D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela autarquia, e no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006704-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença prolatada em 02.02.2016 julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado, a partir da citação 27.01.2014 - fls. 18. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora (1% - um por cento ao mês) e corrigidas monetariamente, a partir do momento em que passou a ser devida. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até sentença (Súmula n. 111 do STJ). Concedeu a tutela antecipada, fixando multa diária de R$ 100,00 caso a medida não seja imediatamente cumprida. Omissa quanto à remessa necessária.
Apela a autarquia requerendo preliminarmente o recebimento do recurso no duplo efeito, suspendendo-se a tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando para tanto que não restou demonstrada a existência de incapacidade permanente. Pede ainda a revogação da multa diária por descumprimento de ordem judicial. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, quanto aos juros de mora, requer a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso da autarquia.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (27.01.2014 - fls. 18), seu valor e a data da sentença (02.02.2016), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
E nesse passo, concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Inicialmente, ante a falta de impugnação nas razões de apelo, verifico que restou incontroversa a condição de miserabilidade da parte autora.
Assim, atendido um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, necessário averiguar-se o preenchimento do requisito etário ou a existência de deficiência/incapacidade laboral, imprescindíveis para a concessão do benefício.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 08, tendo a parte autora nascido em 28 de agosto de 1983, contava, na data do ajuizamento da ação, com 30 anos de idade, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29 que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
A parte autora alega ser portadora de sequelas de graves queimaduras, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 02.06.2014 (fls. 57/60) informa que a requerente sofreu acidente doméstico em fevereiro de 2012, vindo a sofrer queimaduras em quase todo o corpo, de maneira mais importante nas mãos. Após internação hospitalar de 45 dias, realizou fisioterapia por cerca de 90 dias, mas permaneceu com sequelas em ambas as mãos, com perda de movimentos e da força. Revela a existência de incapacidade laboral total, mas informa existem cirurgias plásticas reconstrutoras que podem melhorar as sequelas e diminuir a incapacidade.
Nota-se claramente que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo nos termos da Lei 12.470/2011, art. 3º.
Ainda que exista a possibilidade recuperação parcial da capacidade laboral da requerente, certamente o processo será lento e doloroso, sendo certo que necessita de aporte financeiro para que possa se recuperar e viver com dignidade.
Desta forma, considerando o conjunto probatório apresentado nos autos, verifico estarem preenchidos dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Não há que se falar em cominação da multa por descumprimento de ordem judicial, eis que cumprida (fls. 98/99).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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