
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-62.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência dos requisitos de incapacidade e miserabilidade.
Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Tendo a parte autora nascido em 22 de outubro de 1970, conta atualmente com 45 anos, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade do postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
O autor relata ser portador de problemas na coluna, condição que o torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 28.08.2014 (fls. 97/101) indicou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente. Relata a existência de limitação para trabalho moderado a pesado.
Todavia, em que a pese limitação apontada no laudo médico, o estudo social elaborado em 22.09.2014 indica que o autor apresenta condições para trabalhar, e que realiza trabalho informal esporádico, com rendimento de R$ 200,00 mensais, não restando caracterizada sua condição de deficiente.
Não estando preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, tornar-se-ia desnecessária a análise do estado de hipossuficiência da autora, entretanto, cabe ressaltar, que o estudo social de fls. 68/94 informa que o autor vive com sua companheira e três filhas, em casa alugada, com dois quartos, sala, cozinha e dois banheiros, em bom estado de conservação. A casa está guarnecida com móveis e utensílios suficientes, e conta com dois aparelhos de TV de 40 e 32 polegadas, fogão de seis bocas, geladeira e computador entre outros bens. Contam com um automóvel modelo Palio ano 1998 e uma moto ano 2013.
Conforme apontado no relatório social, a renda familiar informada não condiz com o padrão de vida da família, que vive com certo conforto, e tem suas necessidades básicas plenamente supridas, não havendo que se falar em miserabilidade.
Ademais, conforme o relatório do sistema CNIS apresentado no parecer ministerial de fls. 149/156, verifica-se que além de sua companheira, a filha do autor também está trabalhando, desde fevereiro de 2016, com rendimento mensal em torno de R$ 1.100,00.
Ausentes os pressuposto necessários à concessão do benefício de prestação continuada, indevido o benefício pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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