
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033400-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito de incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (15% sobre o valor da causa atualizada), na forma do art. 20, § 3º do CPC/73, postergando-se o seu pagamento para quando possuir condições financeiras para fazê-lo, uma vez que, beneficiário da Justiça Gratuito.
Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 12, tendo a parte autora nascido em 17 de novembro de 1953, conta atualmente com 63 anos, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade do postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
O autor alega que é portador de doenças psiquiátricas de ordem crônica, condição que o torna incapaz para o trabalho.
Entretanto, a requerente não demonstrou incapacidade laborativa no momento da perícia médica realizada em 19.03.2015 (fls. 127/128), conforme conclusão que ora transcrevo: "4. DISCUSSÃO: (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte, justificativa da conclusão pericial). O autor não apresente relatório médico atual, que comprove patologia mental. O Periciando em exame do estado mental não apresenta alteração de seu comportamento, psicomotrocidade, violação ou juízo critico da realidade. O Autor menciona inicio do tratamento no ano de 2001 e que acompanha no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), entretanto não apresenta relatório médico atualizado de seu transtorno. Diante disso chega-se a conclusão que o Periciando não possui deficiência mental."
Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto e que o perito judicial procedeu a minucioso exame clínico.
Nota-se ainda, que os documentos médicos trazidos aos autos (fls. 27/18), também não comprovam a existência da alegada deficiência ou incapacidade laboral, e não possuem o condão de descaracterizar o laudo pericial, uma vez que apenas demonstram a existência de enfermidades. Mesmo o relatório de fls. 37 não indica a existência de incapacidade total e permanente.
Não estando preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, tornar-se-ia desnecessária a análise do estado de hipossuficiência da autora, entretanto, cabe ressaltar, que o estudo social realizado em março de 2015 (fls. 122/124) informa que o autor vive com sua ex-esposa, uma filha e duas netas, em casa própria, com três dormitórios (uma suíte), sala, copa/cozinha quintal e garagem coberta. Nos fundos do imóvel há um quarto, uma sala, um banheiro, uma copa/cozinha e lavanderia. Trata-se de residência arejada e com boa higiene, com pisos, azulejos e pintura.
A casa está guarnecida com móveis e utensílios que oferecem conforto para a família, contando com três aparelhos de TV de LED, DVD, computador, note book, camas e mesas, duas geladeiras duplex, ar condicionado, micro-ondas, bicicleta para exercícios e dois fogões, entre outros itens.
O relatório social informa que renda mensal da família é de R$ 2.450,00. Revela que o requerente aufere mensalmente R$ 800,00 (trabalho informal de segurança) e sua ex-esposa aufere cerca de R$ 650,00 com seu trabalho informal de salgadeira. Consta ainda que as netas recebem pensão alimentícia no valor de R$ 1.000,00.
Relataram despesas no importe aproximado de R$ 761,25, tendo sido reportados gastos com alimentação, água, luz e gás.
Nota-se claramente que as necessidades básicas do autor estão supridas. Ele vive em casa própria e apresenta por si só renda mensal superior a um salário mínimo, restando clara a inexistência de miserabilidade.
Ausentes os pressuposto necessários à concessão do benefício de prestação continuada, indevido o benefício pleiteado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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