
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025669-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Por primeiro, retifique-se a autuação, a fim de constar o nome da autora em conformidade com os documentos de fls. 27/30, qual seja, Sonia Borrego Perez.
Cuida-se de reexame necessário e de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 09/11/2010, que tem por objeto condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, com pedido sucessivo de auxílio doença ou benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
No curso do processo constatou-se que a autora estava usufruindo do benefício de aposentadoria por idade, por condescendência administrativa, com DER em 24/04/2013.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, em razão da perda da qualidade de segurada e acolheu o pedido subsidiário, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde o indeferimento administrativo em 03/09/2009 até 24/04/2013, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, e pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
Apela o réu, pleiteando a reforma da sentença, sustentando que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Caso assim não se entenda, pugna pela fixação dos consectários legais em conformidade com a Lei 11.960/09, a redução do percentual da verba honorária e prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, na perícia médica realizada aos 06/04/2011, atestou o perito judicial que Sonia Borrego Perez, nascida aos 14/07/1952, é portadora de sequela de AVC ocorrido em junho de 2009, com comprometimento motor de hemicorpo esquerdo e distúrbio da fala, além de múltiplas comorbidades associadas, concluindo o experto que o quadro enseja incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 142/149).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Não há entidade familiar para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, porquanto a autora Sonia Borrego Perez é divorciada e vive só.
Na visita domiciliar realizada em 01/04/2013, no endereço indicado na inicial, constatou a Assistente Social que a autora havia se mudado, tendo o irmão da autora, Sílvio de Souza, informado que ela estava residindo há três anos em uma casa cedida pela amiga Erica Zimens, em São Miguel Paulista/SP, e declarou que ele a ajudava financeiramente com o valor mensal de R$470,00 (fl. 259).
Em nova diligência realizada no dia 24/09/2014, constatou a Assistente Social que a autora residia em imóvel alugado por Erica Zimens, composto por um dormitório, sala conjugada com a cozinha e um banheiro, em estado precário de conservação e habitabilidade.
A autora referiu que sobrevivia com a aposentadoria por idade concedida em maio de 2013, no valor de um salário mínimo, R$724, acrescido da quantia de R$100,00, que era repassada mensalmente por seu irmão.
Foram informadas despesas com aluguel, alimentação, gás de cozinha e medicamentos, no montante de R$771,00 (fls. 296/304).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso dos autos, como bem posto pela autarquia nas razões do apelo, "não há qualquer prova nos autos de que a recorrida, no momento do requerimento administrativo, não tinha meios de prover o seu sustento ou de tê-lo por sua família", porquanto "o laudo social pericial analisou apenas a situação presente, inexistindo qualquer análise da situação pretérita da parte recorrida".
Ainda que assim não fosse, cabe relembrar que antes da concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora, seu irmão afirmou que ela residia em uma casa cedida por uma amiga e que ele a auxiliava financeiramente com o valor mensal de R$470,00 (fl. 259).
Cabe elucidar que o salário mínimo na ocasião estava fixado em R$678,00.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93 no período compreendido entre a data do requerimento administrativo até a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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