
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029498-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência dos requisitos de incapacidade e miserabilidade.
Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
No caso em tela, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
A autora relata ser portadora de depressão, fibromialgia, glaucoma e doença de Beheçet, condição que a torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial indicou a existência de incapacidade laboral total e temporária de um ano, com indicação de nova avaliação após tratamento do quadro psíquico, não se tratando, portanto, de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 3º da Lei 12.470/2011.
Importante ressaltar que a documentação médica trazida aos autos (fls. 29/52) não comprovam a alegada incapacidade laboral, indicam apenas a existência de enfermidades e o seu tratamento.
Não estando preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, tornar-se-ia desnecessária a análise do estado de hipossuficiência da autora, entretanto, cabe ressaltar, que o estudo social de fls. 122/128 informa que a autora vive com seu marido e uma filha, em casa própria da CDHU, com três quartos, sala, cozinha e dois banheiros.
A autora realiza tratamento médico na rede pública.
A renda da família, no momento da realização da perícia social em 20.09.2013, advinha da aposentadoria do marido da autora, no valor de R$ 997,44.
Relataram despesas com alimentação, água, luz, gás e farmácia.
Em que pese a ausência de rendimentos da autora, verifica-se que está amparada por seu marido, e que tem suas necessidades básicas por ele supridas. Importante ressaltar que o benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
As provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993.
Ausentes os pressuposto necessários à concessão do benefício de prestação continuada, indevido o benefício pleiteado.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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