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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8. 742/93 E 12. 435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. DE...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:26

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso vertente, a parte autora, que contava 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do ajuizamento da ação (24/9/2007), requereu o benefício assistencial por ser deficiente. 3. Segundo o vistor judicial, o requerente é portador de hipertensão arterial, varizes de membros inferiores, lombociatalgia e obesidade. Concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho. 4. Não obstante as conclusões do experto, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. 5. A interpretação gramatical e sistemática do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, em sua redação original, não deixa dúvidas: somente os que não podem trabalhar (e, portanto, não possuem meios de prover sua própria subsistência) fazem jus ao benefício. 6. Colhe-se do estudo social e do CNIS, que o requerente trabalhou devidamente registrado, na função de caseiro, no período de 1/8/2013 a 8/10/2015, o que afasta a alegação de deficiência. 7. Ademais, quanto ao requisito da miserabilidade, a prova testemunhal (f. 94/95) e o estudo social revelam que o autor residia com sua esposa e neta de 17 anos, em casa cedida pela empresa. 8. A casa, guarnecida por móveis e eletrodomésticos necessários ao conforto e comodidade do casal, era composta de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, os quais se encontravam em bom estado de higiene e conservação. 9. Possuía outra propriedade em seu nome, a qual estava alugada. 10. A renda familiar, à época do estudo (2014), era constituída do salário do autor, no valor aproximado de R$ 800,00, do programa de Transferência de Renda, no valor de R$ 108,00, e do aluguel do imóvel, no valor de R$ 300,00. 11. As despesas da casa consistem em supermercado no valor de R$ 500,00 e na compra de medicamentos que segundo o casal fica em torno de R$ 800,00 mensais, as despesas com água e energia elétrica ficam por conta do patrão. 12. Recebem ajuda da filha caçula de nome Vera Lucia da Silva na compra de medicamentos. 13. Registre-se que a neta em idade laborativa não faz parte do núcleo familiar. Mesmo que assim não fosse, a renda per capita superava ½ salário mínimo, considerada o valor recebido pelo autor e o aluguel, e o salário mínimo vigente em 2014. 14. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício. 15. Não obstante o requerente tenha completado 65 anos aos 9/7/2016, impossível a aplicação do artigo 493 do NCPC, tendo em vista o disposto no RE n. 631.240, julgado em 3/9/2014 sob o regime de repercussão geral, o princípio da não surpresa contemplado pelo novo Codex e a necessidade de comprovação do requisito da miserabilidade. Contudo, nada impede seja formulado novo requerimento administrativo. 16. Apelação desprovida. 17. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1549421 - 0036169-88.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036169-88.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.036169-2/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOAQUIM MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA020571 HENRIQUE VIANA BANDEIRA MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.01942-3 1 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora, que contava 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do ajuizamento da ação (24/9/2007), requereu o benefício assistencial por ser deficiente.
3. Segundo o vistor judicial, o requerente é portador de hipertensão arterial, varizes de membros inferiores, lombociatalgia e obesidade. Concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho.
4. Não obstante as conclusões do experto, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93.
5. A interpretação gramatical e sistemática do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, em sua redação original, não deixa dúvidas: somente os que não podem trabalhar (e, portanto, não possuem meios de prover sua própria subsistência) fazem jus ao benefício.
6. Colhe-se do estudo social e do CNIS, que o requerente trabalhou devidamente registrado, na função de caseiro, no período de 1/8/2013 a 8/10/2015, o que afasta a alegação de deficiência.
7. Ademais, quanto ao requisito da miserabilidade, a prova testemunhal (f. 94/95) e o estudo social revelam que o autor residia com sua esposa e neta de 17 anos, em casa cedida pela empresa.
8. A casa, guarnecida por móveis e eletrodomésticos necessários ao conforto e comodidade do casal, era composta de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, os quais se encontravam em bom estado de higiene e conservação.
9. Possuía outra propriedade em seu nome, a qual estava alugada.
10. A renda familiar, à época do estudo (2014), era constituída do salário do autor, no valor aproximado de R$ 800,00, do programa de Transferência de Renda, no valor de R$ 108,00, e do aluguel do imóvel, no valor de R$ 300,00.
11. As despesas da casa consistem em supermercado no valor de R$ 500,00 e na compra de medicamentos que segundo o casal fica em torno de R$ 800,00 mensais, as despesas com água e energia elétrica ficam por conta do patrão.
12. Recebem ajuda da filha caçula de nome Vera Lucia da Silva na compra de medicamentos.
13. Registre-se que a neta em idade laborativa não faz parte do núcleo familiar. Mesmo que assim não fosse, a renda per capita superava ½ salário mínimo, considerada o valor recebido pelo autor e o aluguel, e o salário mínimo vigente em 2014.
14. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
15. Não obstante o requerente tenha completado 65 anos aos 9/7/2016, impossível a aplicação do artigo 493 do NCPC, tendo em vista o disposto no RE n. 631.240, julgado em 3/9/2014 sob o regime de repercussão geral, o princípio da não surpresa contemplado pelo novo Codex e a necessidade de comprovação do requisito da miserabilidade. Contudo, nada impede seja formulado novo requerimento administrativo.
16. Apelação desprovida.
17. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036169-88.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.036169-2/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOAQUIM MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA020571 HENRIQUE VIANA BANDEIRA MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.01942-3 1 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de ação, na qual a parte autora pleiteia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada por deficiência.

