
| D.E. Publicado em 07/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001446-28.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência/impedimento de longo prazo.
A sentença prolatada em 25.06.2018 julgou improcedente o pedido eis que não comprovada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionando a sua exigibilidade à cessação da condição de hipossuficiente.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 16, tendo a parte autora nascido em 12 de agosto de 1962, contava com 54 anos de idade no momento do ajuizamento do feito, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
A autora afirma que é portadora de problemas neurológicos, ortopédicos e cardíacos, condição que a tornaria incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 08.05.2018 (fls. 77/79) revela que a parte autora é portadora de hipertensão controlada, obesidade e espondilodiscoartrose com abaulamento discal. O perito afirma que a moléstia ortopédica apresentada pela autora é comum para sua faixa etária, e que ao exame físico não há evidencia de complicação osteoarticular incapacitante, não havendo, portanto, invalidez. Aponta, todavia, que atividades de esforço físico associado a movimentos de flexão da coluna lombar de forma repetitiva pode levar ao agravamento do quadro e conclui que: "5. Conclusão. Pelo visto e exposto caracterizada Incapacidade Parcial e definitiva podendo ser readaptado para funções que sejam economicamente compatíveis ou seja, adaptando as condições de seu trabalho às suas características físicas."
Depreende-se do laudo médico pericial que a autora apresenta tão somente restrição para algumas atividades, o que constitui apenas redução de sua capacidade laborativa e não configura deficiência/impedimento de longo prazo.
Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e que o perito judicial procedeu ao exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial.
Nesse sentido, destaco o precedente desta C. Corte Regional Federal:
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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