Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2298065 / SP
0008616-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial para o trabalho e para a
vida cotidiana que constitui impedimento de longo prazo.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidade
socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar insuficiente para suprir as necessidades
básicas da parte autora. Necessidade de aporte financeiro para que a parte autora prossiga
com o tratamento médico
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do
STJ.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Inversão do ônus de sucumbência
7. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3LEG-FED LEI-12470 ANO-2011*****
EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
