
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 17:17:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007916-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido após a realização do estudo social e o feito prosseguiu em seus regulares termos.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo e a pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, contados da citação, no percentual de 1% ao mês, observada as novas disposições da Lei 11.960/09 a partir da sua vigência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela a Autarquia, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e invertido o ônus da sucumbência, sustentando que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício. Subsidiariamente, prequestiona a matéria debatida para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 67 anos (fl. 17).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Dinora Mourão Pancieri, nascida aos 19/11/1946, e seu esposo Anezio Pancieri, nascido aos 07/02/1941, titular de benefício de aposentadoria por idade urbana (fl. 40).
A averiguação social constatou que a autora e seu esposo são proprietários de uma chácara quitada, contendo uma casa com três quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, onde residem.
Consta que no local há uma pequena plantação de café, uma horta, criação de frangos, além de uma charrete com cavalo.
A renda familiar era proveniente do benefício da aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo mensal (R$724,00), acrescida de R$125,00 da venda de galinhas.
Foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água, gás, medicamentos e telefone celular, no montante de R$876,76.
Além dessas despesas, consta que a autora faz acompanhamento médico com Cardiologista e Oftalmologista e eu esposo com Gastroenterologista e Cardiologista, sendo todos médicos particulares, tendo sido informadas despesas com consultas médicas e exames da autora, no valor de R$937,00 e de R$300,00 referentes ao seu esposo.
A autora referiu que tinha seis filhos com família constituída e que ajudavam os pais no pagamento das consultas particulares (fls. 48/73).
Na complementação do estudo social, a autora informou que seu esposo teria um lucro líquido de R$1.000,00 com a venda do café, que ocorre uma vez ao ano, que o lucro mensal da venda dos frangos girava em torno de R$150,00, que a produção da horta era para consumo próprio e que não revendiam outros produtos (fls. 120/140).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso dos autos, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a parte autora esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, dentre os documentos anexados ao relatório social, foi juntada a escritura de venda e compra do imóvel rural onde reside a autora, em que consta que a parte ideal adquirida no ano de 1989 correspondia a uma área de 19.277,07 m² (fls. 68/73), propriedade essa incompatível com a alegada condição de miserabilidade, que exclui a autora no rol dos necessitados que a norma visa proteger.
De outra parte, a autora declarou que seus filhos ajudam os pais no pagamento das despesas com médicos particulares, evidenciado que está amparada por sua família.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação interposta, restando revogada a tutela concedida.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 17:17:46 |
