
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000756-20.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença prolatada em 23.05.2016 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência do requisito de incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas cuja exigência fica sujeita ao disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015, em face da concessão da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 19, tendo a parte autora nascido em 01 de janeiro de 1962, contava com 52 anos de idade no momento do pedido administrativo, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
A autora, desempregada, alega ser portadora de epilepsia, condição que a torna incapaz para o trabalho.
Entretanto, no momento da perícia, a requerente não demonstrou que se enquadra na condição de deficiente, ou que seja portadora de impedimento de longo prazo que enseja a concessão do benefício assistencial, nos termos da legislação em vigência.
O laudo médico pericial elaborado em 13.11.2015 (fls. 106/109) informa que a autora é portadora de epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas definidas por sua localização, com crises parciais complexas. Aduz que a periciada não apresenta quaisquer incapacidades funcionais básicas, complexas, ou de controle de vontade e do impulso, frisando que a epilepsia não necessariamente implica em incapacidade laborativa. Conclui que a autora é portadora de epilepsia desde 1991, mas não há incapacidade para o trabalho.
Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto e que o perito judicial procedeu a minucioso exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados.
Nesse sentido, assinalo que a documentação médica carreada aos autos pela parte autora confirma a existência da enfermidade, mas não tem o condão de caracterizar a condição de deficiente.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte Regional Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55) analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes. (...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 2% do valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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