Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5230667-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família que possui renda formal. Não demonstrada a
impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5230667-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. O. D. S. P.
REPRESENTANTE: JAQUELINE BENEDITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5230667-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. O. D. S. P.
REPRESENTANTE: JAQUELINE BENEDITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência.
A sentença, prolatada em 23.10.2018, julgou o pedido procedente nos termos que seguem:
"Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de concessão de benefício previdenciário proposta por PEDRO
OTÁVIO DOS SANTOS PEREIRA, representado por sua genitora, Jaqueline dos Santos Pereira
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu ao
pagamento de Benefício Previdenciário de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência ao
autor, tal benefício terá como termo inicial a data do requerimento administrativo (26/03/2015),
devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária
e juros de mora a partir da citação sujeitando-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº
11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso
repetitivo) (Info 620). Em consequência, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Em razão da prova produzida nos autos, que culminou com
procedência do pedido, do caráter alimentar da verba, vislumbro presentes os requisitos contidos
no art. 300 do Código de Processo Civil e, de ofício, antecipo os efeitos da tutela e determino seja
o réu intimado a implantar imediatamente o benefício em favor da parte autora. Condeno, ainda, o
réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o
total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Deixo, no entanto, de condená-lo nas custas processuais, por ser isento, na forma da lei. Vencido
o prazo para recurso, preenchidos os requisitos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo
Civil, remetam-se os autos à Superior Instância. P.I. Sentença registrada eletronicamente."
Apela o INSS alegando para tanto que não restou comprovada a condição de miserabilidade da
parte autora. Requer ainda a devolução do benefício recebido em razão da tutela antecipada e a
condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, onde prequestiona, a expressa
manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas, os autos vieram a este
Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5230667-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. O. D. S. P.
REPRESENTANTE: JAQUELINE BENEDITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base no laudo pericial apresentado, tendo se convencido restar configurada a
condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessária para a concessão do
benefício.
Confira-se:
“No que tange à deficiência da parte autora, o laudo pericial foi expresso em comprovar a doença
que a aflige, nos seguintes termos: Menor impúbere, apresenta lesão sequelar de caráter
definitivo decorrente de correção cirúrgica de patologia de caráter congênito, com paraplegia de
membros inferiores, incontinência urinária e fecal, que o enquadra como portador de
necessidades especiais. (fls. 152). Por sua vez, realizado o Estudo Social, a auxiliar do juízo
assim concluiu: Apesar da renda per capita não ser inferior a 1/4 do salário mínimo, observa-se
que o autor tem problemas de saúde, reside com uma família numerosa, com altos gastos e a
única renda fixa é proveniente do salário da mãe registrada como auxiliar de limpeza. Portanto,
com o recebimento do benefício poderia viver com melhor qualidade de vida (fls. 147). Conforme
mencionado alhures, o C. Supremo Tribunal Federal mitigou o requisito objetivo previsto na
norma de regência, de modo que o juízo não deve ficar adstrito à renda per capta apurada, mas
deve analisar o caso concreto sob a égide da razoabilidade e proporcionalidade, em especial o
caráter subsidiário do benefício, que não exclui a responsabilidade dos familiares nos termos do
artigo 229 da Constituição da República (Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade). No caso dos autos, o grupo familiar é composto pelo autor, seus pais e mais quatro
irmãos, todos menores. Em que pese o parecer ministerial pela improcedência da demanda, a
condição de miserabilidade deve ser analisada de acordo concreto, de tal sorte que o parâmetro
estabelecido pela norma de regência de que a renda familiar per capta não deve ultrapassar o
valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo pode ser relativizado. Consoante o parecer da
assistente social, o núcleo familiar do requerente é composto por ele e mais seis pessoas,
possuindo uma renda familiar de R$ 1.825,11 mensais. Em razão desse quadro, ainda que
ausente o requisito objetivo de miserabilidade, eis que a renda per capita ultrapassa o valor fixado
em lei, a jurisprudência vem se posicionando de modo a elastecer esse requisito. Nesse
diapasão, plenamente aplicável ao presente caso o entendimento acima exposto, considerando a
ínfima diferença do valor estabelecido pela norma (1/4 do salário mínimo) e o valor efetivamente
apurado. Presente assim, a condição social de vulnerabilidade demonstrada através do estudo
social realizado com o autor e sua família.”
De fato, o estudo social (ID 31664143), elaborado em 17.04.2018, revela que a parte autora vive
com seus pais, Sra. Jaqueline e Sr. Anderson e seus quatro irmãos, todos estudantes, em casa
própria, área rural, com rede de água e esgoto, pavimentação asfáltica e longe de equipamentos
sociais como escola, hospital, comércio e Posto de Saúde. Trata-se de casa própria, no terreno
foram construídas três casas, sendo que a casa da frente pertence à família do autor, a segunda
casa é da avó paterna e a terceira casa do tio paterno. Compartilham o mesmo relógio de água. A
casa é simples, de alvenaria, laje e telha cerâmica, parte externa rebocada e não pintada,
composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro. O imobiliário é simples e possui todos os
essenciais. O Sr. Anderson possui um veículo Palio ano 2000.
Informaram que renda da família advém do labor informal do pai do autor como pedreiro auferindo
em média R$ 600,00 e do trabalho da mãe como auxiliar de limpeza auferindo renda de R$
1.225,11, totalizando cerca de R$ 1.825,11.
No que concerne às despesas da casa consta: Alimentação R$ 700,00; Água R$ 100,00; Luz R$
200,00; Gás R$ 75,00; IPTU R$ 41,50; Fraldas R$ 80,00; Combustível/pedágio R$ 400,00; Perua
Escolar R$ 320,00, totalizando R$ 1.916,50. Consta que o autor tem consulta quatro vezes ao
mês em Santo André, levado de automóvel e a perua escolar é paga para o autor e seu irmão
Enzo.
Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, não há evidência de que as
necessidades básicas do autor não estejam sendo supridas. Nesse sentido, apura-se que a
família vive em imóvel próprio que oferece o abrigo necessário, e não havendo comprovação da
existência de despesas extraordinárias essências à manutenção da vida do autor, conclui-se, que
as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento,
como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se
aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial,
entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando
ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos
benefícios previdenciários.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família que possui renda formal. Não demonstrada a
impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
