolsa Família e a
ajuda de um filho. Porém, o extrato do sistema CNIS (ID 90292024) revela que a parte autora
recebe Pensão por Morte previdenciária desde 17.11.2009, omitido no Estudo Social realizado
em 18.04.2016.
As despesas são referente a Água R$ 70,00; Energia R$ 400,00, Alimentação e Limpeza R$
680,00; e Farmácia R$ 156,00 totalizando R$ 1.306,00.
Tem-se ainda que a autora possui filho com vida independente, que em caso de urgência pode e
deve socorrê-la.
Depreende-se do conjunto probatório nos autos que não há indícios de que as necessidades
básicas da parte autora não estejam sendo supridas e, nesse sentido, ressalto que o benefício
assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que
se encontram em efetivo estado de necessidade.
Acresça-se, por fim, que o § 4º, do art. 20, da Lei nº 12.435/2011, veda a acumulação do
benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime,
salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial,
entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando
ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos
benefícios previdenciários.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Conjunto probatório indica que a
parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
