
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003750-97.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência dos requisitos de incapacidade e miserabilidade, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (10% do valor da causa), condicionando a sua execução à alteração econômica da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC.
Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Incialmente, em face da ocorrência da preclusão consumativa, não conheço do recurso de apelação de fls. 140/152, protocolada em 11.05.2016.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação de fls. 129/139, protocolado em 10.05.2011.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 21, tendo a parte autora nascido em 09 de agosto de 1956, conta atualmente com 60 anos de idade, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
A autora alega ser portadora de retardo mental moderado, espondilose lombar e esporão, condição que a torna incapaz para o trabalho.
Foram realizadas duas perícias médicas, entretanto, a requerente não demonstrou incapacidade laborativa no momento das perícias, conforme conclusões que ora transcrevo:
Pericia médica psiquiátrica (fls. 95/100): "CONCLUSÃO: Apesar de sua patologia, a mesma não apresenta elementos que a incapacite para as atividades laborativas ou para os atos da vida civil. Esse é o meu parecer s.m.j."
Pericia médica ortopédica: (fls. 103/109): "(...) No caso especifico do AUTOR, ao realizar o exame físico, não foram observados sinais de compressão radicular, atrofia, alteração na sensibilidade e força dos membros inferiores. A oligofrenia é a deficiência do desenvolvimento mental, congênita ou adquirida em idade precoce, que abrange toda a personalidade, comprometendo sobretudo o comportamento intelectual. A doença na AUTORA se mostrou ser leve, ou seja, sem grandes prejuízos para a capacidade socializante. A capacidade cognitiva permite, por exemplo, o aprendizado de qualquer natureza. Portanto, conclui-se que o(a) AUTOR(A) apresentou as doenças alegadas, que não as incapacitam para as atividades laborativas habituais. Não existe impedimento de longo prazo."
Observo que os laudos periciais atenderam às necessidades do caso concreto, e que os peritos judiciais procederam a minucioso exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte Regional Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55) analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes. (...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser majorados para 12% do valor da causa, consoante o entendimento desta Turma e o disposto no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado para 12% do valor da causa. Observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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