Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6152319-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais
6. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152319-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OVIDIA TEREZINHA ORTEGA FRANCHINI
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N, EDUARDO
LUIZ NUNES - SP250408-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152319-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OVIDIA TEREZINHA ORTEGA FRANCHINI
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N, EDUARDO
LUIZ NUNES - SP250408-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 22.07.2019, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por
OVÍDIA TEREZINHA ORTEGA FRANCHINI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL INSS, para conceder o pagamento do benefício de amparo social ao idoso em favor da
autora, no importe de 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo
efetuado em 08/02/2018 e, ainda, pagar os valores atrasados, monetariamente corrigidos mês a
mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação, até o efetivo pagamento e, em
consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo
Civil. Excepcionalmente, diante do quadro apresentado, antecipo os efeitos da tutela
jurisdicional e determino a imediata implantação do benefício concedido. Oficie-se para
implantação em 30 dias, do recebimento do ofício. Por se tratar de verba de caráter alimentar,
os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de Pequeno
Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, c.c. o artigo 78, caput, ambos do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma
só vez e, quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada de acordo com a Lei nº
6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o quanto disposto na Lei n.
11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz
Fux. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos
1.062 do CC/1916 e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11.01.2003), quando este
percentual foi elevado a 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, §1º do
CTN, devendo, a partir de julho/2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas
as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei nº
11.960/2009, pela MP nº 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Quanto às parcelas vencidas antes da citação,
os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir
dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. Neste sentido, Ap. nº 0016558-
76.2015.4.03.9999/SP, Relatora Des. Daldice Santana, 9ª Turma do TRF3ª, j. em 15.07.2015.
Suportará o vencido o pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas
até a data da sentença (artigo 85, § 3º, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ). Tendo em vista tratar-
se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuidade, descabe
condenação em custas processuais, salvo a antecipação de honorários periciais, se o caso (art.
4°, parágrafo único, Lei n° 9.289/96). Sem reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º,
inciso I do Código de Processo Civil. Observe-se o art. 497, do mesmo diploma legal, para a
efetivação da presente sentença. P.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a suspensão
da antecipação da tutela e a devolução dos valores recebidos a esse título. No mérito, alega
que não restou comprovada a existência de miserabilidade. Subsidiariamente, caso mantida a
procedência do pedido, requer a reforma da sentença no tocante a data de início do benefício,
aos critérios de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152319-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OVIDIA TEREZINHA ORTEGA FRANCHINI
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N, EDUARDO
LUIZ NUNES - SP250408-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A preliminar de suspensão da tutela se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência,
cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício
assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois,
em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus
males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de
pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou
tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade,
premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a
obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS
não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo,
tendo se convencido restarem configuradas as condições necessárias para a concessão do
benefício. Confira-se:
“No caso dos autos, a autora possui 70 anos (fl. 09) e o estudo social realizado demonstrou que
reside com o marido, Sr. Gumercindo Franchini (72 anos), que é aposentado e recebe benefício
no valor de um salário mínimo mensal (R$ 998,00). Residem em imóvel próprio (03 quartos,
sala, cozinha, 02 banheiros, área frontal, piso cerâmica e forro pvc), guarnecido de mobílias em
ótimo estado de conservação; e possuem gastos mensais com alimentação, materiais de
higiene e limpeza, vestuário, farmácia, energia elétrica, gás, água e esgoto que perfazem um
total aproximado de R$ 700,00 mensais. O CNIS de fls. 47/53 confirma que o marido da autora
é aposentado por tempo de contribuição desde 02/12/2003 e recebe o valor de um salário
mínimo mensal pelo benefício. Assim, sendo o salário mínimo recebido pelo marido da autora o
único rendimento da família, não poderá ser considerado para o cálculo da renda per capita.”
Por sua vez, o estudo social (ID 103452261), elaborado em 23.01.2019, revela que a parte
autora reside com seu marido, Sr. Gumercindo, 72 anos em imóvel próprio, de alvenaria,
contendo 03 quartos, sala, cozinha, 02 banheiros, área frontal, com piso cerâmico e forro PVC.
As mobílias em ótimo estado de conservação.
A renda da casa advém da aposentadoria do marido da autora no valor de um salário mínimo
(R$ 998,00).
Relataram despesas com alimentação, higiene/limpeza, vestuário, farmácia, energia, gás, água
e esgoto, aproximadamente R$ 700,00 mensais.
Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, não há evidência de que as
necessidades básicas do autor não estejam sendo supridas. Nesse sentido, apura-se que a
família vive em imóvel próprio que oferece o abrigo necessário, e não havendo comprovação da
existência de despesas extraordinárias essências à manutenção da vida do autor, conclui-se,
que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de
sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial, posto que não se
presta a complementação de renda.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não
se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício
assistencial, entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não
se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente
apenas aos benefícios previdenciários.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformando a sentença julgar
improcedente o pedido inicial e, consequentemente, revogo a tutela antecipada concedida na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado para concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
O E. Relator apresentou voto dando provimento ao apelo.
Analisando o feito, entendo não assistir razão à autarquia federal quanto à ausência do
preenchimento dos requisitos legais.
Primeiramente, em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação
vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos
(independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento
constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os
previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força
desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de,
cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez
para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter
outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa
obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento
do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do
pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18
de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério
de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a
miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado
(à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo
consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo
Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é
o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203,
V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso
de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família
do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Nesse passo, verifico que a renda da família provém exclusivamente do benefício de
aposentadoria recebido pelo esposo da autora, no valor de um salário mínimo. Tratando-se de
pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, deve ser aplicado o art. 34, parágrafo único, da Lei
n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo
da renda familiar.
Ainda que considerado benefício supra, a renda familiar estaria no limite do parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
Ademais, os gastos ordinários da família, composta por duas pessoas idosas, aproximam-se
muito do valor recebido a título de benefício previdenciário recebido pelo marido da autora e,
por conta de suas idades avançadas, parece-me pouco crível que permaneçam no mesmo
patamar.
Os elementos dos autos corroboram as alegações hipossuficiência econômica da família, que
se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Assim sendo, a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Nesses termos, peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto e negar provimento ao apelo
do INSS.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE
NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais
6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDOS
O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVAM
PROVIMENTO AO APELO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
