Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5079120-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Conjunto probatório indica que a
parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5079120-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. H. D. S. C.
REPRESENTANTE: JESSICA HORN DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5079120-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. H. D. S. C.
REPRESENTANTE: JESSICA HORN DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência.
A sentença, prolatada em 29.06.2017, julgou o pedido procedente nos termos que seguem: "Por
essas razões, com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito acolho os pedidos autorais,
para: a) DETERMINAR ao INSS que CONCEDA o benefício de prestação continuada previsto no
art. 20 da Lei nº 8.742/93 à MIGUEL HORN DOS SANTOS CARNEIRO, no valor de 1 (um)
salário mínimo, a partir da citação. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas,
compreendidas entre a data do início do benefício e o início do pagamento, bem como ao
pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (prestações
vencidas Súmula nº 111 do C. STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil,
ficando isento das custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei
Estadual nº 11.608/03. Sobre o valor vencido e não pago incidirá correção monetária e juros nos
termos da Lei nº 9.494/1997, adequando-se ao texto da Lei nº 11.960/2009 quando iniciada sua
vigência. CONCEDO, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, sendo que o INSS deverá
implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se. Sentença sujeita a
reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento de que não restaram comprovados os requisitos de deficiência/impedimento de longo
prazo e de miserabilidade da parte autora a amparar a concessão do benefício, consoante
disposto no §§2º e 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011. Subsidiariamente recorre em relação a correção monetária, juros de mora.
Prequestiona, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Recorre adesivamente a parte autor pleiteando a reforma da sentença no tocante ao termo inicial
do benefício, que entende ser devido a partir do pedido administrativo efetuado em 12.08.2015.
Com a apresentação de contrarrazões do INSS, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo provimento do recurso adesivo interposto pela
parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5079120-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. H. D. S. C.
REPRESENTANTE: JESSICA HORN DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos
legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos
pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e
miserabilidade necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“No caso dos autos, no que concerne à miserabilidade, observo que o relatório social indica que a
parte requerente integra o núcleo familiar constituído pela genitora, sua irmã recém-nascida, sua
avó, bisavó, seu tio e sua tia, sendo a família mantida pela pensão recebida pela bisavó Tereza
Leal Horn (R$1.026,00), pelo benefício de prestação continuada auferido pelo tio Geison Horn
dos Santos (R$880,00), que é portador de síndrome de Down, e pela prestação alimentícia paga
pelo seu genitor (R$300,00), certo que a genitora acha-se desempregada, sua avó possui
atividade informal, com renda variável, e sua tia Joice Horn dos Santos exerce função temporária
de estagiária (bolsa de R$618,00). Indicou a expert que todo numerário recebido é gasto com a
manutenção da residência, alimentação e a compra de medicamentos, sendo que a saúde da
bisavó Tereza encontra-se bastante fragilizada, assim como a saúde do requerente, que
necessita do constante e permanente uso de fraldas em decorrência de seu severo problema
renal, que tem sido acompanhado pela equipe da UNESP de Botucatu (SP), certo que na ocasião
da elaboração do referido laudo pericial foi constatada a paralisação de um dos rins do autor.
Portanto, os elementos trazidos aos autos permitem concluir com a necessária certeza que a
parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da benesse, pois, infelizmente, se
enquadra no conceito de miserabilidade, fazendo jus ao benefício pretendido. Para finalizar, em
que pese a tese defendida pela autarquia previdenciária, na mesma esteira do parecer Ministerial,
destaco que o simples fato de a parte autora ser pessoa menor também não lhe anula o direito à
percepção da benesse”
Quanto à condição de deficiente da parte autora, o laudo médico pericial, elaborado em
28.06.2016 (ID 8769818) revela que a parte autora, nascida em 17.07.2014, apresenta
incapacidade total e temporária, desde o nascimento, necessitando de ajuda de terceiros,
conforme conclui o expert:
“Trata-se de periciando com patologia renal bilateral devido à má formação. Necessita de ajuda
de terceiros para higiene, alimentação e deambulação.”
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a parte autora está
acometida de patologias que resultam em deficiência ou incapacidade para as atividades da vida
diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o estudo social, realizado em 09.11.2016 (ID 8768952), revela que:
A parte autora vive com sua genitora, Jéssica, sua irmã, Manuela, menor impúbere, sua avó,
Iolanda, sua bisavó, Tereza, seu tio, Geison e sua tia, Joice em imóvel cedido pela avó, de
alvenaria, antiga, piso de assoalho e forro de madeira, com seis cômodos, três quartos, sala,
cozinha e banheiro e um banheiro. Os móveis são comum e com bastante tempo de uso.
Quanto à renda da casa informaram que advém da pensão dos filhos R$ 300,00; do trabalho
informal da Sra. Iolanda, cerca de R$ 1.000,00; da pensão da Sra. Tereza no valor de R$
1.026,00; do Benefício de Prestação Continuada de Geison no valor de R$ 880,00 e do estágio
de Joice, no valor de R$ 618,00, totalizando R$ 3.824,00.
As despesas mensais são: Mantimentos R$ 950,00, energia R$ 350,00, água e esgoto R$ 50,00,
medicação R$ 500,00 e fraudas cerca de R$ 400,00, totalizando cerca de R$ 2.250,00.
Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, não há evidência de que as
necessidades básicas do autor não estejam sendo supridas. Nesse sentido, apura-se que a
família vive em imóvel próprio que oferece o abrigo necessário, e não havendo comprovação da
existência de despesas extraordinárias essências à manutenção da vida do autor, conclui-se, que
as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento,
como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993
Não preenchidos o requisito de miserabilidade/hipossuficiência, resta inviável a concessão do
benefício assistencial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial,
entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando
ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos
benefícios previdenciários.
Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
inicial e julgo prejudicada o recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Conjunto probatório indica que a
parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
inicial e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
