Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000532-10.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
28/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar
a condição de miserabilidade do portador de deficiência ou idoso que pleiteia o benefício.
4. Não comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social, a autoria não faz jus ao
benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação do réu provida e recurso adesivo da autoria prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000532-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA DE FRANCA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000532-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA DE FRANCA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, distribuída em
21/05/2015, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de
prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93,
a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício
assistencial ao autor, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do indeferimento
administrativo em 22/04/2015, pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária
pelo índice INPC e juros de mora de 12% ao ano, contados da citação, e honorários advocatícios
de 10% do valor condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a parte autora não preenche o
requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer
seja observado o disposto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
na correção dos valores atrasados, bem como a isenção do pagamento das custas processuais e,
por derradeiro, prequestiona a matéria debatida.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença no que tange
à atualização monetária e aos juros de mora.
Subiram os autos, com contrarrazões da autoria.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento da apelação do
INSS e pelo provimento do recurso adesivo da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000532-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA DE FRANCA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial, requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei
8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era
considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 67 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 o núcleo familiar é constituído pela autora
Geralda de França Pereira, nascida aos 26/06/1947, e seu esposo Osvaldo Elias Pereira, nascido
aos 07/08/1940, funcionário público municipal, aposentado por invalidez.
Cabe elucidar que os netos que residem com a autora, Moniely Elias Magalhães, nascida aos
04/03/1998, ensino médio completo, e Vinicius Elias Magalhães, nascido aos 06/12/1999,
estudante do 8º ano do ensino fundamental, não integram o núcleo familiar dos avós.
Na visita domiciliar realizada em 08/06/2016, constatou a Assistente Social que a família residia
em imóvel próprio, localizado no centro da cidade, composto por três dormitórios, sala, cozinha e
banheiro, guarnecidos com poucos móveis e utensílios domésticos.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de R$1.700,00.
Foram informadas despesas no montante de R$1.533,95, com mercado (R$750,00), fornecimento
de água (R$111,00), energia elétrica (R$125,00), gás (R$70,00), farmácia (R$70,00), e
empréstimos para a compra do imóvel e pequenos reparos (R$417,95).
Concluiu a Assistente Social favoravelmente pela concessão do benefício assistencial à autora,
sob o fundamento de que "as condições sócio-econômicas, de saúde e habitacional da
requerente, são insatisfatórias à sobrevivência da mesma; e o quadro sócio-familiar analisado
sociamente, revela-se com significativos elementos de prejuízos, especialmente no aspecto
econômico em detrimento da atual instabilidade de vulnerabilidade material da requerente no
presente momento." (págs. 99/104).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência
do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício
assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial
inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega
provimento."
(STF, RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013) e
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008."
(STJ, REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da
Publicação/Fonte DJe 05/11/2015).
Todavia, cabe salientar que os holerites juntados aos autos demonstram que os proventos do
cônjuge são superiores ao valor de um salário mínimo e no mês de março de 2016, correspondeu
a R$1.739,09 (págs. 119/121), enquanto o salário mínimo estava fixado em R$880,00.
