Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000845-05.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar
a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte.
5. Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000845-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR JOSE KENSI
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000845-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR JOSE KENSI
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, distribuída em
31/10/2013, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o que tem por
objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada,
previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente,
menor impúbere, representado por sua genitora.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício
assistencial ao autor, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação, pagar as
prestações atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% do valor condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que o autor não faz jus ao
benefício assistencial, porquanto sua família não pode ser considerada em situação de
vulnerabilidade financeira. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na
data da juntada do laudo médico aos autos, a redução dos honorários advocatícios em percentual
de 5% sobre o valor atribuído à causa e prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando em preliminar, pela complementação
do estudo social, ante a insuficiência dessa prova para se aferir a condição de necessitado do
requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000845-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR JOSE KENSI
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
V O T O
Por primeiro, no que concerne ao parecer do douto custos legis, entendo ser desnecessária a
repetição do estudo social, eis que as informações nele contidas, em cotejo com as demais
provas constantes dos autos são suficientes para a solução do litígio, conforme se demonstrará.
Ademais, cabe salientar que no estudo social foram informados os nomes completos, data de
nascimento e respectivos CPFs de todas as pessoas que residem no mesmo o imóvel,
possibilitando ao réu eventual pesquisa acerca da situação econômica dos familiares do autor.
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No julgamento da ADI 1.232-1/DF, em 27.08.1998, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal
Federal, por maioria (três votos a dois), entendeu que o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93
estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial, vencidos, parcialmente, os
ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que, embora igualmente reconhecessem sua
constitucionalidade, conferiam-lhe interpretação extensiva, por concluir que o dispositivo apenas
instituiu hipótese em que a condição de miserabilidade da família é presumida (presunção iuris et
iure), sem, no entanto, afastar a possibilidade de utilização de outros meios para sua
comprovação.
Ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, em 28.10.2009, sob o regime do Art. 543-C do CPC, a
Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou posição na linha do voto minoritário do e.
STF, por compreender que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para
se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando
comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", consoante a ementa que ora
colaciono:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência daquela Corte. Confiram-se: AgRg no Ag
1394664/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no Ag 1394595/SP,
Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no Ag 1425746/SP, Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1394683/SP, Relator
Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no REsp 1247868/RS, Relator Ministro
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 1265039/RS, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1229103/PR, Relator
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, DJe
03/05/2011; AgRg no Ag 1164852/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), 5ª Turma, DJe 16/11/2010.
Observa-se que, não obstante vários julgados tenham se baseado no entendimento firmado na
ADI 1.232/DF, aquele precedente cedeu espaço à interpretação inaugurada pelo Ministro Ilmar
Galvão, no sentido de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do
idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda
familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Mesmo no e. STF, que havia firmado entendimento diverso, a posição findou por ser revista
recentemente, em 18.04.2013, no julgamento do RE 567985/MT, pelo sistema da repercussão
geral, bem como na apreciação da Reclamação (RCL) 4374, ocasião em que a Suprema Corte,
declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º,
do Art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Nestes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013);
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente.
(Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)".
Naquela mesma ocasião, julgou-se ainda o RE 580.963/PR, também submetido ao regime da
repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou igualmente inconstitucional o parágrafo
único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A ementa restou assim redigida:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência
do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício
assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial
inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013)".
Bem explicado, trata-se, em ambos os casos, de inconstitucionalidade parcial por omissão.
No que se refere ao § 3º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, considerou-se, segundo o Relator, Ministro
Gilmar Mendes, que "era insuficiente para cumprir integralmente o comando constitucional do art.
203, V, Constituição da República", por não contemplar outras hipóteses caracterizadoras da
absoluta incapacidade de manutenção do idoso ou o deficiente físico.
Com relação ao Art. 34, Parágrafo único, da Lei 10.741/03, a omissão decorre da violação ao
princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per capita familiar apenas o benefício
assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-se do mesmo tratamento o
deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso titular de benefício
previdenciário de valor mínimo.
