Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5705346-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705346-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR DE JESUS PINTO COURA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705346-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR DE JESUS PINTO COURA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 22.05.2017, julgou procedente o pedido inicial, nos termos que
seguem: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por NADIR DE JESUS
PINTO COURA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, CONDENANDO-
O a a pagar à autora o benefício da prestação continuada, com fundamento no artigo 20, §§ 1º, 2º
e 3º, da Lei nº 8.742/93, c.c. artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, consistente em um
(01) salário mínimo mensal, devido a partir da data do requerimento administrativo (09/09/15 fls.
07), concedendo a tutela de evidência, na forma do artigo 311, inciso I, do Código de Processo
Civil, e de urgência na forma do artigo 300 do mesmo código. CONDENO o requerido, ainda, ao
pagamento das parcelas devidas a partir do requerimento administrativo (09/09/15 fls. 07). A
correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, sem incidência da Lei nº 11.960/2009.
Os juros de mora incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à
requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR nº 713.551/PR; STJ - Resp 1.143.677/RS). Não
se aplica ao caso a regra contida no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com nova redação que lhe
deu a Lei nº 11.960/09, pois está acometida de flagrante inconstitucionalidade, ferindo o princípio
da isonomia, dando tratamento diferenciado à Fazenda Pública, fugindo da regra geral prevista
pelo Novo Código Civil. Trata-se de mais uma manobra do Governo Federal na tentativa de
prejudicar os milhões de beneficiários da Previdência Social, que está mergulhada em crise
financeira, provocada pela falta de comando da instituição ao longo dos anos e pela corrupção
que a assola. A redução dos juros estimula a recalcitrância do requerido e fomenta sua sanha
litigiosa que parece não ter fim, abarrotando o Poder Judiciário de demandas desnecessárias,
pois a maioria dos casos apresentados a julgamento poderiam ser solucionados pela via
administrativa. Tribunal Regional Federal - 2ª Região - Súmula nº 56. "É inconstitucional a
expressão "haverá a incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009". Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal
Federal no julgamento em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357, 4.372,
4.400 e 4.425, declarou inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional
a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança," (mesma
expressão que integra o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) constante do § 12 do artigo 100, bem
como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de
fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da
natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por
arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de
29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15
do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela
EC 62/2009. É que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.357-DF, declarou parcialmente inconstitucional o § 12, do artigo 100, da
Constituição Federal, e, por arrastamento, do artigo 5º, da Lei 11.960/2009, que modificou o
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Em prestígio à segurança jurídica, estes embargos à execução
devem ser julgados em consonância com o entendimento já adotado pelo E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, afastando a validade da tabela prática elaborada a partir de premissa inserta na Lei
11.960/2009, qual seja, a atualização consoante o “índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança”. Em precedentes, ora invocados como razão de decidir, se estabeleceu:
“Atualização monetária a partir da fixação da verba honorária. Inconstitucionalidade da Lei
11.960/09. Incidência da Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de Justiça. ... Quanto à correção
monetária. A mesma sorte não ampara o pleito quanto ao cálculo da atualização monetária.
Inequívoca a sua incidência a partir de quando fixado o valor da verba honorária, ou seja, da r.
sentença. Ela nada acrescenta, mas não deixa haver perda do poder aquisitivo das quantias lá
reconhecidas, não constitui um plus, mas mera atualização da moeda. Inaplicável a lei 11.960/09.
Não se pode ignorar recente decisão do Pretório Excelso segundo a qual: “...O Plenário, por
maioria, julgou parcialmente procedente pedido formalizado em ações diretas (...) para declarar a
inconstitucionalidade: (...) c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II, do § 1º e do § 16, ambos do art. 97
do ADCT (...) e) por arrastamento, do art. 5º, da Lei 11.960/2009...” (ADI4357/DF, Rel. orig. Min
AYRES BRITO, red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, 13 e 14.3.2012 e ADI 4425/DF, rel. orig. Min.
AYRES BRITO, red. p/ op acórdão Min. LUIZ FUX, 13 e 14.03.2013 Informativo STF nº 698,
Plenário). Cabível atualização pelos índices da Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de Justiça”
(Apelação Cível 0.008.385-17.2012.8.26.0292, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Evaristo dos Santos, j., 16.09.2012, v.u.). Em
consequência, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo
percentual será indicado nos termos previstos nos incisos I a V, do artigo 85 do Código de
Processo Civil somente quando ocorrer a liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, inciso I, do
Código de Processo Civil), correspondente ao somatório das prestações vencidas até a sentença,
devidamente atualizada de conformidade com os índices oficiais, a partir da citação. Não se
aplica ao caso a Lei nº 8.620/93, pois esta cuida da isenção em relação ao instituto quanto ao
pagamento de custas processuais, não se referindo, evidentemente, à sucumbência, que decorre
da condição de vencido. “SEGURIDADE SOCIAL - Previdenciário - Honorários advocatícios -
Base de cálculo - Termo "ad quem" - Somatório das prestações vencidas - Súmula 111/STJ.