De outro norte, em consulta ao sistema de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais, constata-se que neta que reside com a autora, Moniely Elias Magalhães, estava
empregada na data do ajuizamento a ação, em 21/05/2015, auferindo renda de R$917,00, valor
superior ao salário mínimo vigente naquele ano (R$724,00), como se vê da lista de remunerações
a seguir:
Identificação do FiliadoNIT:
2.033.035.629-6Nome:
MONIELY ELIAS MAGALHAESData de Nascimento:
04/03/1998Nome da Mãe:
LEDIANE ELIAS PEREIRASeq.NITCNPJ/CEI/CPF/NBOrigem do Vínculo PrevidenciárioTipo
Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.Indicadores12.033.035.629-606.205.795/0001-
50FLAVIO VIANA DOS SANTOSEmpregado01/11/201405/11/201511/201522.033.035.629-
601.944.859/0001-11ANTONIO ALVES DOS SANTOSEmpregado03/04/201706/05/201705/2017
Identificação do FiliadoNIT:
2.033.035.629-6Nome:
MONIELY ELIAS MAGALHAESData de Nascimento:
04/03/1998Nome da Mãe:
LEDIANE ELIAS PEREIRADetalhe do VínculoEmpregador: FLAVIO VIANA DOS SANTOSCódigo
Empregador: 06.205.795/0001-50Data de Admissão: 01/11/2014Data de Rescisão:
05/11/2015Tipo de Filiado no Vínculo: EmpregadoExtemporâneo: NãoCausa da Rescisão:
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do
contrato a termoNIT: 20330356296IDT:Lista de RemuneraçõesFonte da InformaçãoNúmero do
DocumentoCompetênciaMoedaRemuneraçãoAgentes
NocivosIndicadoresGFIP1044452626411/2014R$927,00GFIP1045458572012/2014R$927,00GFI
P1046117220501/2015R$927,00GFIP1048493619402/2015R$927,00GFIP1047628311603/2015
R$927,00GFIP1048426550904/2015R$927,00GFIP1049440289005/2015R$927,00GFIP1049920
461206/2015R$927,00GFIP1050700609507/2015R$927,00GFIP1051393381108/2015R$927,00
Identificação do FiliadoNIT:
2.033.035.629-6Nome:
MONIELY ELIAS MAGALHAESData de Nascimento:
04/03/1998Nome da Mãe:
LEDIANE ELIAS PEREIRADetalhe do VínculoEmpregador: FLAVIO VIANA DOS SANTOSCódigo
Empregador: 06.205.795/0001-50Data de Admissão: 01/11/2014Data de Rescisão:
05/11/2015Tipo de Filiado no Vínculo: EmpregadoExtemporâneo: NãoCausa da Rescisão:
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do
contrato a termoNIT: 20330356296IDT:Lista de RemuneraçõesFonte da InformaçãoNúmero do
DocumentoCompetênciaMoedaRemuneraçãoAgentes
NocivosIndicadoresGFIP1052120872209/2015R$927,00GFIP1052755119310/2015R$927,00GFI
P1053494840211/2015R$154,50
Identificação do FiliadoNIT:
2.033.035.629-6Nome:
MONIELY ELIAS MAGALHAESData de Nascimento:
04/03/1998Nome da Mãe:
LEDIANE ELIAS PEREIRADetalhe do VínculoEmpregador: ANTONIO ALVES DOS
SANTOSCódigo Empregador: 01.944.859/0001-11Data de Admissão: 03/04/2017Data de
Rescisão: 06/05/2017Tipo de Filiado no Vínculo: EmpregadoExtemporâneo: NãoCausa da
Rescisão: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregadoNIT:
20330356296IDT:Lista de RemuneraçõesFonte da InformaçãoNúmero do
DocumentoCompetênciaMoedaRemuneraçãoAgentes
NocivosIndicadoresGFIP1066635917804/2017R$1.033,20GFIP1067530041405/2017R$221,40Li
sta de Décimos TerceirosFonte da InformaçãoNúmero DocumentoCompetênciaMoedaDécimo
TerceiroAgentes NocivosIndicadoresGFIP1067530041405/2017R$92,25
Impende destacar que embora a neta não faça parte do núcleo familiar da autora, para os efeitos
legais, extrai-se do conjunto probatório que ela tem condições de laborar para auxiliar no
pagamento das despesas necessárias a sua manutenção.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se
comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, analisando o conjunto probatório, ainda que seja excluído o valor de
um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção do cônjuge
idoso, ainda resta, aproximadamente, o mesmo valor para suprir as necessidades básicas da
autora, sendo forçoso reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco
social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício
assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO
DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de
seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei
n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial,
laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e
demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI
1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva
pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações
subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-
MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de
vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de
inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico
desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e
aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de
miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos
probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da
parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua
família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e
banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente
por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se
ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao
companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência
de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam,
em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova
ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é
possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise
implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014)".
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das
pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular
novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo réu, restando prejudicado o recurso
adesivo interposto pela parte autora.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar
a condição de miserabilidade do portador de deficiência ou idoso que pleiteia o benefício.
4. Não comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social, a autoria não faz jus ao
benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação do réu provida e recurso adesivo da autoria prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo réu, restando prejudicado o
recurso adesivo interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