Nesse quadro, com base na orientação da Corte Suprema, forçoso concluir que se deve dar
interpretação extensiva ao § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/99, a fim de abranger outras situações
em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial. Assim,
em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
No mesmo sentido, é a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia, sob o Tema nº 640, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008."
(REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte
DJe 05/11/2015).
Estabelecidas essas premissas, resta analisar se a parte autora implementa os requisitos legais
para a concessão do benefício pleiteado.
Cabe relembrar que o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a
sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o autor Vitor José Kensi, nascido aos 18/08/2008, foi
submetido à perícia médica em 25/03/2015, a cargo do perito nomeado pelo Juízo, que atestou
ser o periciado portador de Leucemia Linfoide aguda – CID 10 C91.0, diagnosticada em fevereiro
de 2011, quando iniciou o tratamento quimioterápico, com previsão de duração de dois anos e
atualmente, está em acompanhamento médico, sem uso de medicamentos, concluindo o experto
que periciado não apresentava outras patologias, porém, em função de sua idade, não tinha
capacidade para o labor (Num. 432402 – págs. 14/17).
A genitora referiu à Assistente Social que o autor ficou sem se locomover sozinho por
aproximadamente 30 dias, devido à fraqueza causada pelo tratamento de quimioterapia e que
utilizava fraldas e atualmente ele tem um aparelho “porto-a-catch” implantado sob a pele, que
facilita o acesso venoso para o tratamento e faz acompanhamento mensal para limpeza do
aparelho e avaliação médica (Num. 432401 – págs. 80/81).
Portanto, o conjunto probatório comprova que a deficiência que acomete o autor acarreta
significativas limitações pessoais ao menor e permite incluí-lo no rol dos deficientes que a norma
visa proteger.
Nesse sentido é o entendimento assente nesta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 -
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -
MENOR IMPÚBERE - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 -
SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA.
- O artigo 20 e parágrafos da Lei nº 8.472/93 garantem o benefício assistencial de um salário
mínimo à pessoa portadora de deficiência, sem distinguir se o deficiente é menor impúbere ou
maior de 16 (dezesseis) anos.
- A norma insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal visa a proteção da criança
e adolescente ao fixar idade mínima para o desenvolvimento de atividade laboral. Assim, ante o
caráter protetivo da referida norma, sua interpretação não pode restringir ou impedir o amparo
assistencial ao hipossuficiente.
- O laudo pericial é meio hábil para esclarecimento acerca da impossibilidade total e permanente
para o exercício das atividades laborais e da vida diária, caso constatada a deficiência física ou
mental, sem que seja necessário aguardar a idade limite para o ingresso no mercado de trabalho.
- Sentença reformada.
- Apelação provida."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.03.99.027632-5/SP, Rel. Desembargadora Federal Eva Regina, 7ª
Turma, publicado no D.E. em 18/01/2010).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 o núcleo familiar é constituído pelo autor Vitor
José Kensi, nascido aos 18/08/2008, e os genitores Deisi Fabiane Diemer Goldschmidt, nascida
aos 25/01/1986, estudante do Pró-Jovem, desempregada e Darlei José Kensi, nascido aos
09/05/1980, agricultor, empregado formalmente.
Na visita domiciliar realizada em 26/03/2014, no atual endereço do autor, localizado no
Assentamento Fortuna 1, constatou a Assistente Social que a família havia se mudado para a
casa dos avós maternos de Vitor, Blásio Diemer e Clarice Diemer, qualificados no relatório social,
os quais, à luz do artigo em comento, não integram o núcleo familiar do autor.
Consta que antes da doença do autor, a família morava em imóvel alugado, todavia, com o
aumento dos gastos, passaram a residir com os pais da genitora, para diminuir as despesas.
Os pais do autor são proprietários de uma moto, que é utilizada pelo genitor no deslocamento
para o trabalho, e de um automóvel Gol, ano 2001, que é utilizado para as atividades da família e
o deslocamento do autor até a clínica médica, uma vez que a estrada que leva ao assentamento
não é asfaltada e é servida apenas por transporte escolar.
