
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000054-74.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência dos requisitos de incapacidade e miserabilidade.
Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de opinar.
É o relatório.
VOTO
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
No caso em tela, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade do postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
O autor relata ser portador de diversos males, entre eles, amputação traumática da perna direita entre joelho e tornozelo, condição que o torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 28.08.2014 (fls. 72/77) indicou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente. Relata que de fato o autor está incapacitado de forma total e permanente para sua atividade habitual de mototaxista, todavia, aponta que com uso de prótese, poderá exercer atividades laborais sentado e com pequenos deslocamentos.
Nota-se que o autor é jovem e possui o primeiro grau completo, apresentando bom prognostico quanto a recuperação de sua capacidade laboral.
Tendo o médico perito fixado o início da incapacidade em 11.07.2013, não restou caracterizada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos da Lei 12.470/2011, art. 3º.
Não estando preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, tornar-se-ia desnecessária a análise do estado de hipossuficiência da autora, entretanto, cabe ressaltar, que o estudo social de fls. 78/81 informa que o autor vive com sua companheira e um enteado, em casa pertencente a sua sogra, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, em bom estado de conservação.
O autor realiza tratamento médico na rede pública.
A renda da família advém dos salários de sua companheira e enteado no valor de R$ 700,00. Recebem mensalmente R$ 200,00, referente ao programa social Bolsa Família.
Relataram despesas no valor de R$ 485,00, reportando gastos com alimentação, água, luz, gás e remédios.
Em que pese a ausência de rendimentos do autor, verifica-se que está amparado por sua família, e que tem suas necessidades básicas por ela supridas. Nesse sentido, importante ressaltar que o benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
Ausentes os pressuposto necessários à concessão do benefício de prestação continuada, indevido o benefício pleiteado.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.
MARISA CUCIO
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