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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0019124-61.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:48

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade para os atos da vida cotidiana ou deficiência. Ausência de quaisquer outros documentos a comprovar a alegada incapacidade. 3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163588 - 0019124-61.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019124-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019124-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:NATIELLY GABRIEL DA COSTA SANTANA incapaz
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
REPRESENTANTE:DAIANA CRISTINA DE JESUS PINTO DA COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00016-7 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade para os atos da vida cotidiana ou deficiência. Ausência de quaisquer outros documentos a comprovar a alegada incapacidade.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Apelação da parte autora não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:50:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019124-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019124-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:NATIELLY GABRIEL DA COSTA SANTANA incapaz
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
REPRESENTANTE:DAIANA CRISTINA DE JESUS PINTO DA COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00016-7 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito de incapacidade, condenado a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, afastando por ora o pagamento das verbas de sucumbência, em razão da justiça gratuita concedida.

Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



VOTO

A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

Verifico que conforme cópia da certidão de nascimento de fls. 11, tendo a autora nascido em 17 de dezembro de 2009, conta atualmente com 06 anos de idade, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"

A autora, menor de idade, alega que é portadora de anemia falciforme, condição que a torna incapaz para a vida independente.

Entretanto, o laudo pericial médico de fls. 69/72 indica que embora a parte autora de fato seja portadora da patologia, não apresenta incapacidade para os atos da vida cotidiana. Não apresenta alterações físicas, anda e brinca normalmente, e não apresenta seqüelas da doença.

Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto e que o perito judicial procedeu a minucioso exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados.

Nota-se ainda, que os documentos médicos trazidos aos autos (fls. 15/17, 21 e 72), também não comprovam a alegada deficiência ou incapacidade para os atos da vida diária, e não possuem o condão de descaracterizar o laudo pericial.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte Regional Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55) analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes. (...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:51:01



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