A renda familiar era proveniente do salário do genitor, no valor líquido de R$1.300,00.
Relatou a Assistente Social que os avós tinham renda proveniente do Benefício Bolsa Família, do
arrendamento da terra e da produção de leite.
A genitora informou que contraíram muitas dívidas com o tratamento de Vitor e não mediram
esforços para a cura da sua doença, esclarecendo que ela deixou de trabalhar para acompanhar
o filho.
Concluiu a Assistente Social que a renda familiar, atualmente, está desequilibrada, devido aos
gastos havidos com o tratamento do autor, concluindo que à época do seu tratamento, o benefício
auxiliaria nos custos e minoraria as dificuldades encontradas, todavia, a renda familiar não se
encaixa nas exigências legais (Num. 432401 – págs. 79/81).
Embora não tenham sido informados os gastos havidos pelo núcleo familiar, extrai-se das cópias
do procedimento administrativo anexados aos autos, referente ao NB 550.299.123-3, com DER
em 01/03/2012 (Num. 432401 – pág. 20), que a família morava em imóvel alugado pelo valor de
R$500,00, gastava em torno de R$200,00 com energia elétrica e água, tinha despesas com
viagens e medicamentos para o autor, R$250,00, e financiamento de um veículo ano 2001, no
valor de R$530,00, e ainda restavam 24 parcelas para quitar, tendo o genitor declarado em grau
de recurso, que “Eu e minha esposa trabalhamos na Usina como operários.” (Num. 432401 págs.
14/15).
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS Cidadão anexados à
contestação informam que no ano de 2012, o genitor estava empregado formalmente, com salário
variável, em torno de R$1.412,83 a R$2.905,47 e no ano de 2013, sua renda oscilou entre
R$1.501,00 a R$3.979,91 (Num. 432401 – págs. 76/77), enquanto a genitora laborou até o mês
de agosto de 2012, e seu último salário correspondeu a R$1.328,49 (Num. 432401 pág. 73).
Assim, no mês de fevereiro de 2012 em que foi requerido o benefício no âmbito administrativo, de
acordo com as planilhas juntadas aos autos, o salário da genitora correspondeu a R$1.369,02 e o
do genitor, R$1.412,83, proporcionando à família composta por três pessoas uma renda mensal
de R$2.781,85, enquanto o salário mínimo estava fixado em R$622,00.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se
comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está
configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício
assistencial.
Com efeito, em consulta ao sistema de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS Cidadão, constata-se que o genitor do autor permanece empregado, com renda variável
superior a três salários mínimos mensais, sendo que seu último salário, no mês de
setembro/2017, importou em R$4.229,86, como se vê da lista de remunerações a seguir:
" 23/10/2017 18:32:48
INSS
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão
Identificação do Filiado
Nit: Nome:
Data de Nascimento: Nome da Mãe:
DARLEI JOSE KENSI
DULCE KENSI
1.301.681.238-9
09/05/1980
Tipo de Filiado no Vínculo:
Data de Admissão: 13/07/2009 Data de Rescisão:
Detalhes do Vínculo
NIT: 1301681238
Fonte Competência Remuneração Indicadores
Remunerações
GFIP 07/2009 765,33
GFIP 08/2009 1.725,94
GFIP 09/2009 1.746,40
GFIP 10/2009 2.057,20
GFIP 11/2009 1.962,35
GFIP 12/2009 1.808,06
GFIP 01/2010 1.702,96
GFIP 02/2010 1.725,97
GFIP 03/2010 1.512,30
GFIP 04/2010 1.648,95
GFIP 05/2010 1.441,11
GFIP 06/2010 2.316,96
GFIP 07/2010 1.774,20
GFIP 08/2010 1.762,93
GFIP 09/2010 1.702,31
GFIP 10/2010 1.962,07
GFIP 11/2010 1.995,66
GFIP 12/2010 2.132,18
GFIP 01/2011 2.455,82
GFIP 02/2011 1.232,47
GFIP 03/2011 1.446,49
GFIP 04/2011 1.741,32
GFIP 05/2011 2.262,65
GFIP 06/2011 2.185,16
GFIP 07/2011 2.459,19
GFIP 08/2011 2.623,88
GFIP 09/2011 2.724,97
GFIP 10/2011 2.800,09
GFIP 11/2011 2.334,94
GFIP 12/2011 2.179,55
GFIP 01/2012 2.431,27
GFIP 02/2012 1.412,83
GFIP 03/2012 1.412,83
GFIP 04/2012 1.425,94
Empregador:
CNPJ/CEI/CGC8/CPF:
BIOSEV S.A.