Processado o feito, foi sentenciado. Contudo a sentença foi anulada, tendo em vista a ausência da realização do estudo social, prova técnica.

Realizado o estudo social, as partes se manifestaram, assim como o parquet, sendo prolatada nova sentença de improcedência.

Inconformada, a parte autora apela. Sustenta que mesmo incapacitado teve que trabalhar para subsistência do grupo familiar. Assevera, ademais, que a renda per capita é inferior a ½ salário mínimo, parâmetro observado pelas leis n. 9.533/97 e 10.689/2003.

O INSS apresentou contrarrazões.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere o desprovimento do recurso da autora.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).

O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º).

A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93 -, passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do Decreto n. 3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência) não era exaustivo; portanto, constatado que os males sofridos pelo postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para a percepção do benefício.

Já o critério do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação. Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.

Logo, a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).

O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).

A decisão concluiu que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.

Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.

A legislação federal recente, por exemplo, reiterada pela adoção de vários programas assistenciais voltados a famílias carentes, considera pobres aqueles com renda mensal per capita de até meio salário-mínimo (nesse sentido, a Lei n. 9.533, de 10/12/97 - regulamentada pelos Decretos n. 2.609/98 e 2.728/99; as Portarias n. 458 e 879, de 3/12/2001, da Secretaria da Assistência Social; o Decreto n. 4.102/2002; a Lei n. 10.689/2003, criadora do Programa Nacional de Acesso à Alimentação).

Em conclusão, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.

No caso vertente, a parte autora, que contava 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do ajuizamento da ação (24/9/2007), requereu o benefício assistencial por ser deficiente.

Segundo o vistor judicial, o requerente é portador de hipertensão arterial, varizes de membros inferiores, lombociatalgia e obesidade. Concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho.

Não obstante as conclusões do experto, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93.

A redação original do referido parágrafo era a seguinte:

"§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho."

A interpretação gramatical e sistemática do dispositivo não deixa dúvidas: somente os que não podem trabalhar (e, portanto, não possuem meios de prover sua própria subsistência) fazem jus ao benefício.

Colhe-se do estudo social e do CNIS, que o requerente trabalhou devidamente registrado, na função de caseiro, no período de 1/8/2013 a 8/10/2015, o que afasta a alegação de deficiência.

Ademais, quanto ao requisito da miserabilidade, a prova testemunhal (f. 94/95) e o estudo social revelam que o autor residia com sua esposa e neta de 17 anos, em casa cedida pela empresa.

A casa, guarnecida por móveis e eletrodomésticos necessários ao conforto e comodidade do casal, era composta de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, os quais se encontravam em bom estado de higiene e conservação.

Possuía outra propriedade em seu nome, a qual estava alugada.

A renda familiar, à época do estudo (2014), era constituída do salário do autor, no valor aproximado de R$ 800,00, do programa de Transferência de Renda, no valor de R$ 108,00, e do aluguel do imóvel, no valor de R$ 300,00.

As despesas da casa consistem em supermercado no valor de R$ 500,00 e na compra de medicamentos que segundo o casal fica em torno de R$ 800,00 mensais, as despesas com água e energia elétrica ficam por conta do patrão.

Recebem ajuda da filha caçula de nome Vera Lucia da Silva na compra de medicamentos.

Registre-se que a neta em idade laborativa não faz parte do núcleo familiar. Mesmo que assim não fosse, a renda per capita superava ½ salário mínimo, considerada o valor recebido pelo autor e o aluguel, e o salário mínimo vigente em 2014.

Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.

A respeito, cabe destacar o fato de o amparo assistencial não depender de nenhuma contribuição do beneficiário e ser custeado por toda a sociedade, destinando-se, portanto, somente àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e, por não possuírem nenhuma fonte de recursos, devem ter sua miserabilidade atenuada com o auxílio financeiro prestado pelo Estado. Desse modo, tal medida não pode ter como finalidade propiciar maior conforto e comodidade, assemelhando-se a uma complementação de renda.

Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:


"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - ESTUDO SOCIAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO RETIDO. - ADIN 1232-1. PESSOA IDOSA - NETO SOB SUA RESPONSABILIDADE - LEI Nº 8.742/93, ART. 20, § 3º - NECESSIDADE - REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
(...)
V.- O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria. VI.- Agravo retido conhecido e improvido. VII.- Apelação da autora improvida. Sentença integralmente mantida."
(TRF 3ª Região - Proc. n.º 2001.61.17.001253-5 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - 29/07/2004, p. 284)

Em decorrência, deve ser mantida a decisão do MM. Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Não obstante o requerente tenha completado 65 anos aos 9/7/2016, impossível a aplicação do artigo 493 do NCPC, tendo em vista o disposto no RE n. 631.240, julgado em 3/9/2014 sob o regime de repercussão geral, o princípio da não surpresa contemplado pelo novo Codex e a necessidade de comprovação do requisito da miserabilidade. Contudo, nada impede seja formulado novo requerimento administrativo.

Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença recorrida tal como lançada.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Dê-se ciência desta decisão ao DD. Órgão do Ministério Público Federal.

É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 14/09/2016 12:48:48



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