D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 19/02/2019 13:03:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000647-54.2010.4.03.6004/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença prolatada em 23.01.2015 julgou o pedido inicial improcedente o pedido, eis que não comprovada a condição de deficiente da parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária.
Apela a parte autora requerendo a nulidade da sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa, eis que o feito foi sentenciado sem que o perito fosse intimado para prestar esclarecimentos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 14, tendo a parte autora nascido em 03 de janeiro de 1975, conta atualmente com 43 anos, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
A autora afirma que é portadora de graves problemas de visão, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
Entretanto, a requerente não demonstrou incapacidade laborativa no momento da perícia, conforme conclusão que ora transcrevo: "CONSIDERAÇÕES (...) No Brasil indivíduos com visão subnormal não tem direito de receber benefícios previdenciários, uma vez que não são considerados deficientes visuais. Segundo a legislação brasileira, deficientes visuais são aqueles que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações. O que não acontece com a pericianda."
Informa ainda que no exame físico apurou-se que a autora: "Entrou deambulando sozinho, localizando maçaneta, porta, sentou-se sozinha, conseguiu identificar sua documentação quando solicitada. Em bom estado geral, obesa, consciente e memória e consciência preservada, pensamento e humor preservados, eupneico (respira normalmente, possui dificuldade de retirar suas próprias roupas, havendo necessidade de auxílio de sua mão para retirar a calça)"
Em que pesem as alegações da parte autora, observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e que o perito judicial procedeu ao devido exame clínico, tendo também respondido aos quesitos inicialmente formulados pelo juízo, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora, e a conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
O fato de o perito não ser especialista na área de oftalmologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil/1973.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013"
Nota-se ainda a ausência de qualquer documento médico apto a comprovar a existência da alegada incapacidade, e que a perícia administrativa do INSS também informa a inexistência de incapacidade para o labor.
Observo ainda que o estudo socioeconômico aponta que a autora é independente para a vida diária, alimentação, higiene e locomoção, opinando pelo indeferimento do benefício.
Nota-se que o conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da lide, e os quesitos complementares apresentados pela parte autora estão respondidas no bojo dos laudos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte Regional Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55) analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes. (...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 19/02/2019 13:03:00 |