Segundo o comando expresso na Súmula 111/STJ, nas ações de cobrança de benefícios
previdenciários, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações
vencidas, como tal compreendidas aquelas devidas até a data da prolação da sentença” (STJ -
REsp. nº 353.184 - RS - Rel. Min. Vicente Leal - J. 20.11.2001 - DJ 04.02.2002). Esta decisão
não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em conta a regra contida no artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, portanto, seu reexame está condicionado à
interposição de recurso pelo vencido. Oficie-se ao instituto determinando a imediata implantação
do benefício, diante da concessão da tutela de urgência e evidência, sob pena de multa de R$
1.000,00 (mil reais - multa não diária) em caso de descumprimento artigo 297, c.c. artigo 536, §
1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. P.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo preliminarmente o recebimento do
recurso com efeito suspensivo, com suspensão da tutela de urgência. No mérito, sustentaque não
restou preenchido o requisito da miserabilidade. Subsidiariamente, pede que conste a remessa
necessária e a reforma da sentença no tocante a correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705346-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR DE JESUS PINTO COURA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico
que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias
para a concessão do benefício.
Confira-se:
“A autora, segundo a inicial e o documento de fls. 05, atualmente conta com 69 anos de idade,
portanto, enquadra-se no conceito de idoso previsto pelo citado dispositivo, razão pela qual não
houve necessidade de se determinar a realização de exame pericial. Além do requisito da
incapacidade para o trabalho e da condição e idoso, o artigo em destaque ainda tem outra
exigência, ou seja, de que a renda familiar por pessoa não seja superior a ¼ do salário mínimo,
atualmente em R$ 234,25 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) considerando
que o salário mínimo atual é de R$ 937,00. Nesse passo, de conformidade com o relatório social
de fls. 80, verifica-se que a autora não trabalha e sobrevive da renda de seu marido, que por sua
vez é aposentado e recebe R$ 1.256,71. Muito embora a aposentadoria ultrapasse o teto fixado
pelo legislador, não deve ser computada para o exame das condições da requerente. Nesse
sentido a regra constante do parágrafo único, do artigo 34 da Lei nº 10.741/03, que preconiza que
o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do “caput” não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas destaquei
outra vez. Ora, se o benefício concedido a qualquer membro familiar do idoso não ser para
cômputo da renda familiar, resta claro que a autora faz jus ao benefício reclamado, de modo que
a aposentadoria percebida por seu marido não afeta o direito da requerente. (...)
(...) O estudo social levado a efeito bem traduz as dificuldades da autora em viver com os parcos
rendimentos de seu esposo, que também é idoso. Além disso, duas netas vivem na companhia
da autora e seu marido, ambas desempregadas e ainda estudantes, sendo uma delas ainda
menor.”
O estudo social (ID 66449779), elaborado em 08.02.2017, revela que a parte autora reside
atualmente com, seu esposo, Sebastião Ribeiro Coura, aposentado, nascido em 09.05.1948 e
suas duas netas: Lívia Rosa Coura, solteira, estudante, nascida em 25.05.1998 e Lavínia Rosa
Coura, solteira, estudante, nascida em 04.06.1999.
A família reside em casa própria, a mobília é simples e básica, tais como: refrigerador, fogão,
liquidificador, outros acessórios de cozinha e uma TV seminova. A residência possui telefone fixo,
cuja média mensal de gasto refere-se a R$ 180,00, porém em nome do filho mais velho que arca
com a despesa.
Quanto à renda familiar, consta que o esposo da parte autora recebe aposentadoria no valor de
R$ 1.256,71 (ID 66449783).
Embora não tenham sido elencados os valores referente aos gastos da família, nota-se que o
grupo vive em imóvel próprio que oferece abrigo e conforto, não havendo indícios de
miserabilidade.
Doestudo social verifica-se que as netas que convivem com a autora são maiores e aptas ao
trabalho. Tem-se ainda que a autora possui três filhos, maiores, com vida independente, que em
caso de urgência podem e devem socorrê-la.
Depreende-se da leitura do estudo social que não há indícios de que as necessidades básicas da
parte autora não estejam sendo supridas e, nesse sentido, ressalto que o benefício assistencial
não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se
encontram em efetivo estado de necessidade.
Acresça-se, por fim, que não há no conjunto probatório acostado aos autos elementos aptos de
ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial,
entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando
ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos
benefícios previdenciários.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
