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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONOMICA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E COR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:34:58

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONOMICA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Requisito etário preenchido. 3. Laudo social evidencia a existência de hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica. 4. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo. 5. Termo final do benefício fixado na data de concessão do benefício previdenciário cuja cumulação com o benefício assistencial é vedada por lei. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263599 - 0027247-14.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263599 / SP

0027247-14.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONOMICA DEMONSTRADA. TERMO
INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito etário preenchido.
3. Laudo social evidencia a existência de hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica.
4. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo.
5. Termo final do benefício fixado na data de concessão do benefício previdenciário cuja
cumulação com o benefício assistencial é vedada por lei.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS
parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar provimento à apelação da parte
autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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