15.527.906/0035-85
Empregado
Página 1 de 3
Fonte Competência Remuneração Indicadores
Remunerações
GFIP 05/2012 1.698,23
GFIP 06/2012 2.323,68
GFIP 07/2012 2.745,28
GFIP 08/2012 2.579,21
GFIP 09/2012 2.900,78
GFIP 10/2012 2.905,47
GFIP 11/2012 2.596,56
GFIP 12/2012 2.642,84
GFIP 01/2013 3.115,47
GFIP 02/2013 1.501,00
GFIP 03/2013 1.873,54
GFIP 04/2013 2.422,63
GFIP 05/2013 3.378,31
GFIP 06/2013 2.945,27
GFIP 07/2013 2.414,27
GFIP 08/2013 3.979,91
GFIP 09/2013 3.556,52
GFIP 10/2013 3.832,43
GFIP 11/2013 2.977,15
GFIP 12/2013 3.792,00
GFIP 01/2014 2.006,69
GFIP 02/2014 180,63
GFIP 03/2014 431,32
GFIP 04/2014 1.930,42
GFIP 05/2014 2.727,25
GFIP 06/2014 3.116,17
GFIP 07/2014 2.889,62
GFIP 08/2014 2.961,54
GFIP 09/2014 3.237,29
GFIP 10/2014 3.273,07
GFIP 11/2014 3.456,69
GFIP 12/2014 2.405,33
GFIP 01/2015 2.283,67
GFIP 02/2015 3.317,16
GFIP 03/2015 1.991,19
GFIP 04/2015 2.480,29
GFIP 05/2015 2.827,80
GFIP 06/2015 2.334,63
GFIP 07/2015 2.391,77
GFIP 08/2015 2.568,92
GFIP 09/2015 2.492,47
GFIP 10/2015 2.377,36
GFIP 11/2015 2.556,46
GFIP 12/2015 2.431,89
GFIP 01/2016 2.276,25
GFIP 02/2016 3.297,93
GFIP 03/2016 2.865,49
GFIP 04/2016 3.389,94
GFIP 05/2016 3.667,41
Página 2 de 3
Fonte Competência Remuneração Indicadores
Remunerações
GFIP 06/2016 3.724,97
GFIP 07/2016 3.596,29
GFIP 08/2016 3.312,01
GFIP 09/2016 3.416,82
GFIP 10/2016 4.192,95
GFIP 11/2016 4.004,28
GFIP 12/2016 3.722,21
GFIP 01/2017 3.758,29
GFIP 02/2017 2.967,17
GFIP 03/2017 2.866,08
GFIP 04/2017 3.742,37
GFIP 05/2017 3.086,80
GFIP 06/2017 3.436,80
GFIP 07/2017 3.874,58
GFIP 08/2017 3.755,75
GFIP 09/2017 4.229,86
Página 3 de 3"
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao
benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO
DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de
seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei
n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial,
laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e
demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI
1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva
pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações
subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-
MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de
vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de
inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico
desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e
aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de
miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos
probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da
parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua
família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e
banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente
por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se
ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao
companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência
de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam,
em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova
ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é
possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise
implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014)".
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das
pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular
novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar
a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte.
5. Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo réu, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
