Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2200378 / SP
0036745-71.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/93.
2. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao
idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
3. A autora é analfabeta. No momento em que requereu o benefício em comento já contava
com 64 anos de idade e sempre trabalhou em atividades braçais, que lhe exigiam esforço físico,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estando impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional. Vive de aluguel na
companhia de seu neto ainda criança, e seu marido, também de idade relativamente avançada,
além de estar desempregado.
4. Embora possua doença degenerativa em flagrante progressão, causadora de deformidades
no corpo, dores e dificuldade de locomoção, participa de programa social do município,
trabalhando como varredora de rua, atividade que requer esforço físico e inegavelmente agrava
sua doença.
5. Tal fato revela flagrante luta pela sobrevivência e absoluto desamparo, tendo a autora, a
despeito das limitações e dores que inegavelmente deve sentir, se colocado à disposição para
trabalhar, a fim de honrar seus compromissos, garantir moradia e dar de comer à sua família.
6. A autora preenche todos os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à
deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade,
fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
7. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo
(24/07/2014), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da
parte autora.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no
percentual fixado (10%), devendo recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tutela antecipada mantida.
11. Apelo provido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao
recurso interposto pelo INSS, e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção
monetária, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Giselle França, com votaram o
Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal Luiz Stefanini, vencidos o Relator e o Des.
Federal Carlos Delgado, que davam provimento ao apelo do INSS.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
