
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030602-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito de incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (R$ 788,00), a serem executados nos termos do art. 12 da lei 1060/50, ante a gratuidade judiciária concedida.
Apela a parte autora requerendo a nulidade da sentença, para que seja realizada nova perícia médica, ante a existência de divergência quanto ao real estado de saúde da autora e o laudo médico pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de opinar.
É o relatório.
VOTO
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 07, tendo a parte autora nascido em 03 de fevereiro de 1960, conta atualmente com 56 anos, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
A autora alega ser portadora de graves problemas na coluna vertebral, condição que a torna incapaz para o trabalho.
Entretanto, o requerente não demonstrou incapacidade laborativa no momento da perícia, conforme conclusão que ora transcrevo: "CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta patologias que estão estabilizadas e que não causam restrições para a realização das suas atividades laborativa habituais."
O perito afirma que não há desvios laterais visíveis nem contratura muscular paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida e não há sinais clínicos de compressão radicular e que não foram apresentados exames radiológicos mostrando alterações na coluna vertebral. Quanto ao histórico de neoplasia maligna de intestino, que foi tratada cirurgicamente e com quimioterapia em 2006, no momento faz apenas acompanhamento médico de rotina para avaliação de possível recidiva.
Não prospera a alegação de que o laudo pericial é contrário às provas dos autos.
A pericia foi realizada com boa técnica, e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Não se vislumbra no laudo nenhuma inconsistência, e o fato de se ter concluído pela ausência de incapacidade, por si só, não desqualifica a perícia.
Ademais, os documentos médicos que acompanham a peça inicial (fls. 12/15), são datados de 2006 e referem se à neoplasia já superada, e o atestado de fls. 81 peca pela superficialidade, não estando apto a descaracterizar o laudo médico pericial.
Assim, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido minucioso exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte Regional Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55) analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes. (...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos conforme a sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.
É o voto.
RICARDO CHINA
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