Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001985-11.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade parcial, indefinida e multiprofissional da
autoria para o trabalho.
3. A autora não se enquadra na definição de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pela
legislação de regência (Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com redação instituída pela Lei
13.146/2015), vez que restou demonstrado nos autos que é capaz de desempenhar algumas
atividades laborativas similares a que exercia, sem risco de vida ou agravamento maior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se
considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
5. Não comprovados os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001985-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUDIMAR ABADIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARA DE LIMA RIGO - MS3580
APELAÇÃO (198) Nº 5001985-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUDIMAR ABADIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARA DE LIMA RIGO - MS3580
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, distribuída em
15/05/2013, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de
prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93,
a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício
assistencial à autora, no valor de um salário mínimo mensal, a partir do requerimento
administrativo apresentado em 29/06/2011, pagar as prestações atrasadas acrescidas de
correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor condenação, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando em suma, que a autora não
preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, bem como anexa os
extratos do CNIS em que estão anotados os vínculos empregatícios da autora nos períodos de
janeiro e fevereiro de 2012 e de janeiro de 2013 a fevereiro de 2014, bem como do seu cônjuge,
demonstrando que possui um longo currículo profissional e que recebeu remuneração superior ao
salário mínimo. Subsidiariamente, requer a exclusão dos períodos em que a autora e seu marido
mantiveram vínculo formal de trabalho e que os juros de mora sejam fixados a partir da citação.
Por derradeiro, prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em preliminar, requereu a conversão do julgamento em diligência,
para a expedição de ofício à Prefeitura de Ribas do Rio Pardo/MS, requisitando-se informações
acerca do vínculo empregatício da autora e quanto ao mérito, opinou pelo provimento do recurso
autárquico, uma vez que a autora não apresenta deficiência incapacitante, porquanto mantém
vínculo empregatício com o referido Município.
Os autos baixaram em diligência e, após prestadas as informações requisitadas e a ciência do
douto custos legis acerca dos documentos juntados, retornaram à conclusão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001985-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUDIMAR ABADIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARA DE LIMA RIGO - MS3580
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, a autora Claudimar Abadia Pereira da Silva, nascida aos
15/08/1977, foi submetida à perícia médica na data de 17/02/2014, a cargo do experto nomeado
pelo Juízo, que atestou ser a pericianda portadora de “sequela de Hanseníase com acometimento
de troncos nervosos em mãos, em pés e neurite em nervo fibular esquerdo e ulnar esquerdos”,
que “O tratamento da doença foi adequado, apesar da sequela apresentada pela autora”,
concluindo que “Há incapacidade para o trabalho e esta incapacidade pode ser classificada como
PARCIAL, INDEFINIDA e MULTIPROFISSIONAL”. Em resposta aos quesitos formulados, afirma
que os sintomas da doença iniciaram no ano de 2009, não sendo possível precisar a data de
início da incapacidade, pelo fato de a doença ser classificada como crônico-degenerativa (Num.
201820 – págs. 1/19).
Em que pese a conclusão do laudo médico pericial, as informações assentadas no CNIS da
autora, comprovam que apesar da sua doença, ela laborou formalmente no período de
11/01/2012 a 17/02/2012, contratada por Ramires Reflorestamentos Ltda., e no período de
02/01/2013 a 02/2014, para o Município de Ribas do Rio Pardo (Num. 201886, págs. 9/10).
As informações prestadas pela Municipalidade comprovam que ela foi contratada por tempo
determinado, para prestar serviços de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 01 de janeiro a
31/12/2014, com vencimentos no valor de um salário mínimo (Num. 1987523 –págs. 8/18).
Como bem fundamentado pelo douto custos legis no parecer retro, embora a autora seja
portadora de doença com prazo de recuperação imprevisível, restou demonstrado nos autos que
é capaz de desempenhar algumas atividades laborativas similares a que exercia, sem risco de
vida ou agravamento maior, não se enquadrando na definição de pessoa com deficiência, nos
termos exigidos pela legislação de regência (Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com redação instituída
pela Lei 13.146/2015).
Ainda que assim não fosse, também não restou caracterizada a alegada condição de
miserabilidade, porquanto o esposo da autora, Vanderlei Benedito de Oliveira, estava empregado
formalmente quando do ajuizamento da ação em 15/05/2013, e no mês em referência seu salário
correspondeu a R$.1.810,00, conforme extratos do CNIS anexados à apelação (Num. 201886 –
págs. 11/17).
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se
comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está
configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício
assistencial, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas
modestas.
Desse modo, não comprovados os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício
assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO
DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de
seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei
n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial,
laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e
demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI
1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva
pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações
subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-
MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de
vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de
inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico
desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e
aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de
miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos
probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da
parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua
família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e
banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente
por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se
ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao
companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência
de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam,
em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova
ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é
possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise
implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014)".
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das
pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular
novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade parcial, indefinida e multiprofissional da
autoria para o trabalho.
3. A autora não se enquadra na definição de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pela
legislação de regência (Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com redação instituída pela Lei
13.146/2015), vez que restou demonstrado nos autos que é capaz de desempenhar algumas
atividades laborativas similares a que exercia, sem risco de vida ou agravamento maior.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se
considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
5. Não comprovados os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo réu., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
