
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000641-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença prolatada em 31.05.2016 julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência dos requisitos de incapacidade e miserabilidade. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária (R$ 900,00), guardados os limites da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 09, tendo a parte autora nascido em 21 de agosto de 1975, contava com 38 anos de idade no momento do pedido administrativo, e, portanto, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade do postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
O autor afirma ser portador de sequela sintomática de fratura de úmero esquerdo, condição que lhe traz incapacidade paro o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 21.08.2015 (fls. 56/60) informa que o autor sofreu acidente com fratura não articular no terço médio do úmero esquerdo, e que apresenta incapacidade parcial e temporária conforme conclusão que ora transcrevo: "CONCLUSÃO. O paciente é portador de pseudo artrose de úmero, necessita tratamento cirúrgico para sua recuperação e voltar a trabalhar. Portanto, paciente com incapacidade parcial e temporária, podendo estar recuperado em três meses após o tratamento cirúrgico."
Não estando caracterizada a condição de deficiente do requerente, um dos requisitos para a concessão do benefício, tornar-se-ia desnecessária a análise do estado de hipossuficiência, entretanto, cabe ressaltar, que o estudo social elaborado em 20.06.2015 (fls. 51/52) informa que o autor vive com sua companheira, em casa própria, financiada pela CDHU, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, concluindo que: "7. Parecer Final. Conclui-se que apesar da família obter uma vida humilde, o requerente não se encontra em situação de vulnerabilidade social, pois a renda que Lucimar ganha é o suficiente para garantirem os mínimos sociais, já que a família não tem grandes gastos mensais, e o requerente não financia nenhum tratamento. Do ponto de vista social, verifica-se que atualmente, a família tem condições de manter as suas necessidades básicas, tendo uma renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, como infere o inciso 3º do Artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Por esse motivo, conclui-se que Sergio Simão da Costa não se enquadra na concessão do Benefício de Prestação Continuada."
Nota-se que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993.
Ausentes os pressupostos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, indevido o benefício pleiteado.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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