Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304196-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304196-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304196-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 26.06.2020, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condeno o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor do autor CÍCERO ALVEZ DO
NASCIMENTO, o benefício de prestação continuada, a partir de 18/10/2019 (DER). Nos termos
do art. 536, caput, e § 1º, do CPC, ANTECIPO A TUTELA para determinar que o requerido
implante em favor da requerente o benefício ora concedido, nos termos mencionados no
parágrafo anterior, ante a comprovação dos requisitos legais e a possibilidade de dano
irreparável, haja vista o caráter alimentar do benefício e ausência de condições de exercer
atividade laborativa Quanto aos consectários legais, conforme recente posicionamento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral n° 810 (RE 870/974),
realizado em 20/09/2017, os cálculos contra a Fazenda Pública devem sofrer incidência de
correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros
moratórios segundo o índice de remuneração da Caderneta de Poupança, conforme disposto no
artigo 1°- F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a citação até o
efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Como corolário da sucumbência,
condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$3.000,00,
respeitando-se a súmula 111 do STJ, se o caso, para que não incida sobre prestações vincendas
após a sentença e atendo ao que dispõe o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
Sem reexame necessário, pois notório que a condenação não supera o limite legal, nos termos do
art. 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão da tutela de
urgência, esta sentença servirá de ofício para implantação do benefício assistencial ao idoso,
devendo o autor encaminhá-lo ao INSS e comprovar nos autos a entrega no prazo de 15 dias.
Apresentado recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no
prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao
Ministério Público. P.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a suspensão da
antecipação da tutela. No mérito, alega que não restou comprovada a existência de
miserabilidade. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requer a reforma da
sentença no tocante aos critérios de correção monetária. Prequestiona, a expressa manifestação
a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação do
INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304196-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A preliminar de suspensão da tutela se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“Extrai-se dos autos que o autor contava com 65 anos na DER (18/10/2019 pág. 40) e, assim,
comprova sua condição de idoso. Da análise do estudo social, verifica-se que o autor vive em
condições de vulnerabilidade social, visto que reside com a esposa e os filhos e somente um dos
filhos provê o sustento da família, através do recebimento do benefício previdenciário de auxílio-
doença, insuficiente para suprir satisfatoriamente as necessidades básicas do lar. Observa-se
que os gastos mensais consomem a integralidade do valor auferindo, não ultrapassando a renda
per capita de ¼ do salário mínimo vigente (alteração legislativa dada pela lei nº13.981, de 23 de
março de 2020, instituindo a renda como ½ salário mínimo, mantém-se com sua eficácia
suspensa). Nesse Sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V,
CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de
deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. - O dies a quo do benefício de
prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou
conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, ou seja, na data do
requerimento administrativo. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F
da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser
aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual
de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n.
870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do autor
provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035531-11.2017.4.03.9999,
Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/06/2020,
Intimação via sistema DATA: 23/06/2020) (Grifei) Assim, torna-se forçoso concluir que o autor faz
jus ao benefício de prestação continuada a partir da DER (18/10/2019), vez que preenche os
requisito idade e não possui meios de prover a sua manutenção ou tê-la provida por sua família.”
Por sua vez, o estudo social (ID 139400766), elaborado em 26.02.2020, revela que a parte autora
reside com sua esposa, Maria Aparecida, e seus dois filhos,( Madson Elvis e Noemi de Jesus),
em imóvel próprio, de alvenaria, alvenaria, composta por dois quartos, um dos quartos acolhe o
casal e outro quarto acolhe o filho Madson, uma sala que é utilizada como quarto pela filha
Noemi, uma cozinha e dois banheiros, nos fundos da residência há uma construção de um quarto
que no momento se encontra inabitável. A residência é pequena e antiga, reboco na parte interna
e externa se encontra comprometida pelo tempo, o chão é revestido por material cerâmico. A rua
é asfaltada, com iluminação pública, fornecimentos de água, esgoto, energia elétrica e coleta de
lixo. Os móveis e equipamentos eletrodomésticos e eletroeletrônicos, destes a maioria apresenta
desgaste natural pelo uso.
A renda declarada no estudo social, advém do Auxílio Doença do filho Madson no valor de R$
1500,00. O extrato do sistema CNIS (ID 139400782), informa que o Sr. Madson percebeu Auxílio
Doença no período entre 10/2019 e 03/2020, retornando ao trabalho em Abril de 2020, recebendo
remuneração de R$ 2.919,31.
Relataram despesas com Alimentação, higiene e limpeza R$ 678,00; Água e rede de esgoto R$
80.00; Energia elétrica R$ 119,00; Fisioterapia R$ 375,00; Linha de Internet (Titular Srº Madson)
R$ 120,00, Linha de telefone Móvel (Titular Srº Madson) R$ 67,31; Medicamentos R$ 400,00;
Plano funerário R$41,00; Gás de cozinha R$ 68,00, perfazendo R$ 1.648,00.
A perita social emitiu o seguinte parecer: “Considerando o contexto exposto pelo autor e pelos
entrevistados e evidencias em visita domiciliar, observa que o autor é pessoa idosa 65 anos de
idade, não aufere renda mensal fixa ou variável, recebe ajuda financeira somente do seu filho
Madson. Atualmente a família sobrevive e mantém as despesas com a renda mensal decorrente
da do auxílio doença do filho do polo requerente Srº Madson, no importe de R$1.500,00 (Hum mil
e quinhentos reais), não há outro meio de auferir renda, tendo em vista a idade avançada do
autor e seus problemas de saúde. Frente ao exposto, concluímos que o autor vive humildemente
com seu núcleo familiar, consideramos e definimos que o requerente se encontra em situação de
Vulnerabilidade Social por não garantir sozinho o mínimo social para sua sobrevivência com
dignidade e não possui condições de prover a própria manutenção, nem tê-la provida
satisfatoriamente por sua família. Isto posto, submetemos o presente Laudo Pericial á
consideração superior e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários.”
Em que pese o teor da conclusão do parecer social, da sua leitura depreende-se que a parte
autora vive em casa própria que lhe oferece o abrigo necessário, e conta com rendimento formal
do filho, o que, a princípio afasta a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
Tem-se ainda, que o grupo familiar encontra-se integrante maior de idade e apto para o trabalho.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial, posto que não se
presta a complementação de renda.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se
aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial,
entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando
ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos
benefícios previdenciários.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformando a sentença julgar
improcedente o pedido inicial e, consequentemente, revogo a tutela antecipada concedida na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformando a sentença julgar
improcedente o pedido inicial e, consequentemente, revogar a tutela antecipada concedida na
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
